Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/11/2013
Processo:10138/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
CONCURSO DE PROFESSORES.
ANULAÇÃO DE CONCURSO.
REVOGAÇÃO DOS CONTRATOS A PRAZO.
EXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE DANO PARA O INTERESSE PÚBLICO.
Texto Integral:Procº nº 10138/13
2º Juízo-1ª Secção
Suspensão de eficácia
Parecer do MP



1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Educação da sentença que determinou a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 12-10-2012, na parte em que anulou os procedimentos concursais de contratação de escola para o ano lectivo de 2012-2013, abertos até 14-9-2012, pelo Director do Agrupamento de Escolas de Manuel da Maia, sito em Lisboa, que originaram o preenchimento dos horários que foram atribuídos aos requerentes para o ano lectivo de 2012-2013, bem como decidiu intimar o mesmo Ministério /Agrupamento para que se abstenham de anular ou revogar os contratos de trabalho dos requerentes, referentes aos horários que lhes foram atribuídos para o ano lectivo 2012-2013.

2. Considerou, a douta sentença recorrida, que não se verificava o requisito contido na alínea a) do nº2 do artº120º do CPTA por não ser manifesta a procedência da acção principal. Considerou, porém, que se verificavam os requisitos contidos na alínea b) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA, ou seja, que não era manifesta a improcedência da acção principal ( fumus boni iuris); considerou, ainda, que a imediata execução do acto suspendendo causava aos requerentes prejuízos irreparáveis (periculum in mora); e finalmente, que ponderando os interesses em presença de ambas as partes, os dos requerentes mereciam a presente tutela jurisdicional em comparação com o interesse público eventualmente lesado.

3. Segundo a entidade recorrente e ao contrário do que decidiu a sentença, existem contra- interessados que são os candidatos que não obtiveram colocação no concurso em que os requerentes foram seleccionados, incluindo os que foram excluídos.

4. Salvo o devido respeito, não tem qualquer razão.

Nos termos do artº 57º do CPTA, para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os conta-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado …

Ora, estando em causa a impugnação de um acto de anulação de um concurso, a sua procedência não os prejudica directamente pois a anulação do concurso não é um acto que os beneficie de imediato ou directamente, na medida em que essa anulação não interfere de imediato, na sua esfera jurídica.

Aliás, prova cabal disso, é que nenhum dos supostos contra-interessados, ditos prejudicados, impugnou, ao que se saiba, o concurso em apreciação.

Diferente seria se estivesse em causa a suspensão de um novo concurso e se os candidatos referidos ao mesmo concorressem, o que, aliás, é uma situação meramente hipotética e até pouco provável nesta altura de quase fim do ano lectivo em que todas as colocações já ocorreram, salvo alterações pontuais decorrentes de impedimentos dos docentes em efectividade de funções.

5. A entidade demandada também não concorda com a verificação do periculum in mora.

6. Também aqui se nos afigura não ter razão.

De facto, tendo os requerentes estruturado, para este ano lectivo, toda a sua vida pessoal e familiar em função da sua colocação nas escolas do Agrupamento em questão, bem como do vencimento com a mesma auferido, é manifesto que a sua saída, nesta altura do ano lectivo, lhes causará uma nítida e objectiva perda da qualidade de vida e até grave insuficiência económica sem que, aliás, tivessem tido qualquer interferência nas alegadas ilegalidades praticadas.

Isto sem levar em conta os prejuízos irreparáveis para a sua carreira, uma vez que a continuidade de funções até 31-8-13, será interrompida com a anulação dos seus contratos, o que vai acarretar perda de tempo de serviço com incidência, nomeadamente, na lista de antiguidades, progressão na carreira e aposentação.

Parece-nos, pois, que basta a verificação destes prejuízos para se considerar preenchido o requisito do periculum in mora, sem prejuízo de outros dados como provados na douta sentença recorrida.

7. Também não concorda a entidade demandada com a verificação do fumus boni iuris, ou seja, da não manifesta improcedência da acção principal.

No entanto, a falta deste requisito afigura-se-nos patente.

Na verdade, todos os vícios que a entidade demandada assaca ao concurso não se podem considerar evidentes.

De resto, existem factos controvertidos essenciais para a apreciação da legalidade do acto de anulação do concurso, como seja a validação, pelo MEC/DGAE, dos subcritérios aplicados no concurso em análise.

Para além disso, não é evidente que pudesse ser dispensada a audiência dos interessados ao abrigo do artº 100º do CPA, antes do concurso ser anulado. Pelo contrário, é altamente duvidoso que se pudesse dispensar tal audição, tanto mais que a anulação dos contratos subsequentes ou ocorreu posteriormente, ou ainda nem sequer ocorreu.
Igualmente, a falta ou deficiente fundamentação do acto suspendendo também invocada pelos recorridos, requer uma apreciação mais demorada e minuciosa do seu teor, em confronto com os direitos dos recorridos eventualmente lesados.

8. Finalmente, em relação à “ponderação de interesses” a que se refere o nº2 do artº 120º do CPTA, afigura-se-nos de referir o seguinte:

A entidade recorrente invoca prejuízo para o interesse público com o deferimento da suspensão, essencialmente porque ver-se-ia impedida de restabelecer a legalidade que está obrigada a prosseguir ainda durante este ano lectivo, dada a provável demora da acção principal.

Porém, não pode dar, para este efeito, como assente, a defendida ilegalidade, já que a mesma ainda está sob apreciação do tribunal.

Por outro lado, a lei exige que o dano para o interesse público seja grave o que não acontece quando está em causa a mera reposição da legalidade, uma vez que subjacente a esta está sempre a prossecução do interesse público.

Considera, ainda, que os interesses dos contra-interessados serão prejudicados com a suspensão da anulação do concurso.

No entanto, não invoca factos concretos e precisos de onde esse prejuízo emane o que seria essencial para aferir da existência concreta dos mesmos. Aliás nem sequer identifica os ditos interessados, pelo que seria impossível demonstrar os seus prejuízos efectivos.

Acresce, como refere a sentença recorrida, que a imediata execução da anulação do concurso, e principalmente a anulação dos contratos celebrados ente o Agrupamento de Escolas e os recorridos, determinariam a imediata cessação de funções para os recorridos com o inerente prejuízo para os alunos.

Isto mesmo que fossem imediatamente substituídos - o que dificilmente poderia acontecer, uma vez que o novo concurso ainda iria ser aberto e levaria algum tempo a decorrer – já que é de conhecimento geral que existe toda a conveniência em que se mantenha o mesmo professor até final do ano lectivo, tanto mais que a substituição não ocorre por motivo imperioso, grave ou por incompetência dos recorridos.

E finalmente, o concurso anulado é apenas válido para este ano lectivo, pelo que os recorridos não poderão ver renovado o seu contrato para o próximo ano sem novo concurso, uma vez que o seu contrato de trabalho é a termo certo e cessa em 31-8-2013 (cfr alínea C) da factualidade assente na sentença).

Em suma, não foi alegado nem demonstrado que o dano para o interesse tem, no caso em apreciação a gravidade que a lei exige em termos de “ponderação de interesses”.

Termos em que, face ao exposto, bem andou a sentença recorrida ao dar como verificados todos os requisitos necessários à suspensão decretada, pelo que emitimos parecer no sentido da sua manutenção e consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.

A Procuradora –Geral Adjunta



Maria Antónia Soares