Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 01/29/2013 |
Processo: | 09667/13 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO |
Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ADJUDICAÇÃO PROVISÓRIA DO CONTRATO. VALOR DA CAUSA. MONTANTE DA PROPOSTA DA REQUERENTE. |
Texto Integral: | Procº nº 09667/13 2º Juízo-1ª Secção Contencioso pré-contratual Suspensão de eficácia. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente, da parte da sentença que fixou o valor da causa em 300.661,20 €, com base no estipulado nº 6 do artº 32º do CPTA e pelos fundamentos constantes do despacho de fls 469-470. A recorrente atribuiu o valor à causa de 30.000,01, pois considera a mesma de valor indeterminado, sendo o valor de 300.661,20 € o valor constante da proposta que apresentou como concorrente ao concurso público para fornecimento de refeições para as Escolas do 1º Ciclo e Jardins de Infância do Concelho de Abrantes. Os pedidos formulados neste processo são os seguintes: -Suspensão do concurso público, -Adjudicação provisória do contrato à requerente, -Intimação do Município de Abrantes para se abster de celebrar o contrato com a Gertal-Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A. ou a suspensão da sua eficácia caso o mesmo já tenha ou venha entretanto a ser celebrado, suspendendo-se a respectiva execução. Daqui decorre que o pedido principal, sem o qual os outros não asseguram eficazmente os interesses da recorrente, é o pedido de adjudicação provisória do concurso à recorrente, o qual fora adjudicado à Gestral. Nos termos do nº6 do artº 32º do CPTA, o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório (destaque nosso). No caso vertente, é bem patente que a prestação pretendida pela recorrente, a título provisório, é que o concurso lhe seja adjudicado. Nestes termos, o valor da causa não pode deixar de ser o valor da proposta que apresentou e que pretende ver aprovada com vista a que o concurso lhe seja adjudicado. De facto, não faz sentido que o valor da causa fosse indeterminado só porque não é possível avaliar o lucro líquido a obter da adjudicação solicitada, como defende a recorrente. Efectivamente, segundo o nº1 do artº 34º do CPTA, consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. Ora, é manifesto que este processo não é respeitante a bens imaterais, mas claramente materiais quer no que diz respeito ao objecto do concurso, quer na sua tradução em valor monetário Por outro lado, jamais poderia o valor da causa ser achado em função do benefício económico líquido, dada a sua complexidade e imprevisibilidade, nem a tal se refere o nº1 do artº 31º citado pelo recorrente (de resto inaplicável ás providências cautelares). E uma vez que é possível achar o valor da causa por referência ao já citado nº6 do artº 32º do CPTA, não há que recorrer a critérios supletivos, sendo, assim, inaplicável também por este motivo o artº 34º do CPTA. Segundo decidiu o acórdão deste TCAS de 12-1-12, in recº nº 8300/11, “estando em causa a anulação de uma adjudicação, o valor da causa é o da proposta da autora. É que a utilidade económica do pedido para a autora não é o lucro, quer porque esse é indeterminado, quer porque por exemplo, a empresa pode ter concorrido sem esperar ter lucro, só para se manter a funcionar (como acontece muitas vezes em tempo de crise), quer porque há valores que vão para além do lucro (como a fama que obtém da execução do contrato, o know-how que adquire, o share de mercado, etc.). Assim sendo, porque o que a empresa pretende é a final, ver a sua proposta aprovada, tem de se entender que o valor mais próximo da utilidade económica tem de ser o valor da sua proposta”. Assim, afigura-se-nos que a douta sentença recorrida nenhuma censura merece ao estipular como valor da causa o valor da proposta da requerente motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. A Procuradora Geral Adjunta Maria Antónia Soares |