Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/24/2013
Processo:10166/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
INSPECTOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
USO DE ARMA DE FOGO.
EXAME MÉDICO-PSIQUIÁTRICO.
PERICULUM IN MORA.
Texto Integral:Procº nº 10166/13

2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de eficácia

Parecer

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente, Inspector da Polícia Judiciária, dos despachos do Director da Directoria Sul da PJ, que determinaram que lhe fosse retirada a arma que utilizava no seu serviço, bem como a sujeição a exame médico – psiquiátrico.

Questão prévia:

A entidade demandada refere nas suas contra-alegações, se bem entendemos, que o recorrente quis interpor recurso de revista ao justificar o recurso pela necessidade de “melhor aplicação do direito”.

Ora, parece-nos que tal interpretação está errada, pelo facto de que, também em recurso de apelação se pode pedir “uma melhor aplicação do direito”.

Quanto à reclamação para a conferência da sentença recorrida, é manifesto que não tem razão, uma vez que não se tratando de uma acção administrativa especial, a situação integra-se na regra geral do nº1 do artº 40º do CPTA, que determina o julgamento pelo juiz singular.

É certo que o artº 27º do CPTA confere ao relator poderes para decidir as providências cautelares.

Contudo tal dispositivo legal tem que ser conjugado com o citado nº3 do artº 40º do CPTA.

Assim, concluímos que o artº 27º se refere apenas aos casos em que a suspensão de eficácia é solicitada directamente na segunda instância, ou no STA.

Questão de fundo:

Alega o recorrente que as decisões que pretende ver suspensas carecem de fundamentação, vício que, segundo ele, é evidente.

Ora, o vício de falta de fundamentação é o vício de menos evidência em direito administrativo, pelo facto de ser uma matéria que tem que ser analisada em função de diversos factores e varia de caso para caso e em função do que o interprete do acto considera em cada caso.

Nestes termos, e também no caso vertente, não nos parece que possa ser dado como verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.

E tal como decidiu a sentença recorrida, parece-nos que também não se verifica o periculum in mora, ou seja, a existência de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação que a sentença a proferir na acção principal ou a sua execução já não permitem reparar.

Segundo o requerente, os factos constantes dos artºs 15 a 22, 28 a 31 e 33 da petição inicial deveriam ter sido dados como provados por falta de impugnação especificada por parte da entidade requerida.

Na verdade, nos termos do nº1 do artº118º do CPTA e ao contrário do que sucede nas acções administrativas especiais, na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente.

Porém, no caso vertente, tal como refere a entidade recorrida, os factos constantes dos artigos citados foram objecto, no seu conjunto, de oposição pela entidade requerida nos artºs 11º e seguintes e 18º a 53º .

Mas ainda que não o tivessem sido e tivessem sido provados por falta de impugnação especificada, os mesmos não são susceptíveis de fazer concluir pela existência do periculum in mora.

De facto, os factos que enuncia não se afiguram, sequer, para o recorrente, de lesividade grave e irreparável, já que, nomeadamente, sendo de curta duração, poderão mais facilmente ser reparados, mesmo ainda antes de a sentença, no processo principal, ser prolatada.

Quanto à proibição de uso da arma é óbvio que sem ela não poderá exercer as funções que diz que até aqui exerceu, em que a mesma era precisa, mormente os serviços de piquete.

E isto porque não seria curial que continuasse a exercer essas funções ficando, a entidade demandada, logicamente, responsável pelo que eventualmente lhe acontecesse.

O que se verifica é que o recorrente continuou a exercer funções que dispensam o uso de arma.

Aliás, o recorrente não pede a suspensão do acto que lhe retirou os serviços de piquete, pelo que os eventuais prejuízos patrimoniais disso decorrentes não podem aqui ser considerados.

De todo o modo, a retirada da arma é apenas até se saber o resultado do exame-médico e não definitiva, pelo que os eventuais prejuízos sempre seriam temporários e, portanto, de gravidade fortemente atenuada.

Quanto ao exame médico - psiquiátrico, trata-se de uma medida preventiva, actualmente de uso frequente, que já não causa qualquer estigma a quem tem necessidade de o fazer. Pelo contrário, torna-se benéfica para o requerente, que verá, assim, a sua saúde acautelada.

Assim, afigura-se-nos que os eventuais prejuízos morais que o recorrente alega – ofensas ao seu brio profissional e dignidade pessoal - não são susceptíveis de, pela sua gravidade, merecer a tutela do direito.

De resto, parece-nos que, no caso vertente, o tribunal não poderá ajuizar, perfunctoriamente em providência cautelar, da situação de saúde concreta do recorrente, para concluir que as medidas preventivas utilizadas não têm qualquer fundamento e, como tal, poderão ser suspensas sem que isso envolva risco para o recorrente, para terceiras pessoas e, consequentemente, para o interesse público.

Contudo, não se verificando o periculum in mora, torna –se desnecessário apreciar os restantes requisitos, uma vez que os mesmos são de verificação cumulativa.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do indeferimento do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares