Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/11/2011
Processo:07824/11
Nº Processo/TAF:02126/09.6BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
NULIDADE SENTENÇA (NÃO).
ERRO DE JULGAMENTO (NÃO).
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
OBRAS DE ALTERAÇÃO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então A., da sentença proferida, a fls. 288 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial e absolveu o Réu do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o ora recorrente imputa à sentença em recurso a nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC e omissão de pronúncia ou erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação dos factos ao direito, nomeadamente, dos arts. 35º, 120º e 133º do CPA e arts. 46º nº 2 al. b) e 71º e 95º nº 2 do CPTA.

O R., ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A a D, do ponto II, a fls. 378 e 379, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que se reporta o art. 668º nº 1 al. d) do CPC

Alega o recorrente existir tal nulidade por, segundo ele, na p.i. ter apontado ao acto impugnado três vícios geradores de nulidade, nomeadamente do vício de usurpação de poder, de carecer em absoluto de forma legal e de ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, não tendo a sentença recorrida apreciado este último vício.

Compulsada a petição inicial verifica - se que o ora recorrente, nos artigos 16 a 19 da mesma, invoca que o acto em crise afecta o conteúdo essencial de um direito fundamental, por referência ao seu entendimento de que existiu acto tácito de deferimento da sua pretensão constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos e que a sua revogação carecia de acto expresso e obedecer à tramitação legal imposta padecendo de forma legal.

Ora, a sentença recorrida apreciou a questão do acto tácito de deferimento concluindo que o mesmo não se verificava, bem como a questão da invocada carência em absoluto de forma legal, que igualmente julgou improcedente.

Assim que, face a tal decisão, tivesse ficado prejudicada a apreciação sobre a eventual constituição de direitos e interesses legalmente protegidos com tal deferimento tácito e, por inerência, ter sido ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental, que a ora recorrente na p.i. não concretizou qual, só agora nas alegações deste recurso jurisdicional vindo invocar, ex novo, tratar - se dos princípios da confiança, boa - fé, proporcionalidade e da justiça, constitucionalmente consagrados.

Com efeito, «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02 (bold nosso).

Assim, que neste ponto inexista qualquer omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

IV – Quanto à invocada omissão de pronúncia ou erro de julgamento da sentença por incorrecta interpretação e aplicação dos factos ao direito, nomeadamente, dos arts. 35º, 120º e 133º do CPA e arts. 46º nº 2 al. b) e 71º e 95º nº 2 do CPTA.

A) Entende o recorrente que tendo alegado no título III das alegações o vício de inexistência do acto sindicado, sem que para o efeito se tivesse invocado novos factos e tendo por base tão só os factos até então trazidos ao processo e respectivos documentos, deveria o tribunal a quo ter apreciado o novo vício invocado nos termos do art. 95º nº 2 do CPTA.

Acontece que o referido vício de inexistência invocado naquele título III das alegações tem por substância o vício igualmente invocado da “carência absoluta de forma legal” do acto, conforme subtítulo do mesmo título III (cfr. fls. 240v.), e tem por base o entendimento do recorrente de que o acto consubstanciado no ofício nº 829/DUC/DAPUC/2004 foi revogatório do acto tácito de deferimento, carecendo de forma legal e de fundamentação, bem como não se tratou de um acto definitivo para efeitos do art. 120º do CPA.

Ora, a sentença em recurso pronunciou - se sobre tal questão da “carência absoluta de forma legal”, concluindo pela sua improcedência, mais se pronunciando de que a invocada falta de fundamentação ou natureza não definitiva do acto se tratava de alegações não confundíveis com a alegação de carência em absoluto de forma legal, tratando - se de alegações que não podiam ser conhecidas por já estar caducado o direito do A. enquanto vícios reconduzíveis à anulabilidade do acto, como se havia apreciado no despacho saneador, que transitou em julgado.

Daí que inexista qualquer omissão de pronúncia relativamente ao invocado dever de pronúncia de acordo com disposto no art. 95º nº 2 do CPTA.

B) Quanto ao erro de julgamento sobre a mesma matéria.

Entende o recorrente que o despacho emitido pelo Director do Departamento de Urbanismo Comercial, em 29.01.2004 configura “uma mera concordância com uma informação precedente e a determinação da notificação ao requerente de uma proposta de decisão”, tratando - se pois de um projecto de decisão, carecendo de conteúdo decisório, não encerrando em si a decisão final do procedimento.

Mas assim não se nos afigura.

Com efeito, embora o despacho emitido pelo Director do Departamento de Urbanismo Comercial, em 29.01.2004 de “Concordo. Notifique - se a requerente da proposta de decisão.”, possa propiciar uma argumentação como a do ora recorrente, afigura – se que esta não merece acolhimento.

Na verdade, analisada a informação ou proposta de decisão, sobre a qual recaiu o referido despacho, o que na mesma se conclui é que “face aos incumprimentos regulamentares acima referidos, julga - se que não deve ser aceite o requerimento entregue a fls. nº. 1.”, não sendo proposta qualquer notificação ao então requerente para efeitos de audiência prévia.

Ao proferir o despacho de “Concordo”, o Director do Departamento de Urbanismo Comercial, mais não fez do que absorver, por remissão, os fundamentos e conclusão constantes da referida informação/proposta, isto é, fez seus os fundamentos e conclusão de não aceitação do requerimento.

E, ao simultaneamente, ordenar a notificação da requerente da “proposta de decisão”, mais não pretendeu do que essa proposta fosse junta à notificação da decisão de rejeição ou de qualquer forma transmitida ao requerente, o que se impunha, a fim de ser dado a conhecer ao mesmo os motivos ou fundamentos que presidiram a essa decisão de rejeição.

Outro, não poderá ser, em nosso entender, o entendimento a extrair de tal despacho, já que, como antes dissemos, a informação/proposta nada refere quanto a um cumprimento de audiência prévia, nem o despacho, a pretender a mesma, expressaria o termo “Concordo”, bastando - lhe ordenar a mesma notificação, tanto mais que uma eventual pronúncia, poderia levar á alteração da referida proposta.

Por outro lado, o referido Director do Departamento de Urbanismo terá actuado ao abrigo de subdelegação de poderes (cfr. art. 33º da contestação), pelo que sempre o acto se afigura como válido, não lhe correspondendo qualquer nulidade.

C) Quanto ao erro de julgamento no que se refere ao pedido de condenação à prática de acto devido, nos termos do art. 66º e 71º do CPTA, no que se refere ao pedido de autorização, de utilização nº 318/E- POL/2005, entregue em 11.11.2005, deferindo a sua pretensão e a emitir para o efeito o respectivo alvará de utilização, afigura - se - nos não proceder o mesmo pelos fundamentos invocados na sentença em recurso, para os quais remetemos, por deles concordarmos e por economia expositiva.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.