Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/25/2012
Processo:08940/12
Nº Processo/TAF:751/11.4BEALM
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
LEI N.º 12-A/2008 E LEI N.º 23/2004.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 08940/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida, a fls. 100 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou improcedente a presente acção, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações de recurso afigura - se resultar que a recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis com violação dos arts 46º, 47º e 113º da LVCR.

A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental e posição das partes, os factos constantes dos pontos 1) a 8), de III, de fls. 102 a 104, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já, entendemos que a sentença em recurso não merece qualquer censura.

Com efeito, em causa está conhecer se a recorrente tem ou não direito à alteração do seu posicionamento remuneratório de acordo com as menções ou os pontos acumulados na avaliação do seu desempenho desde 2004, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público.
Da matéria de facto dada como provada resulta que a recorrente de 18.10.2004 a 01.09.2008 exerceu funções através de Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, sendo que só naquela última data celebrou, com o Ministério da Educação, Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado ao abrigo da Lei nº 23/2004 de 22/06, passando a integrar a efectividade no quadro de pessoal daquele Ministério.

Daí que a recorrente só a partir de 01.09.2008 tenha estabelecido uma relação de emprego público e uma efectiva integração na carreira (art. 40º da Lei nº 12-A/2008), pelo que o disposto nos arts. 46º e 47º da mesma Lei apenas lhe é aplicável a partir daquela mesma data.

Ora, referindo - se o art. 113º da mesma Lei às alterações do posicionamento remuneratório previsto nos arts. 47º e 75º do mesmo diploma e não sendo estes aplicáveis à recorrente que igualmente as avaliações nele previstas igualmente não se lhe apliquem, mas apenas relevem as avaliações a partir do ano de 2009 em diante.

Ao dessa forma ter decidido, que a sentença recorrida, em nosso entender, não enferme de qualquer erro e violação das disposições legais que lhe são imputadas.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.

Lisboa, 2012 - 06 - 25

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )