Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/10/2014
Processo:11325/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
ARQUIVAMENTO.
LEGITIMIDADE DO PARTICIPANTE.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTENCIOSA.
Texto Integral:Procº nº 11325/14
2º Juízo-1ªSecção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, do acórdão que considerou que esta não dispunha de legitimidade activa para impugnar o despacho do Reitor da Universidade de ... de 26-10-2011, que determinou o arquivamento de processo disciplinar em que foi participante, contra uma professora da Faculdade de Farmácia da Universidade de .... e também sua sócia em duas empresas, com base em cumulação de funções sem a necessária autorização.

Segundo a recorrente, a legitimidade para a referida impugnação, que tem em vista o apuramento da legalidade da posição da contra-interessada, advém-lhe da necessidade de apurar eventuais incompatibilidades desta como gerente nas duas sociedades comerciais em que é sócia com a autora e eventuais incompatibilidades com o serviço nacional de saúde.

Vejamos se tem razão.

A mais recente jurisprudência do STA e TCA, aliás citada nos autos, vem no sentido de que o participante tem legitimidade para impugnar o despacho de arquivamento do processo disciplinar instaurado com base na sua queixa, mas apenas quando está em causa a violação, pela arguida, de direitos, liberdades e garantias e interesses legalmente protegidos inerentes á sua esfera jurídica ( cfr ac do STA de 22-10-2003, in procº 10136/03 e ac do TCAS de 14-10-2004, in procº nº 12727/03).

Desta jurisprudência decorre que a legitimidade para essa impugnação tem que ser apreciada caso a caso já que a lei é omissa quanto à possibilidade de impugnação contenciosa do despacho de arquivamento, pelo participante, não obstante prever a impugnação administrativa do mesmo ( cfr nº1 do artº 60º da Lei nº 58/2008, de 9-9 e artºs 161º a 165º do CPA).

Ora, se o legislador tivesse querido atribuir essa legitimidade, genérica e abstractamente, ao participante, por certo tê-lo-ia feito á semelhança do que aconteceu com a impugnação administrativa.

Assim e porque a jurisprudência se divide quanto à existência dessa legitimidade, havendo acórdão do STA no sentido de afastar completamente a legitimidade do participante ( também já citados nos autos), afigura-se-me que deverá ter-se em conta o que, no caso vertente, foi alegado pela recorrente quanto às razões que a fizeram participar da sua sócia-gerente, não só enquanto tal, mas também como exploradora comercial de uma farmácia, por trabalhar para uma instituição de ensino superior privada e por receber honorários por prestações de serviços.

Porém, é manifesto que a sua eventual legitimidade, para impugnar o despacho de arquivamento, lhe adviria apenas da sociedade que ambas detêm em duas empresas e não já quanto ao exercício das demais funções, às quais é totalmente alheia.

No entanto, para que tal acontecesse, seria necessário que invocasse que prejuízos para a sua esfera jurídica lhe advêm do arquivamento do processo disciplinar em razão dessa acumulação de funções por parte da sua colega, o não se percebe só pela invocação de “eventuais incompatibilidades” das duas funções, cerca de 20 anos depois de virem ao seu conhecimento.

De resto, a recorrente alega falta de autorização superior para a contra-interessada exercer as referidas funções, o que determinaria uma acumulação ilegal de funções públicas e privadas, mas não é factor de qualquer lesividade para a esfera jurídica de terceiros.

Contudo, essa autorização foi concedida, conforme consta dos autos, o que sempre determinaria a ilegitimidade da recorrente para a referida impugnação, por se não verificar a lesão de qualquer interesse directo pessoal e legítimo que justificasse a propositura desta acção, não tendo, assim, sido violado o nº1 do artº 9º, ou a alínea a) do nº1 do artº 55º , ambos da LPTA.

Nestes termos, bem andou, a meu ver, o douto acórdão recorrido ao decidir pela ilegitimidade da autora no caso em apreciação, motivo pelo qual emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso disciplinar.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares