Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/31/2012
Processo:08429/12
Nº Processo/TAF:00116/11.8BEFUN
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:LITISPENDÊNCIA (NÂO).
CAUSA PREJUDICIAL - SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA - ART. 279º Nº 1 CPC.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo, então A., da sentença de fls. 362 e segs. do TAF do Funchal, que julgou procedente a excepção de litispendência, determinando a absolvição do Réu da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento com violação dos arts. 95º nº 2 do CPTA e 497º e 98º do CPC.

A Entidade recorrida apresentou contra - alegações de recurso jurisdicional, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a J), do ponto III, de fls. 365 a 367, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em questão está apenas aferir se na presente acção especial de impugnação interposta pelo Magistrado do Ministério Público, identificado nos autos, se verifica a excepção de litispendência face à acção comum com o nº 199/11.0BELSB proposta pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, em representação dos seus associados, de que faz parte o A. da presente acção, conforme o decidiu a sentença recorrida.

Dispõe o Artigo 497º do CPC:
1- As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
2- Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
3- É irrelevante a pendência da causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

Por sua vez dispõe o Artigo 498º:
“1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico...

Assim sendo, que em nosso entender não se verifique a referida excepção de litispendência, assistindo razão ao recorrente.

Com efeito, na presente acção especial o A. é uma pessoa singular, magistrado do Mº Pº e Réu o Ministério da Justiça, sendo impugnado o acto administrativo subjacente á operação material de processamento da remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remunerações subsequentes, pedindo a declaração de nulidade daqueles actos e a condenação da Entidade Demandada na aplicação do índice remuneratório aplicável ao A., constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público e tendo como causa de pedir as inconstitucionalidades de que padecem os arts. 19º, 21º, 68º e 162º da Lei nº 55-A/2010 de 31/12 e do novo art. 108º-A do Estatuto do Ministério Público, por violação do art. 18º nº 2 e al. a) do nº 1 do art. 59º da CRP.

Já na acção comum para reconhecimento de direitos e de condenação de abstenção da redução de remunerações, subsídios e pensões, com o nº 199/11.0BELSB, é A. o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, pessoa colectiva e Réus o Estado Português, o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças, sendo pedido:
- o reconhecimento do direito dos magistrados à percepção do direito remuneratório e subsídio correspondente ao respectivo escalão indiciário, bem como o montante da pensão tal como fixados até 31 de Dezembro de 2010;
- a determinação pelo Tribunal de desaplicação dos arts.19º, 21º,, 68º e 162º da Lei nº 55-A/2010;
- a pronúncia sobre o carácter anual das disposições legais mencionadas;
- a condenação do Estado a abster – se de reduzir as remunerações mensais, subsídios e pensões dos associados do A., assegurando a continuidade dos comportamentos necessários à concretização do direito reconhecido.

Tendo a acção nº 199/11.0BELSB como causa de pedir a violação de direitos constitucionais que ao Sindicato, Autor, compete assegurar – violação do direito de se pronunciar – e bem assim dos direitos colectivos que lhe compete defender, como sejam os direitos relativos ao estatuto funcional e ao estatuto remuneratório da classe.

Ora, do que atrás se deixou dito, relativamente a ambas as acções, pese embora o A. desta acção seja associado do Sindicato, A. na acção comum nº 199/11.0BELSB, não há identidade de sujeitos nem de pedido, embora a causa de pedir possa proceder do mesmo facto jurídico, ou seja, a inconstitucionalidade das mesmas normas.

De salientar ainda que, tendo ambas as acções diferentes formas de processo, comum e especial de impugnação de actos, sendo no caso diversa a natureza e finalidades dos meios processuais em causa, que entendamos não estarem verificados os requisitos da litispendência.

Aliás, e a título de exemplo, caso na acção comum por procedência de qualquer excepção viesse a instância a ser extinta ou viesse a ocorrer desistência, sempre a presente acção especial deveria ser apreciada quanto ao mérito.

Daí que, antes, se nos afigure, é que a apreciação dos pedidos formulados na presente acção especial depende essencialmente da solução que vier a ser dada na acção comum nº 199/11.0BELSB, nomeadamente, quanto à interpretação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos preceitos em causa, estando - se perante uma causa prejudicial, conforme a entidade ora recorrida igualmente defendeu no art. 11º da sua contestação.

Na verdade, «Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode destruir o fundamento ou a razão de ser desta. A expressão legal “a decisão de uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta” significa que a decisão de uma causa (principal), depende do julgamento de outra (prejudicial) quando nesta se aprecia uma questão, cujo resultado pode influir substancialmente na decisão daquela. Diga-se, ainda mais claramente, que, para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal. Refira-se ainda que a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial reside na economia e coerência de julgamentos, ou seja, visa evitar a existência de decisões concretamente incompatíveis.» - cfr. sumário do Ac. deste TCAS de 12/08/2011, Rec. 04978/11, in www.dgsi.pt/ - (bold nosso).

Pelo que, ao ter decidido pela procedência da excepção de litispendência, a nosso ver, a sentença recorrida, enferme das violações legais que lhe são imputadas.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que antes determine a suspensão da instância nos termos do art. 279º nº 1 do CPC, sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 149º do CPTA.