Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/29/2013
Processo:09667/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
ADJUDICAÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE DA PROPOSTA DA REQUERENTE.
Texto Integral:Procº nº 09667/13
2º Juízo-1ª Secção
Contencioso pré-contratual
Suspensão de eficácia.


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, da parte da sentença que fixou o valor da causa em 300.661,20 €, com base no estipulado nº 6 do artº 32º do CPTA e pelos fundamentos constantes do despacho de fls 469-470.

A recorrente atribuiu o valor à causa de 30.000,01, pois considera a mesma de valor indeterminado, sendo o valor de 300.661,20 € o valor constante da proposta que apresentou como concorrente ao concurso público para fornecimento de refeições para as Escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância do Concelho de Abrantes.

Os pedidos formulados neste processo são os seguintes:

-Suspensão do concurso público,
-Adjudicação provisória do contrato à requerente,
-Intimação do Município de Abrantes para se abster de celebrar o contrato com a Gertal-Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A. ou a suspensão da sua eficácia caso o mesmo já tenha ou venha entretanto a ser celebrado, suspendendo-se a respectiva execução.

Daqui decorre que o pedido principal, sem o qual os outros não asseguram eficazmente os interesses da recorrente, é o pedido de adjudicação provisória do concurso à recorrente, o qual fora adjudicado à Gestral.

Nos termos do nº6 do artº 32º do CPTA, o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório (destaque nosso).

No caso vertente, é bem patente que a prestação pretendida pela recorrente, a título provisório, é que o concurso lhe seja adjudicado.

Nestes termos, o valor da causa não pode deixar de ser o valor da proposta que apresentou e que pretende ver aprovada com vista a que o concurso lhe seja adjudicado.

De facto, não faz sentido que o valor da causa fosse indeterminado só porque não é possível avaliar o lucro líquido a obter da adjudicação solicitada, como defende a recorrente.

Efectivamente, segundo o nº1 do artº 34º do CPTA, consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.

Ora, é manifesto que este processo não é respeitante a bens imaterais, mas claramente materiais quer no que diz respeito ao objecto do concurso, quer na sua tradução em valor monetário

Por outro lado, jamais poderia o valor da causa ser achado em função do benefício económico líquido, dada a sua complexidade e imprevisibilidade, nem a tal se refere o nº1 do artº 31º citado pelo recorrente (de resto inaplicável ás providências cautelares).

E uma vez que é possível achar o valor da causa por referência ao já citado nº6 do artº 32º do CPTA, não há que recorrer a critérios supletivos, sendo, assim, inaplicável também por este motivo o artº 34º do CPTA.


Segundo decidiu o acórdão deste TCAS de 12-1-12, in recº nº 8300/11, “estando em causa a anulação de uma adjudicação, o valor da causa é o da proposta da autora. É que a utilidade económica do pedido para a autora não é o lucro, quer porque esse é indeterminado, quer porque por exemplo, a empresa pode ter concorrido sem esperar ter lucro, só para se manter a funcionar (como acontece muitas vezes em tempo de crise), quer porque há valores que vão para além do lucro (como a fama que obtém da execução do contrato, o know-how que adquire, o share de mercado, etc.). Assim sendo, porque o que a empresa pretende é a final, ver a sua proposta aprovada, tem de se entender que o valor mais próximo da utilidade económica tem de ser o valor da sua proposta”.

Assim, afigura-se-nos que a douta sentença recorrida nenhuma censura merece ao estipular como valor da causa o valor da proposta da requerente motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares