Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/05/2013
Processo:10627/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Anónia Soares
Descritores:ACÇÃO PARA EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
NULIDADE DA CITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
Texto Integral:Procº nº 10627/13
2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Comum

Parecer do MP

Vêm, neste processo, interpostos dois recursos jurisdicionais, ambos pela entidade demandada, Ministério da Justiça:

O primeiro recurso vem interposto do despacho saneador na parte em que considerou ser o réu, Ministério da Justiça, parte legítima, bem como na parte em que considerou improcedente a invocada nulidade por falta de citação do MP em representação do Estado;

O segundo recurso vem interposto da sentença que considerou improcedente a acção administrativa comum interposta pelo autor contra o Estado, com vista ao seu ressarcimento dos prejuízos que diz ter sofrido com a demora processual num processo crime por si instaurado.

Importa antes de mais, estabelecer prioridades no que respeita à apreciação destes dois recursos.

Quanto a nós, o primeiro recurso é de apreciação prioritária pois formula uma questão cuja apreciação precede as demais e que é a nulidade por falta de citação do MP, a qual resulta, por sua vez, da falta de personalidade jurídica e capacidade judiciária do Ministério da Justiça neste tipo de acções, as quais devem ser propostas contra o Estado.

Por outro lado, ainda mantém interesse para o aqui recorrente, na medida em que estamos perante uma nulidade processual invocada atempadamente e, portanto, não sanada que, a proceder, implica a anulação de todo o processado a partir da falta da citação do MP nos termos do artº 194º alínea b) do CPC.

Na verdade, tratando-se de uma acção de indemnização, o Ministério da Justiça é “parte ilegítima”, uma vez que a presente acção deveria ter sido interposta contra o Estado, tal como resulta clara e inequivocamente do nº2 do artº 20 do CPC e 11º nº2, artº 37º nº2 alínea f) e 42º nº1 do CPTA.

De facto, as acção administrativas comuns para efectivação da responsabilidade civil têm que ser propostas contra pessoas colectivas públicas pois só estas têm, como já se referiu presonalidade jurídica e capacidade judiciária.

Assim, só o Estado, como pessoa colectiva pública detém, neste caso, legitimidade passiva e capacidade judiciária para estar por si em juízo, tal não acontecendo com os Ministérios e, neste caso, o Ministério da Justiça.

Nestes termos este recurso merece provimento pelo que deverá ser anulado todo o processado a partir da petição inicial, devendo os autos baixar á primeira instância para ser determinada a citação do Ministério Público, ficando prejudicada a apreciação do segundo recurso jurisdicional.


A Procuradora –Geral Adjunta

Maria Antónia Soares