Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/13/2008
Processo:03594/08
Nº Processo/TAF:01193/06.9BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INDEFERIMENTO DE PROJECTO DE ARQUITECTURA
VIOLAÇÃO DO PDM DE ALCOBAÇA
ZONA VERDE DE PROTECÇÃO
REVOGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO
Texto Integral:Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, da sentença que considerou improcedente a acção que propôs contra o Município de Alcobaça, com vista à anulação do despacho de 4-7-06, que lhe indeferiu o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura relativo à construção de um edifício de habitação colectiva sito em Alcobaça, bem como com vista ao reconhecimento do deferimento tácito do pedido em causa, formado em 19-9-05, no processo de obras particulares nº 323/2005, e ainda com vista à condenação, daquele, a expropriar o terreno do Autor, nos termos do artº 55º nº1 do PDM.

Segundo a sentença recorrida, não se verificou o deferimento tácito da pretensão do Autor pois como determina o artº 111º do DL nº 555/99, de 16-12, na redacção dada pelo DL nº 177/2001, de 4-6, em caso de decurso do prazo fixado para a prática de acto de licenciamento sem que o mesmo seja praticado, poderá o interessado recorrer ao processo regulamentado no artº 112º, ou seja, à intimação judicial. Nestes termos, o indeferimento expresso não é revogatório do deferimento tácito.Mas mesmo que este se tivesse formado, o mesmo seria nulo por ter violado o PDM de Alcobaça, aprovado pela RCM nº 177/97, publicada no DR, I série-B, de 25-10-97, já que, nos termos do nº2 do seu artº 1º, bem como do nº1 do seu artº 48º, a Planta de Ordenamento da Cidade de Alcobaça encontra-se à escala de 1: 5 000 e não de 1:25 000, que é a escala da Carta de Ordenamento do PDM. Assim, o terreno do recorrente encontra-se em zona verde do espaço urbano interdita à construção, nos termos do artº 55º do PDM e não em Zona Urbanizável como este defende.E finalmente indefere o pedido de condenação à expropriação por considerar que a oportunidade de o fazer compete à Administração, conforme decorre do nº1 do artº 55º do PDM de Alcobaça não cabendo aos Tribunais Administrativos julgar da conveniência e oportunidade da actuação desta ( nº1 do artº 3º do CPTA e ainda porque não foi requerida previamente por via extra-judicial, o que é imposto pelo artº 67º do CPTA

Nas alegações invoca, o Autor, a nulidade da sentença por insuficiente fundamentação de facto, nos termos do artº 94º nº2 do CPTA e 668º nº1 alínea b) do CPC. Mais refere que existe deferimento tácito do pedido, nos termos do artº 108º nºs 1 e 3 alínea a) do CPA, como a própria entidade recorrida reconhece, não sendo aplicável o artº 111º e 112º do RGEU que se prende com os actos a praticar posteriormente ao deferimento tácito formado, tendo a sentença recorrida violado estes dispositivos legais.Para além disso, violou os artºs 10º e 11º do DL nº 69/90, de 2-3 e 24º do RJUE, uma vez que nos termos destes dispositivos legais o PDM de Alcobaça apenas poderia conter uma planta de síntese, denominada Planta de Ordenamento, correspondente a todo o Concelho à escala de 1:25 000 e sendo a outra especificadamente para Alcobaça à escala de 1:15 000, mera planta de enquadramento meramente complementar do PDM.

Contra-alegou a entidade recorrida defendendo a manutenção do julgado e referindo que os projectos das especialidades teriam que ter sido apresentados no prazo de seis meses caso se considerasse ter existido deferimento tácito, o que não se verificou.Quanto à expropriação dos terrenos da Autora, a declaração de utilidade pública é um mero poder discricionário da Administração.

Vejamos, pois, se procedem os argumentos do Autor, ora recorrente.

Quanto à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação dir-se-á que a mesma terá que improceder uma vez que só a carência absoluta de fundamentação poderá justificar a nulidade invocada, como é jurisprudência assente( cfr, neste sentido, entre muitos, os acs

Em relação ao pedido de expropriação o recorrente nada refere nas suas alegações, motivo pelo qual a sentença deverá ser mantida na parte em que o indeferiu.

Quanto à formação ou não, do deferimento tácito, tal questão é irrelevante dado que o deferimento, ainda que existisse, se encontrava revogado implicitamente por acto expresso de indeferimento, nos termos do artº 141º do CPA, pois trata-se de acto inválido por violador do PDM e foi revogado no prazo de um ano.

Quanto à defendida ilegalidade do acto de indeferimento expresso, por existirem duas plantas de ordenamento anexas ao PDM de Alcobaça, ficamos sem saber em que consistiria a ilegalidade do indeferimento caso se considerasse aplicável a Planta à escala de 1: 25 000, pois o recorrente nada refere sobre a questão, quer na petição inicial, quer nas alegações de recurso jurisdicional. Apenas vem defendido pelo ora recorrente, tal como aliás ocorreu durante o processo, que o acto de indeferimento expresso é ilegal porque aplicou a Carta de Ordenamento da Cidade de Alcobaça e não a Carta de Ordenamento do PDM.

Porém, não nos parece defensável a sua tese.

De facto, ainda que se classificasse a Carta de Ordenamento de Alcobaça como “planta de enquadramento meramente complementar” como pretende o recorrente, não se vê como é que se faria tábua rasa da mesma, quando a zona em que se situa o seu terreno é pela mesma abrangida, aí se classificando como Zona Verde de Protecção, portanto interdita à construção. Assim, o facto de existir outro Plano com outra escala, não impede a aplicação deste apenas para a Cidade de Alcobaça, sendo o outro aplicável ao restante perímetro do Concelho bem como às situações não especificadamente reguladas na Carta de Ordenamento do PDM.

É isto que decorre, aliás, do artº 48º do PDM, onde se faz expressa referência à Planta de Ordenamento da Cidade de Alcobaça à escala de 1: 5000, que delimita o Espaço Urbano da Cidade onde se integra o terreno do Autor.

Nestes termos, não sofre, a nosso ver, a sentença recorrida das ilegalidades que lhe vêm assacadas, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção e consequente indeferimento do presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público