Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/26/2012
Processo:09404/12
Nº Processo/TAF:3368/07.4BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 09404/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Ministério, então Réu, da sentença proferida a fls. 91 e segs., pelo TAC de Lisboa, na parte em que o condenou nas custas do processo, ao declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a entidade recorrente imputa à sentença recorrida incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 447º do CPC.

A então A., ora recorrida, não apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a c), a fls. 93, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura assistir razão ao recorrente ainda que parcialmente, mas não por incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 447º do CPC, mas antes do disposto no art. 450º nº 3 do CPC, em que se fundamentou a sentença recorrida.


Com efeito, pese embora o Ac. do TCAN, citado na sentença recorrida, afigura - se - nos que ao caso tem aplicação não o disposto no nº 3 do art. 450º do CPC, mas sim os seus nº 1 e 2 al. a)

Na verdade, a extinção da instância por inutilidade da lide ocorreu em virtude de, na pendência da presente acção, ter entrado em vigor o DL nº 75/2010 de 23/06, que alterando o anterior ECD, fez desaparecer a distinção entre professor e professor titular.

Ora, dispõe o art. 450º nºs 1 e 2 do CPC, na redacção do DL nº 34/2008 de 26/02, aplicável aos processos pendentes nos termos do art. 27º nº 3 al. a), na redacção do art. 156º da Lei nº 64-A/2008 de 31/12, que:
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada;” (bold nosso)

Sendo, a nosso ver, o caso dos presentes autos que as custas devam ser repartidas por A. e Réu.

È que, o nº 3 da mesma disposição legal refere - se aos “restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”, o que significa que já os casos previstos nas várias alíneas do nº 2, ou pelo menos parte deles, acarretam a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Pelo que, a não ter decidido dessa forma, em nosso entender, a sentença recorrida incorreu em incorrecta interpretação do art. 150º do CPC.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida na parte em que condenou o Ministério demandado nas custas do processo, substituindo - a por outra que, nessa parte, condene A. e Réu nas custas do processo em partes iguais.



Lisboa, 2012 - 11 - 26

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )