Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:10/09/2014
Processo:11512/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:GUARDA DA GNR.
PROMOÇÃO A CABO.
DEMORA NA PROMOÇÃO.
PROCESSO DISCIPLINAR E CRIMINAL.
EXTINÇÃO DOS PROCESSOS.
Texto Integral:Procº nº 11512/14

2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Guarda Nacional Republicana, do douto acórdão que decidiu anular o despacho de 16-12-2010, que aprovou a lista de promoção definitiva ao posto de cabo, por excepção, para ocupação de vagas de 2008, na parte em que o autor, guarda da GNR, consta como demorado na promoção, nos termos da alínea b), do nº1, do artº 136º, do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14-10, por ter pendente contra si processo disciplinar e criminal.

Segundo a entidade demandada, ora recorrente, ocorreu erro de julgamento por se ter considerado no acórdão recorrido que, à data do despacho de 16-12-2010, já não se verificavam os pressupostos justificativos da demora na promoção, por a Ordem de Serviço nº 144, datada de 30-7-2010, ter dado sem efeito o despacho que considerara o Autor, ora recorrido, em ausência ilegítima e, posteriormente, em deserção.

De facto, esta entidade defende que a citada OS não prova a extinção do processo disciplinar, mas apenas o que literalmente do mesmo consta, sem qualquer referência ao processo disciplinar.

Por outro lado, refere que o processo crime por deserção, baseado no auto de notícia por si levantado em 19-4-2010, só foi arquivado em 8-5-2011, portanto depois do acto anulado, motivo pelo qual o autor foi no mesmo bem referenciado como demorado na promoção.

Ora, parece-nos, que a recorrente não tem qualquer razão.

De facto, tanto o processo crime como o processo disciplinar tiveram origem nas alegadas faltas injustificadas ao serviço por parte do recorrido, no decurso da baixa por doença que se mantinha desde 2008, e após a ordem de apresentação ao serviço que lhe foi transmitida telefonicamente em 25-9-2009, portanto antes da Junta de Recurso se ter pronunciado em 28-1-2010.

Faltas essas que, diga-se desde já, nunca poderiam ser consideradas injustificadas, quer a junta médica de recurso considerasse que o autor deveria regressar ao serviço, quer considerasse que não deveria regressar por ainda se encontrar doente, dado que foram dadas na sequência de acidente em serviço ( cfr nº5 do artº 22 do DL nº 503/99, de 20-11 e sentença de 30-7-2010, do TAF de Sintra, que intimou o Comando da GNR a não considerar injustificadas as referidas faltas ao serviço, após 25-9-2009 e até 28-1-2010 e despacho de arquivamento do inquérito criminal).

Verifica-se, pois, que à data do despacho impugnado, já existia a intimação determinada pelo tribunal, pelo que não é admissível que a entidade demandada considerasse o recorrido, no mesmo, em “demora na promoção”.

E isto porque, não havendo faltas injustificadas, não poderiam ocorrer os ilícitos disciplinares e criminais que deram origem aos respectivos processos, sendo manifesto o seu arquivamento.

Assim, a pendência dos mesmos, para além da data da sentença do TAF de Sintra, não poderia ser considerada para efeitos de impedir a promoção do recorrido a Cabo, pois trata-se, quando muito, de uma pendência meramente formal, cujo despacho de arquivamento inevitável, era mera formalidade.

De todo o modo, uma vez que já cessaram, há muito, os motivos que determinaram a demora na promoção, deveria o recorrido já ter sido promovido “independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora” conforme determina o nº2 do artº 136º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR).

Refere, efectivamente, este dispositivo legal que, “O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, sendo promovido, independentemente da existência de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora”.

Portanto, não havendo qualquer impedimento à promoção do recorrido, e devendo a mesma reportar-se a 16-12-2010, deverá a entidade que o apreciar decidir em conformidade.


***

O recorrido, nas suas contra-alegações, insiste que a GNR litiga de má fé por não ter informado o tribunal da sentença de 30-7-2010 (já tinha formulado o mesmo pedido anteriormente, sem acolhimento do acórdão recorrido).

Ora, a referida sentença, proferida no processo de intimação, foi levada à matéria de facto dada como provada, o que comprova que o tribunal teve dela conhecimento, não se provando, por outro lado, qualquer tentativa de “sonegação” da mesma por parte da recorrente.

É certo, salvo o devido respeito, que a recorrente parece ter ido longe demais na sua defesa, defendendo o indefensável.

No entanto, quanto a nós, trata-se, apenas, de excesso de zelo, aparentemente desnecessário, é certo, mas que não parece ter sido baseado em factos falsos ou em defesa conscientemente infundada.

Assim, entendemos que não se verificam os pressupostos contidos no artº 542º do CPC, necessários à referida condenação por litigância de má fé.

Termos em que, pelo exposto, deverá ser considerado improcedente o presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares