Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/20/2012
Processo:09159/12
Nº Processo/TAF:088/06.0BESNT
Magistrado:Maria Clara Rodrigues
Descritores:AIM´S.
DECRETO-LEI N.º 72/91, DE 08/02.
CAUDICIDADE PATENTE.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 09159/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – Os presentes recursos vem interpostos pelo então R., Infarmed e pela contra - interessada, da sentença proferida a fls. não numeradas, do TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de anulação do acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração do primeiro que concedeu à segunda a AIM dos medicamentos genéricos em causa nos presentes autos, com fundamento “num défice de instrução”.

Nas conclusões das suas alegações de recurso os recorrentes imputam à sentença recorrida incorrecta interpretação e aplicação da al. b) do art. 19º do Estatuto do Medicamento (DL nº 72/91 de 08/02, na redacção do DL 242/2000 de 26/09), com violação destes e das Directivas Comunitárias nºs 2001/83/CE, 2004/24/CE e 2004/27/CE., invocando ainda a contra - interessada a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º al. e) do CPC, por a patente em questão ter caducado em 10.07.2007

A recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado, invocando haver utilidade da lide.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes das alíneas A) a N), do ponto IV, a fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Pese embora o despacho da Mmª Juiz a quo de 11.03.2011 em que já colocava a questão da inutilidade superveniente da lide, determinando a notificação da A. para se pronunciar sobre a mesma, o que esta fez, defendendo existir utilidade da lide, não mais recaiu decisão sobre a referida questão, nem mesmo no Acórdão ora recorrido.

Ora, considerando que a contra - interessada, nas suas alegações de recurso, invoca, entre o mais, a inutilidade superveniente da lide ao que a ora recorrida, então A., contra - alega afirmando haver utilidade da mesma, sem contudo concretizar em que se consubstancia essa utilidade, haverá, a nosso ver, que apreciar prioritariamente de tal questão.

Com efeito, no tocante a factos supervenientes sobre matéria relacionada com os pressupostos processuais – como é o caso da perda do interesse processual assente em razões de inutilidade supervenientes da lide, ex vi artº 287º e) CPC – a alegação é admissível a todo o tempo na medida em que o pressuposto processual passa a constituir o próprio objecto do recurso. (1)( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 454/458.).» ( cfr. Ac. TCAS de 16/03/2005, Rec.00134/04).

É o caso dos presentes autos, já que “de um ponto de vista adjectivo, o recurso perdeu fundamento”, o que já ocorria aquando da prolação da sentença em 1ª instância, em 18.07.2011.

É que, conforme resulta do facto dado como provado na alínea N) da matéria factual assente o limite máximo da vigência da patente em causa ocorreu em 10.07.2007, sendo que a caducidade da mesma é automática de acordo com o art. 37º nº 1 al. a) do CPI.

A sentença recorrida julgou procedente a acção anulando o acto impugnado por vício de deficit de instrução, com fundamento de que “(…) perante o processo instrutor e os elementos carreados para o processo pela Entidade Demandada constata - se que inexistem fundamentos de facto para decidir como decidiu por faltar qualquer documento ou declaração no sentido de que se verificava o pressuposto para a classificação do medicamento em causa como genérico – cfr. artº 19º nº 1, al. b) do DL nº 72/91, ou seja, de que os direitos de propriedade industrial ou do processo de fabrico sobre a substância activa haviam caducado.

Mais decidiu que: “Em execução de julgado, cabe à Entidade Demandada proceder às diligências que tiver por convenientes de molde a apurar se a autorização de introdução no mercado, requerida pela Contra - Interessada reúne ou não as condições, face aos actos de instrução que entenda praticar, para ser classificado como medicamento genérico ou se pode aproveitar o procedimento administrativo, se a Requerente assim o entender e se os elementos dele constantes o permitirem, par deferir a AIM do medicamento com a mesma substância activa mas com outra designação.”.

Ora, sendo que em 10.07.2007 ocorreu a caducidade da patente nº 85312 concedida sobre a substância activa em causa, que à data da prolação da sentença recorrida, a anulação do acto impugnado com a consequência de em execução de sentença se proceder ás diligências convenientes para apurar se a referida patente estava ou não caducada, o que nessa ocasião já se sabia, afigura - se perfeitamente inútil.

Nestes termos cremos haver fundamento para afastar os efeitos invalidantes decorrentes do deficit de instrução, em conformidade com o princípio do aproveitamento do acto administrativo.

Na verdade, o princípio geral da ilicitude da prática de actos inúteis, impõe que não só não se podem praticar actos inúteis no processo como não é lícita a ordem de prática de actos inúteis, como seria a que ordenasse à Administração a prática de novo acto, necessariamente com o mesmo sentido do anterior (cfr. no mesmo sentido Ac. do STA de 29/11/2011, Rec. 0603/11), o que seria o caso nestes autos face à caducidade, entretanto, da patente e a ilicitude do acto com fundamento na al. b) do art. 19º do Estatuto do Medicamento (DL nº 72/91 de 08/02, na redacção do DL 242/2000 de 26/09).

Assim que se verifique a inutilidade superveniente da lide e, consequente a esta a perda do interesse processual, tendo o presente recurso perdido fundamento (o que já ocorria aquando da prolação da sentença em 1ª instância, em 18.07.2011), o que conduz à extinção da instância nos termos do art. 287º al. e) do CPC.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ( art. 287º al. e) do CPC ).



Lisboa, 2012 - 09 - 20

A Procuradora Geral Adjunta



( Clara Rodrigues )