Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/13/2015
Processo:11916/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:RECLAMAÇÃO CONTRA A NÃO ADMISSÃO DE RECURSO DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
Texto Integral:Reclamação ( artº 144º, nº2 (artº643º do CPC)
n.º 11916/15
Reclamante: “ F… “

Na sequência da “ Vista“ ordenada e aberta nos autos, vem o Ministério Público, junto deste Tribunal, emitir parecer nos seguintes termos:

F… vem reclamar do despacho que rejeitou, por intempestividade, o recurso por si interposto da sentença proferida no processo cautelar nº 1228/14.1BELSB do TAC de Lisboa.

Defende o Reclamante que a sentença objecto do recurso que interpôs não decidiu apenas sobre a providência cautelar, tendo decidido também de mérito, “ ou seja, sobre a causa de pedir e do objecto principal do processo conforme novas regras do processo civil aplicável ao caso” pelo que o prazo para interposição do recurso não poderia ser o previsto no artigo 147º, nº1 do CPTA – 15 dias -, mas sim o prazo previsto no artº 144º, nº1 do CPTA – 30 dias.

Não assiste razão ao Reclamante.

Com efeito, a decisão objecto do recurso interposto pelo Reclamante, julgou improcedente o procedimento cautelar em que o Reclamante peticionava a suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Presidente da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão das suas funções ao abrigo do disposto no artº 138º, alíneas b) e c) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

A sentença não fez qualquer antecipação do juízo sobre a causa principal ( artº 121º do CPTA), apenas se tendo limitado a analisar os pressupostos de que dependia a providência, previstos no artº 120º do CPTA, onde se inclui o “ fumus boni iuris” ou “ a aparência de bom direito” .

Assim, o prazo aplicável para a interposição de recurso é o previsto no artº 147º, nº1 do CPTA – 15 dias - e não o prazo de 30 dias previsto no nº1 do artº 144º, nº1 do CPTA ( a ser aplicável por força do nº2 do artº 121º do CPTA).

Quanto à condenação como litigante de má-fé, requerida pelo Reclamado parece-nos não ser de atender já que o que resulta indiciado é a existência de confusão quanto à interpretação e aplicação de normas jurídicas.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência da Reclamação, não devendo o recurso em causa, ser admitido.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2015
A Procuradora-Geral Adjunta

(Fernanda Carneiro)