Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/28/2012
Processo:08865/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
CADUCIDADE DO PEDIDO.
NULIDADE OU ANULABILIDADE.
POSSE ADMINISTRATIVA E DEMOLIÇÃO.
GARAGENS UTILIZADAS PARA OUTRAS FINALIDADES.
Texto Integral:
Procº nº 08865/12
Suspensão de eficácia
Recurso Jurisdicional


Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA e apresentado nos termos do nº5 do artº 145º do CPC


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelas Requerentes, ora Recorrentes, V.P. –Construção Civil, Lda, e Cátia Cristina Alves Pereira, da sentença que determinou a caducidade do seu pedido de suspensão de eficácia do despacho de 10-1-2011, do Presidente da Câmara de LAGOA, notificado em 24-6-2011, por ofício nº 34587, que determinou a posse administrativa e demolição a expensas dos proprietários, das obras de ampliação levadas a cabo nas garagens nºs 3,4 e 5, das fracções A, C, D e E, de prédio urbano sito no lote P-24, da Urbanização Fazenda Grande, Mexilhoeira da Carregação, caso as mesmas não fossem efectuadas voluntariamente no prazo de 15 dias, por estarem a ser utilizadas como escritórios e espaços comuns do prédio para fins diversos dos inicialmente conferidos às mesmas, contrariando, assim, a licença de utilização nº 28/98, de 19-2, conforme atesta o Auto de Vistoria lavrado em 21-11-2007, na sequência do qual foi levantado processo contraordenacional.

Segundo as aqui Recorrentes, tal despacho está ferido de nulidade pois as obras que levaram a cabo nas citadas garagens não têm expressão relevante, não colocam em causa quaisquer interesses públicos de salubridade e segurança do edifício, ou quaisquer interesses privados, encontrando-se autorizadas por todos os condóminos e são susceptíveis de ser legalizadas, com adequada alteração ao projecto licenciado, motivo pelo qual, “é proibida a sua demolição” face ao disposto nos artºs 18º nºs 2 e 3, 62º, 266º a 268º e 272º da CRP de 1976, e artºs 106º, nº1 e 2 e 107º, 115º nºs 1 e 2, do RJUE.

Por outro lado, a paralisação da actividade da primeira Requerente, no que às garagens se refere, acarretará um prejuízo de mais de 500 € mensais, “havendo perigo para os bens materiais que desse espaço terão que sair e ir para o meio da rua”. Acarretará ainda, para a primeira Recorrente, diminuição da sua actividade comercial com sérios riscos para os postos de trabalho dos seus colaboradores.

A sentença considerou que se verificava a caducidade do pedido de suspensão por este ter dado entrada no TAF em 22-2-2012, muito depois de terem decorrido os três meses que a lei estipula, desde a data da notificação em 24-6-2011.

As Recorrentes consideram que a sentença sofre de omissão de pronúncia pois não apreciou se o acto era nulo ou anulável para efeitos de determinar a caducidade da acção. Por outro lado, mantêm que o citado acto é nulo, nomeadamente por violação dos preceitos constitucionais e porque ainda não foi executado, não sendo o pedido de suspensão extemporâneo.

Assim, deverá ser apreciado o pedido em apreço.

Além disso e pela primeira vez referem nas alegações de recurso jurisdicional que a verdadeira decisão administrativa é a contida no ofício nº 02233, de 11-1-2012, nos termos da qual é determinado às Recorrentes para procederem em conformidade com o ponto 2 do parecer nº 1569, de 11-11-2011, o qual por sua vez remete para a informação nº2521, de 3-11-2011 do seguinte teor, “concordo, reforçando que a conformidade com o alvará de loteamento implicará demolição das obras ilegalmente executadas”.
***

De facto, a sentença nada refere sobre a invocada nulidade do acto suspendendo.

No entanto, está na mesma implícito, por evidente, que o acto é meramente anulável, já que faz referência à ultrapassagem do prazo de três meses consignado na alínea b) do nº2 do artº 58º do CPTA.

E não há dúvida que é claro que o acto suspendendo é meramente anulável e não nulo por não se verificar nenhum dos casos estabelecidos no artº 133º do CPA, nomeadamente porque não existe qualquer normativo que culmine com nulidade os vícios e ilegalidades invocadas e ainda porque não há violação do núcleo essencial de nenhum direito fundamental contido nos normativos da CRP invocados pelas Recorrentes.

Além disso é irrelevante que o acto suspendendo ainda não tenha sido executado, sendo certo que o pedido de suspensão de eficácia durante a pendência da acção principal tem que se basear em factos supervenientes não podendo o requerente optar entre pedir a suspensão de eficácia antes ou simultaneamente com a propositura da acção ou no decurso da mesma.

Assim sendo, não só o pedido de suspensão de eficácia como a própria acção administrativa especial são extemporâneos.

Nestes termos, ainda que a sentença sofresse da nulidade por omissão de pronúncia que lhe vem apontada, este TCAS no âmbito dos poderes de substituição que lhe são conferidos pelo nº1 do artº 149º do CPTA, sempre poderia conhecer do pedido de suspensão, declarando inexistente o requisito previsto na alíneab) do nº1 do artº 120º do CPTA, do fumus non malus iuris, por ser manifesta a improcedência da acção principal, ficando prejudicada a existência dos demais requisitos dada a necessidade da sua existência cumulativa.

O mesmo aconteceria com a invocada nulidade processual por não audição prévia das Recorrentes, se se considerasse que a sentença foi proferida sem esse formalismo, com isso violando o artº 3º do CPC.

E isto porque as Recorrentes produziram nas suas alegações as razões porque consideram não existir a citada caducidade, estando, portanto, este TCAS, em condições de apreciar e decidir imediatamente a questão da caducidade desta providência e da acção ( mesmo que as Recorrentes não respondam a este parecer nos termos do artº 146º nº2 do CPTA).

Defendem, ainda, as Recorrentes que a “verdadeira decisão administrativa” é a contida no ofício nº 02233, de 11-1-2012, nos termos da qual é determinado às Recorrentes para procederem em conformidade com o ponto 2 do parecer nº 1569, de 11-11-2011, o qual por sua vez remete para a informação nº2521, de 3-11-2011 do seguinte teor, “concordo, reforçando que a conformidade com o alvará de loteamento implicará demolição das obras ilegalmente executadas”.

A invocação desta decisão administrativa foi completamente omitida (e bem), no requerimento inicial onde claramente vem apenas referenciado o despacho de 10-1-2011, como despacho que ordenou a posse administrativa e demolição das garagens em causa.

De facto, todos os demais actos proferidos e comunicados às Recorrentes, pela Entidade Demandada, não são senão confirmativos das decisões contidas no despacho de 10-1-2011( ou até anteriores).

Nestes termos, sempre a presente providência teria que ser rejeitada ou considerada improcedente. De qualquer maneira, sempre o presente recurso jurisdicional não poderia apreciado nesta parte, por não corresponder a qualquer pedido formulado na petição e apreciado( validamente) na sentença.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, da manutenção da sentença recorrida e da rejeição ou improcedência do presente recurso jurisdicional.

A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares