Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/04/2012
Processo:08590/12
Nº Processo/TAF:760/10.0BELLE
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
CONCURSO INTERNO GERAL INGRESSO.
Texto Integral:Proc. nº 08590/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

Vêm interpostos dois recursos, sendo um pela entidade demandada, do despacho saneador proferido a fls. 142, na parte em que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito à acção, e o outro, pelo então A., da sentença proferida a fls. 216 e segs. que julgou improcedente a presente acção, indeferindo o pedido.

Nas conclusões das alegações de recurso do despacho saneador, a entidade demandada, neste recorrente, imputa ao mesmo violação o vício de erro de julgamento, enquanto o então A, enquanto recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades do art. 668º nº 1 al. c) e d) do CPC e violação dos arts. 29º nº 2 al. c), 38º, 39º e 40º do DL nº 204/98 de 11/07.

Ambos os recorrentes, enquanto respectivamente recorridos, contra - alegaram pugnando pela improcedência dos referidos recursos e manutenção dos julgados.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a K), do ponto III, de fls. 218 a 220, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto ao recurso do despacho saneador.

Em questão está a decisão de improcedência da excepção da caducidade do direito à acção.

Entende o recorrente que a contagem do prazo de caducidade tem de ser contado desde a data de 01.04.2008, em que o A. foi notificado da lista de classificação final, remetida e afixada na mesma data e não desde a data da notificação da homologação da mesma lista, em 11.12,2008, tendo, na data em que foi proposta a presente acção, já decorrido o prazo de três meses do art. 58º nº 2 al. b) do CPTA.

Mas não lhe assiste razão.

Com efeito, o acto impugnado foi o acto de homologação da lista de classificação final proferido em 25.02.2008 e que apenas foi remetido ao A., a requerimento deste, em 11.12.2008.

A notificação remetida por ofício, em 01.04.2008, da lista de classificação final, não foi acompanhada da respectiva homologação, nem sequer se mencionando ter sido homologada tal lista, pelo que se tratou de uma notificação imperfeita tendo como consequência, por se tratar de “um elemento exterior ao acto” a “inoponibilidade do acto ao seu destinatário”, ou seja, trata - se de um mero requisito de eficácia do acto que não tem a virtualidade de alterar a natureza ou as características desse mesmo acto, apenas podendo relevar para efeitos de contagem dos prazos de impugnação ou operar no plano da responsabilidade civil extracontratual da Administração.

Nesse sentido pode ler - se no sumário do Acórdão do STA, proc. 087/03: «I - A notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais apontados no art. 68º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, não operando a caducidade do efeito impugnatório enquanto tais elementos não forem levados ao seu conhecimento.».

Assim sendo que a sentença recorrida ao considerar a data de 11.12.2008 como aquela, a partir da qual se deve contar o prazo de três meses estipulado no art. 58º nº 2 al. b) do CPTA e consequentemente ao ter decidido pela improcedência da caducidade do direito à acção não mereça, a nosso ver, qualquer censura, designadamente de erro de julgamento.

IV - Quanto ao recurso da sentença interposto pelo então A.

A) – Relativamente à invocada nulidade da al. c) do art. 668º do CPC, por contradição entre os factos assentes e a aplicação do direito.

A nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

No caso dos autos, o recorrente consubstancia tal nulidade por segundo ele, a sentença configurar confusão entre o conceito de “declaração” e “certificado”, o que determinou que entendesse que aquele documento tem força plena para efeitos concursais.

Ora, tal questão poderia configurar, eventualmente, erro de julgamento, mas não qualquer contradição com os factos dados como provados, nem face aos fundamentos invocados na sentença resulte que devessem conduzir logicamente a resultado oposto.

Também no que se refere ao acto de homologação também não se descortina qualquer contradição com os factos provados ou de cujos fundamentos de direito resulte dever conduzir a um resultado lógico diferente.

Assim, que a sentença recorrida, em nosso entender, não enferme da referida nulidade.

B) – Relativamente à invocada nulidade da al. d) do art. 668º do CPC.

Invoca o recorrente a existência da referida nulidade por a sentença não ter conhecido da questão levantada nas alegações produzidas ao abrigo do art. 91º nº 4 do CPTA, relacionados com os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da boa - fé.

Ora, conforme se descreve no sumário do Ac. deste TCAS de 10.05.2012, Rec. 01919/06 «Nas A.A.E. impugnatórias, o teor das alegações finais facultativas na 1ª instância não preenche, em regra, a previsão do art. 660º-2 CPC “questões que as partes tenham submetido à … apreciação” do tribunal sob pena de vício de omissão de pronúncia, a não ser que haja novos fundamentos específicos do pedido que o autor apenas conheceu durante o processo (art. 91º-5 CPTA) ou um pedido licitamente ampliado (art. 91º-6), tudo sem prejuízo das invalidades de conhecimento oficioso (art. 134º-2 CPA) e das invalidades identificáveis a partir da matéria trazida aos autos (art. 95º-2 CPTA).».

Acontece que, no caso em apreço, tal como confessa o recorrente, na p.i. não foi invocada qualquer questão quanto à violação de tais princípios pela entidade recorrida.

E, por outro lado, mesmo nas alegações produzidas ao abrigo do art. 91º nº 4 do CPTA, o ora recorrente não concretizou em que é que se consubstanciaram as referidas violações, pela entidade recorrida, de tais princípios, apenas se limitando a afirmar que tais violações ocorreram.

Assim, que a sentença recorrida não tivesse de se pronunciar sobre as referidas, mas não concretizadas, violações apenas invocadas em alegações, que não na p.i, inexistindo por isso, a imputada nulidade de omissão de pronúncia.

B)– Relativamente à imputada violação dos arts. 29º nº 2 al. c), 38º, 39º e 40º do DL nº 204/98 de 11/07, pela sentença recorrida.

Em questão está saber se a declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional apresentada pelo contra - interessado para comprovar as suas habilitações académicas constitui documento bastante para o efeito e se no acto de homologação da lista de classificação final foi ou não preterido o disposto nos arts. 39º e 40º do referido Dec. Lei.

Ora, sobre tais questões a sentença em recurso não merece censura não tendo violado, em nosso entender, aquelas disposições legais, pelos fundamentos nela invocados, bem como pelos fundamentos invocados nas contra - alegações pela entidade recorrida, sobre a 1ª questão, para os quais remetemos por com eles estarmos em plena consonância e por economia expositiva.

Assim, apenas temos a acrescentar, quanto ao despacho de homologação da lista de classificação final, que tal acto de homologação, ao contrário do referido pelo recorrente, ocorreu antes da notificação e da afixação da lista de classificação final, sendo que a falta da sua menção na notificação feita ao recorrente e na afixação da mesma apenas, como já referimos na apreciação atrás feita quanto ao recurso do despacho saneador, apenas implica a “inoponibilidade do acto ao seu destinatário”, tratando - se de um mero requisito de eficácia do acto que não tem a virtualidade de alterar a natureza ou as características desse mesmo acto, apenas podendo relevar para efeitos de contagem dos prazos de impugnação.

Por outro lado, suprida a formalidade da notificação do recorrente não ter sido acompanhada do despacho de homologação, não tinha novamente de lhe ser enviada a lista de classificação final, que já lhe tinha sido notificada.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos, respectivamente, do despacho saneador e da sentença recorridas, mantendo - se os mesmos.


Lisboa, 2012 - 07 - 04

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )