Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:08/02/2012
Processo:09106/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
CONVOLAÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
CONTRATO EM EXECUÇÃO.
INTERESSE EM AGIR CAUTELARMENTE
Texto Integral:Procº nº 09106/12
2º Juízo -1ª secção
Contencioso pré-contratual Suspensão de eficácia.
Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente Gauff –Engenharia Ldaª, da sentença que considerou improcedente a providência cautelar por si instaurada com vista à suspensão de eficácia do contrato administrativo para prestação de serviços, que foi celebrado entre a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC) e o consórcio Ambisig, na pendência da acção principal instaurada com vista à declaração de nulidade do acto de adjudicação e consequente invalidade do contrato entretanto celebrado.

A sentença recorrida julgou procedente a excepção da falta de necessidade de tutela cautelar/interesse em agir cautelarmente, na medida em que o decretamento da providência “não vai prevenir a infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, uma vez que os pedidos subsidiários relativos aos vícios do contrato em caso de procedência, apenas permitirá à requerente o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos”.

Quanto a nós, uma vez que vem pedida a suspensão da eficácia do contrato celebrado, a sua execução teria que cessar automaticamente nos termos do artº 128º do CPTA.

Assim sendo parece-nos que se verificaria a utilidade da presente providência ao contrário do que foi decidido pela douta sentença recorrida.

Isto tanto mais que a sentença deu como adquirido que o contrato só poderia ser impugnado com base na invalidade do seu próprio conteúdo, através de acção administrativa comum, uma vez que à data em que foi interposta a acção de responsabilidade pré-contratual o mesmo já tinha sido celebrado e a requerente só teve conhecimento do mesmo em 26-08-2011.

Parece-nos pois, que caso tenha na acção principal sido impugnado o contrato por vícios autónomos que nada têm a ver com a adjudicação a uma determinada entidade – e só neste caso – nada impede que a acção seja convolada em acção administrativa comum.

Questão mais complexa será aferir se estando esta providência cautelar dependente de uma acção do contencioso pré-contratual, poderá considerar-se dependente dum processo ainda inexistente pois não está provado que já tenha sido decretada a citada convolação, dada a dependência e conexão que existe entre a acção principal e a providência cautelar estabelecida no nº1 do artº 113º do CPTA.

No nosso entender, os requisitos contidos no artº 120ºnº1 alínea a) e do CPTA bem como o requisito fumus boni iuris a que se refere a última parte das alíneas b) e c) do mesmo número, terão que ser verificados em face da acção concretamente proposta, o que determinaria, neste caso, a existência de circunstâncias que obstam ao seu conhecimento de mérito, como seja a impropriedade do meio processual utilizado e, consequentemente, conduziria ao indeferimento desta providência.

De todo o modo, caso se considere ser de apreciar todo o pedido no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 149º do CPTA, dir-se-á que o pedido de decretamento desta providência sempre soçobraria por não terem sido invocados factos demonstrativos do periculum in mora, nem terem sido demonstrados os demais requisitos necessários à procedência do pedido, conforme decorre da forma sintética como a requerente aludiu aos mesmos na petição (cfr parte IV da petição).

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, considerando, no entanto, que deverá ser mantido o indeferimento da providência por motivos diversos dos considerados na sentença e por esta não apreciados.
A Procuradora Geral Adjunta


Maria Antónia Soares