Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/21/2015
Processo:11781/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PENA DISCIPLINAR DE MULTA.
VALOR DA ACÇÃO - ART.º 33.º ALÍNEA B) DO CPTA.
RECURSO HIERÁRQUICO.
ACTO CONFIRMATIVO.
EXTEMPORANEIDADE DA ACÇÃO.
Texto Integral:Procº nº 11781/15

2º Juízo-1ª secção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo autor, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de um seu associado, da sentença que indeferiu liminarmente a acção administrativa especial que intentou contra o Ministério das Finanças com vista á anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 204/2013-XIX, de 30-4-2013, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 23-1-2013, que aplicou ao referido associado, a pena disciplinar de multa graduada em 250 euros.

A sentença recorrida, ao considerar o acto recorrido meramente confirmativo do acto de 30-4-2013, por ter mantido a pena disciplinar que este tinha aplicado ao recorrente, fez correcta aplicação dos princípios de direito administrativo, hoje explanados nos artºs 53º e 59º nº 4, ambos do CPTA.

Na verdade, estipula o artº 53º do CPTA, o seguinte:

“Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter
meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior:
a) Tenha sido impugnado pelo autor;
b) Tenha sido objecto de notificação ao autor;
c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado
ao autor”.

Ora, no caso vertente, o despacho de 23-1-2013 foi impugnado hierarquicamente pelo autor e foi –lhe notificado, pelo que podia ser rejeitado com base na sua mera confirmatividade.

Por sua vez, o nº4 do artº 59º refere o seguinte:

“A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o
prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

Ora, decorre deste dispositivo legal que, quando existe um recurso hierárquico ou qualquer outra forma de impugnação administrativa, o acto recorrível, definitivo e executório, lesivo e de eficácia externa, é o acto recorrido e não o acto que venha a ser proferido pela entidade apreciadora do recurso hierárquico.

Também decorre do mesmo dispositivo que a impugnação administrativa de um acto, suspende o prazo da respectiva impugnação, o qual só recomeça a correr ou quando decorre o prazo para a entidade administrativa decidir o recurso hierárquico sem a mesma proferir decisão sobre o mesmo ou, quando, tendo esta sido proferida, o recorrente é desta notificado.

Verifica-se, pois, que a confirmatividade do acto impugnado contenciosamente, por nada ter alterado na esfera jurídica do interessado, em relação ao acto confirmado, implica a extemporaneidade da acção uma vez que o prazo de três meses, estipulado no artº 58º do CPTA, se conta a partir da notificação do acto confirmado e não do acto confirmativo ( embora se suspenda enquanto está pendente a impugnação administrativa).

Nestes termos, bem decidiu a douta sentença recorrida ao rejeitar o recurso simultaneamente com base na confirmatividade do acto impugnado e com base na extemporaneidade da acção.

Igualmente bem decidiu ao atribuir o valor à acção correspondente ao valor da multa aplicada ao recorrente, nos termos do artº 33º, alínea b), do CPTA, segundo o qual “quando esteja em causa a aplicação de sanções de conteúdo pecuniário, o valor da causa é determinado pelo montante da sanção
aplicada”.

Consequentemente, porque o valor da acção (250 euros) não é superior à alçada do Tribunal da primeira instância, não havia reclamação para a conferência, nos termos do nº 3, do artº 40º, do CPTA, tendo sido, portanto, bem rejeitado o pedido formulado pelo recorrente nesse sentido e devidamente convolado em recurso jurisdicional para este TCAS.

Improcede, pois, o presente recurso jurisdicional pelo que emito parecer no sentido da sentença impugnada ser mantida.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares