Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 09/12/2013 |
Processo: | 10351/13 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.º SECÇÃO |
Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO. DELIBERAÇÃO DE ORGÃO COLEGIAL. VOTAÇÃO POR ESCRUTÍNIO SECRETO. MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL |
Observações: | |
Texto Integral: | Procº nº 10351/13 2º Juízo-1ª Secção Suspensão de eficácia Parecer do MP Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente da sentença que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Lisboa de 16-4-2012 que lhe aplicou a pena disciplinar expulsiva de demissão. Segundo o requerente verifica-se a manifesta procedência da acção principal pelo que, nos termos da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, deveria ter sido deferido o pedido de suspensão de eficácia. Quanto a nós, terá, efectivamente, razão. De facto, se é certo que quanto à invocada prescrição do processo disciplinar bem como à falta de audiência do arguido por falta de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos integrantes das infracções por que vem acusado, não se nos afigura a evidência necessária da sua existência para que se considere a acção principal manifestamente procedente, já quanto à omissão da votação por escrutínio secreto dos membros do Conselho de Administração que decidiram pela aplicação da pena em causa nos parece que essa evidência existe. De facto, é claro que a exigência desse escrutínio secreto, contida no nº2 do artº 24º do CPA não pode ser afastada pelo artº 55º do Estatuto Disciplinar como pretende a entidade demandada, uma vez que este último dispositivo legal se limita a admitir a possibilidade de mera concordância da entidade que decide com o relatório final, nada impedindo que esta concordância seja de um órgão colegial. Ora o artº 24º nº2 do CPA estabelece as condições de funcionamento de todos os órgãos colegiais quando decidem sobre comportamentos de qualquer pessoa como acontece no caso vertente. Assim, não teria o ED manifestamente que regular esta matéria. Por outro lado, nova votação não será inútil, como também defende a entidade demandada. Com efeito, o escrutínio secreto destina-se a assegurar a inteira liberdade de voto dos membros do órgão e evitar, por simpatia, coerência do Grupo, coacção. medo de represálias etc, decisão final condicionada ( anotação 9 ao artº 24º in Código de Procedimento Administrativo anotado e comentado de JMSantos Botelho e outros). Portanto, não será despiciendo que através de uma votação por escrutínio secreto se assista a uma votação não unânime, ao contrário da votação que conduziu à condenação do requerente. Resta acrescentar que a jurisprudência é unânime no entendimento de que a decisão de um órgão colegial sobre as penas disciplinares é um caso que se enquadra na exigência do nº2 do artº 24º quando tomadas por órgão colegial ( cfr, entre outros, o ac do STA de 31-01-08 in procº nº 03008/07 e o ac do TCAS de 27-4-00 in procº nº 03582/99). Nestes termos e pese embora a oposição da entidade demandada – aliás sem qualquer consistência – afigura-se- nos manifesta a necessidade de escrutínio secreto, pelo que, com este fundamento, suspenderia a deliberação em apreciação. Para além disso, uma vez que está provado nos autos que o requerente não possui qualquer outro meio de subsistência, é manifesto que a pena de demissão irá privá-lo de qualquer vencimento, o que acarretará prejuízos irreparáveis. Posto é que a manutenção ao serviço até ser decidida a acção principal não cause prejuízos para o interesse público. E neste aspecto, uma vez que o requerente saiu do serviço onde praticou as supostas infracções e estas não foram praticadas em muitos casos directamente por si e não acarretaram quaisquer consequências gravosas para os doentes, parece-nos que podendo existir algum dano para o interesse público, não existe “grave dano para o interesse público”. Assim ponderando os interesses em presença, parece-nos que a perda total de vencimentos, acarretando uma baixa total na subsistência e no nível de vida do requerente, até eventualmente ser readmitido, será muito mais gravosa do que a manutenção do requerente ao serviço até esse momento. Além disso sendo a pena de demissão, uma pena gravíssima vai, com certeza, abalar a personalidade do arguido, factor irreversível que justifica até o recurso de revista, conforme decidiu. o acórdão do STA de 17-1-13, in recº nº 01489/12. Nos termos do sumário do citado acórdão, “A demissão como pena disciplinar expulsiva, faz pressupor que está em causa o funcionamento da organização e a prossecução do fim público a seu cargo e apenas pode ser aplicada por órgãos superiores da Administração, aspectos que assinalam relevante projecção social. Por outro lado é uma sanção extremamente gravosa e importante da perspectiva da pessoa punida cuja personalidade é profundamente atingida. Justifica-se por isso, em regra, a admissão de recurso de revista excepcional da decisão que julga sobre a legalidade da aplicação desta sanção disciplinar.”. Nestes termos, afigura-se-nos que se verificam também os requisitos constantes da alínea b) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA , pelo que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional. A Procuradora Geral Adjunta Maria Antónia Soares |