Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/04/2011
Processo:08043/11
Nº Processo/TAF:02640/07.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:MOBILIDADE ESPECIAL.
LISTA DE POSTOS TRABALHO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 13º Nº 3 AL). B) LEI 53/2006.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelo então Réu., da sentença proferida, a fls. 200 e segs., pelo TAC de Lisboa, na parte em que julgou procedente o pedido de anulação do Despacho nº 12997/2007 do Director - Geral da Direcção - Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, por procedência do vício de falta de fundamentação (estipulada no art. 13º nº 3 al. b) da Lei nº 53/2006), anulando - o.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se resultar que o ora recorrente pretende imputar à sentença em recurso erro de julgamento com violação do art. 13º nº 3 al. b) da Lei nº 53/2006.

O Sindicato ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a P), do ponto III-A), de fls. 207 a 217, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – A sentença recorrida, com fundamento no Acórdão do STA de 25.01.2011, Rec.0538/10, entendeu que as listas dos postos de trabalho necessários têm de ser objecto de fundamentação por exigência do art. 13º nº 3 al. b) da Lei nº 53/2006 de 07/12.

Discordando de tal entendimento, defende o recorrente, essencialmente e em resumo, que:
- o dever de fundamentação a que se refere a parte final do art. 13º nº 3 al. b) da Lei nº 53/2006 de 07/12 se situa ao nível da relação hierárquica entre o dirigente máximo do serviço e o membro do Governo de que aquele depende;
- a determinação dos postos de trabalho necessários traduz uma escolha administrativa, inserida na designada “reserva de actuação administrativa” feita segundo critérios objectivos nas opções adoptadas na elaboração das listas de necessidades, que resulta exclusivamente de poderes discricionários e que constitui, por isso, uma escolha de conveniência ou de oportunidade;
- a administração está apenas sujeita ao dever de fundamentação da decisão final em termos perceptíveis para o cidadão médio e que lhe assegure o cabal direito ao recurso contencioso, enquanto a sentença recorrida se reporta ao incumprimento do dever de fundamentação nos anteriores despachos praticados, meramente instrumentais relativamente à decisão final impugnada;
- o despacho impugnado encontra - se devidamente fundamentado e é legal, não carecendo de nenhuma outra justificação para além das que já contém.

Assim não o entendemos, por estarmos em perfeita consonância com os fundamentos do Ac. do STA, citado pela sentença recorrida e a que esta aderiu, confirmativo da decisão, na questão que nos ocupa, do Ac. deste TCAS de 25.02.2010, Rec. 05490/09, em caso idêntico ao dos autos no que se refere às questões colocadas pelo recorrido e necessidade de fundamentação dos “postos de trabalho considerados necessários”.

Com efeito, o art. 13º da Lei nº 53/2006 que dispõe sobre “o procedimento em caso de fusão” (caso dos autos) estipula no seu nº 3 “Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto, elaborar:
a) (…)
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;” (bold nosso).

Ora, o art. 14º da mesma Lei, que respeita ao “procedimento em caso de reestruturação”, tem no seu nº 2 al. b) redacção igual à do nº 3 al. b) do art. 13º, pelo que os fundamentos dos Acs. mencionados, tem plena aplicação ao caso dos autos, ao contrário dos Acs. invocados pelo recorrente que nada têm a ver com a exigência da necessidade de fundamentar em concreto, pela positiva, os postos de trabalhos tidos como necessários, de acordo com o referido nº 3 al. b) do art. 13º da Lei 53/2006.

Com efeito, como se afirma no sumário do Ac. do STA citado na sentença recorrida:
«II - Resultando dessa lista um número de postos de trabalho inferior ao número de efectivos existentes, e sendo ela aprovada pelos membros do Governo, segue-se a selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial;
III - Assim, aquela aprovação insere-se na tramitação conducente a acto final de colocação em mobilidade especial, acto que é lesivo dos colocados em tal situação, em razão da perda de ocupação efectiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido;
IV - Nessas circunstâncias, o vício consistente no incumprimento da exigida fundamentação repercute-se no acto final, não podendo ser desvalorizado como se de mera irregularidade, sem consequências, se tratasse.».

Sendo certo que, no caso dos autos, a lista de postos de trabalho necessários não se mostra fundamentada de acordo com o já citado art. 13º nº 3 al. b) da referida Lei 53/2006, o que se repercute no acto final e porque o referido Ac. do STA se mostra citado quase integralmente na sentença em recurso, cuja profundeza da fundamentação se mostra, a nosso ver inabalável, conduzindo ao fracasso os argumentos do recorrente, que, sem necessidade de outros argumentos e por economia expositiva, seja de concluir pela inexistência de qualquer erro de julgamento por parte da sentença recorrida que a ele aderiu.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.