Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/10/2014
Processo:11318/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PARQUÍMETRO.
TAXA DE UTILIZAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Texto Integral:Procº nº 11 318/14
2º Juízo-1ª Secção
Acção Administrativa Comum
Parecer do MP



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, D...., da sentença do TAF de Ponta Delgada, que considerou serem os tribunais administrativos, incompetentes em razão da matéria para apreciar e decidir a presente acção administrativa comum, proposta pela autora, contra o particular demandado, com vista à condenação desta a pagar–lhe a importância de € 1230,35, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Segundo a sentença recorrida, está em causa, nestes autos, uma questão de natureza fiscal, pelo que são competentes, para a apreciar, os tribunais tributários.

Não concorda, porém, o recorrente, essencialmente baseando-se no acórdão do Tribunal de Conflitos nº 5/10, de 9-6-2010, que decidindo um conflito de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais comuns, se pronunciou pela competência daqueles, em caso de natureza similar à destes autos.

Vejamos quem tem razão:

O pedido de condenação da demandada, deve-se ao facto de a mesma não ter pago a taxa devida pelo tempo em que esteve estacionado o seu veículo em locais explorados pela autora, ao abrigo do contrato de concessão celebrado entre esta e a Câmara Municipal de ..., para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada.

Sem dúvida que este contrato de concessão é um contrato administrativo, regulado pelo direito administrativo e, mediante o qual, a empresa autora e a Câmara Municipal aludida, estabeleceram uma relação jurídica de direito administrativo.

Nestes termos, seriam os tribunais administrativos os competentes para dirimir os conflitos decorrentes da execução de tal contrato ou decorrentes da invalidade total ou parcial deste ( cfr alínea f) do nº 1 do artº 4º do ETAF e artºs 37º e 40º do CPTA).

Não é, porém, essa, a situação destes autos.

De facto, a relação que se estabeleceu no caso vertente, foi entre um utente e o concessionário, por falta do pagamento de uma taxa a que a autora teria direito a cobrar por ser a concessionária daquele espaço.

É certo que a autora, como concessionária, dispõe dos mesmos poderes de autoridade da entidade adjudicante, se fosse ela directamente a exploradora do dito espaço de estacionamento de veículos.

Mas, neste caso, os poderes de autoridade resumem-se à competência da autora, como concessionária, para aplicar a referida e por si designada “taxa de estacionamento”.

De facto, está aqui em causa, apenas, se é ou não devida a referida taxa e se o montante é o adequado.

Ora, o legislador instituiu meios processuais próprios para proceder à liquidação e cobrança coerciva das dívidas dos tributos, sejam impostos, taxas ou contribuições especiais: o procedimento tributário para proceder à liquidação de taxa, nos termos do disposto nos artºs 54º da LGT, 44º nº 1 al a) e 59º e ss do CPPT e o processo de execução fiscal para proceder à cobrança coerciva da mesma, conforme estabelecido nos artºs 148º e ss. do CPPT”.

Por outro lado, ao contrário do que refere a empresa ora recorrente, o Tribunal de Conflitos, pese embora a sua douta jurisprudência, ainda não se pronunciou sobre a competência dos tribunais tributários, nestes casos.

De facto, os conflitos que resolveu foram entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos e não entre os tribunais administrativos e fiscais ( cfr acs do Tribunal de Conflitos de 25-11-2010, 20-1-2010, 2-3-2011 e 9-6-2010, in recºs nºs 021/10, 5/09, 024/10 e 5/10, respectivamente).

Para além disso, o Supremo Tribunal Administrativo, confrontado com a interposição de recurso de revista pela autora, ora recorrente, em diversos casos semelhantes ao aqui analisado, onde foi também considerada competente a jurisdição tributária, tem sido unânime em não receber o recurso nomeadamente com fundamento em que não há necessidade de melhor aplicação do direito, o que significa que as sentenças proferidas na primeira instância não merecem censura( cfr acórdão do STA de 16-01-2014, de 05-11-2013, de 31-10-2013 e de 31-10-2013, in recºs nºs 01739/13, 01562/13, 01419/13 e 01286/13, respectivamente).

Nestes termos, aderindo aos fundamentos da douta sentença recorrida, emitimos parecer no sentido da sua manutenção, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora-Geral Adjunta



Maria Antónia Soares