Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/08/2012
Processo:08447/12
Nº Processo/TAF:00402/09.7BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
NÃO NOMEAÇÃO DEFINITIVA DE PROFESSOR ADJUNTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, nos termos do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo Instituto Politécnico, então Demandado, da sentença de fls. 314 e segs., proferida pelo TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a presente acção, anulando a votação da acta de 2006.12.17 e condenando a Entidade Demandada a praticar novo acto de decisão sobre a nomeação definitiva do A., com respeito pelo direito ao exercício da audiência prévia e pelo direito à fundamentação, com as demais consequências legais.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação do art. 11º nº 4 do DL nº 185/81, na redacção então em vigor, e arts. 5º, 24º nºs 2 e 3, 25º, 100º nº 1, parte final, e 103º nº 2 al. b) todos do CPA.

O A., ora recorrido, apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A a T, do ponto 2, de fls. 319 a 332, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura ser de improceder o presente recurso.

Com efeito, na sentença recorrida pode ler - se: «Na verdade, a avaliação da componente “Comportamental e de Relacionamento interpessoal” do candidato, de modo autónomo, como resultava, designadamente, da reunião de 2008-10-31 contraria o âmbito da previsão do artigo 11º do Decreto-Lei nº 185/81 de 1 de Julho, sendo por consequência, ilegal.
Constitui porém, situação distinta da anterior, a possibilidade de ponderação do comportamento e relacionamento interpessoal do candidato, no desenvolvimento das actividades pedagógica, científica e de investigação, como agora a entidade demandada veio sublinhar.
Assim, os aspectos relativos a comportamentos do professor e eventuais dificuldades de relacionamento (…) podem relevar, se tais comportamentos comprometerem, de modo significativo, o desenvolvimento da actividade pedagógica, científica ou de investigação do docente.
Ora tal apreciação há - de recair, em primeira análise, e antes de poder ser sindicada pelo tribunal, no âmbito do poder discricionário da Administração, carecendo de ser devidamente fundamentada em factos concretos e não apenas em juízos e conclusões.
(…)
No caso dos autos, a formação da decisão, apresenta - se ainda imperfeita, no sentido de incompleta, porquanto não devidamente fundamentada, nem escrutinada pelo A. no âmbito do exercício do direito de audiência prévia.
(…)
Não se trata do cumprimento de um requisito meramente formal. Há que atender à materialidade da situação e, esta, apenas se cumpre com o envio ao particular da proposta de decisão desfavorável previamente à sua votação em reunião do Conselho Científico.
O que significa, no caso dos autos, que antes da votação, caberá ao Conselho Científico facultar o texto da proposta final a votar, com toda a fundamentação de facto e de direito, designadamente, as razões porque concorda ou discorda com o parecer.
E tal proposta, com o sentido de decisão final, deve conter a fundamentação, pois esta é indispensável ao exercício efectivo do direito de audiência prévia, bem como, posteriormente ao uso dos meios de impugnação graciosas e contenciosos a que o particular poderá recorrer.
O que não aconteceu quando foi facultada ao A. para o exercício de audiência prévia, a acta de 2008-10-31, por insuficiente fundamentação que não lhe permitiu conhecer os exactos fundamentos da decisão final a proferir.» (bold e sublinhado nosso).

Tal fundamentação da sentença em recurso não nos merece qualquer censura, pois, na verdade, como resulta da al. M dos factos dados como provados quando o A. foi notificado para se pronunciar nos termos do art. 100º do CPA, o que lhe foi enviado foi a acta de 31-10-2008 e a acta de 07-11-2008, esta última onde foi deliberada que o A. fosse ouvido nos termos do art. 100º do CPA, sendo que na acta de 31-10-2008 no que se refere aos aspectos de índole comportamental e de relacionamento interpessoal, apenas consta “na medida em que tudo quanto lhe é solicitado tem de ser por escrito, o que não é hábito entre docentes nem é prático” e a referência a “dificuldades de relacionamento pessoal” (cfr. doc. junto de fls. 76 a 77-A e al. K da matéria factual assente), fundamentação essa extremamente vaga e abstracta, traduzida em meros juízos e conclusões, e não em factos concretos, para se poder aferir e conhecer se os comportamentos do A. comprometerem, de modo significativo, o desenvolvimento da actividade pedagógica, científica ou de investigação do docente, de forma a não dever ou poder ser nomeado definitivamente.

Na verdade, desconhece - se o que é que lhe foi solicitado e em que circunstâncias para o docente o pretender por escrito, pois até poderá ter razão para o fazer, tudo dependendo das circunstâncias, e em que é que as dificuldades de relacionamento se consubstanciam, acontecendo que o exarado nas conclusões 11 a 14, embora também de forma genérica e abstracta, não consta das actas das reuniões que foram notificadas ao A. no âmbito da audiência prévia.

Motivo por que tal falta de fundamentação, tem como consequência que o A. não pudesse, quando notificado para a audiência prévia, conhecer do iter cognoscitivo que levaria a sua não nomeação de forma a poder sobre eles se pronunciar, o que na pronúncia que apresentou, o A. salientou, como resulta do facto dado como provado na al. N da matéria de facto assente.

E, nem a “exigência” referida no art. 24º nº 3 do CPA, significa “a pedido do visado”, nem o facto de ser o Presidente do órgão colegial a ter de fundamentar a deliberação, deixará de ter esse dever, como o recorrente parece pretender nas conclusões 43 e 44 das suas alegações de recurso, não se verificando, no caso, o disposto no art. 103º nº 2 al. b) do CPA, como invoca.

Pelo que, em nosso entender, a sentença recorrida não enferma das ilegalidades que lhe são imputadas pelo recorrente.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.