Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/05/2011
Processo:07771/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONTRA-INTERESSADOS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO.
ART. 57º DO CPTA.
Data do Acordão:01/26/2012
Texto Integral:Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA e nº5 do artº 145º do CPC



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos Autores, da sentença que considerou de absolver a entidade demandada da instância por ilegitimidade passiva, dada a falta de litisconsórcio necessário, por omissão de identificação de contra-interessados.

De facto, os ora recorrentes não se conformaram com a sentença, defendendo que não existem contra-interessados na presente acção.

E afigura-se-nos terem inteira razão.

Na verdade, com todo o devido respeito, parece-nos que a douta sentença recorrida resulta de mero lapso tão evidente se nos afigura a inexistência de contra- interessados no caso vertente.

Efectivamente, como resulta do artº 57º do CPTA, são contra-interessados os que, com interesses semelhantes à da entidade demandada, pretendem a manutenção do acto impugnado.

Ora, no caso vertente, a manutenção do acto impugnado é a ordem de demolição do primeiro andar da moradia dos Autores.

Assim cabe perguntar que interesse é que os moradores dos prédios vizinhos teriam na referida demolição, atendendo ao referido nos artºs 13º e 14º da petição.

E a resposta só pode ser, evidentemente, negativa.

Quando muito e só quase por absurdo, tê-lo-iam na sua anulação, a fim de a entidade demandada não vir a rever os processos de licenciamento também das casa vizinhas. (embora aqui se tratasse de um interesse manifestamente indirecto e, como tal, totalmente fora do âmbito do pedido formulado nesta acção).

Parece-nos assim, salvo o devido respeito, ter havido alguma confusão sobre o conceito de “conta-interessado”.

Bem andaram, pois, os Autores ao não terem invocado como contra-interessados os proprietários dos prédios vizinhos com mais do que um piso.

Termos em que nos pronunciamos pela procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença, devendo os autos baixar à primeira instância a fim de ser produzida e( ou) apreciada a prova dos factos invocados pelas partes com vista à respectiva fixação, necessária à decisão da acção.