Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/16/2011
Processo:07746/11
Nº Processo/TAF:00011/10.8BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
INIMPUGNABILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO DO SR. MINISTRO DA DEFESA.
APLICAÇÃO LEGISLAÇÃO RESPEITANTE ÀS FORÇAS ARMADAS.
CADUCIDADE ACÇÃO.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A., do saneador/ /sentença de fls. 66 e segs., do TAF de Sintra, que julgou verificada a inimpugnabilidade do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro da Defesa e julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, em consequência absolvendo a Entidade Demandada da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso o recorrente imputa à sentença recorrida erro nos pressupostos e violação de lei, por lhe ser aplicável o art. 169º nº 2 e 34º do CPA e não a legislação respeitante às Forças Armadas, uma vez que é militar da GNR, nada tendo o acto impugnado, porém, a ver com a sua situação profissional.

A Entidade recorrida não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A) a Q), sob o título “Os Factos, de fls. 68 a 71, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já entendemos que a sentença recorrida é de manter integralmente, por não enfermar dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente.

Com efeito, atentos os factos dados como provados, que o recorrente não põe em causa, ao contrário do por si pugnado, a legislação aplicável ao caso dos autos é exactamente a que foi aplicada na sentença recorrida, não existindo qualquer erro nos pressupostos, já que como bem refere a mesma sentença o recorrente “ao candidatar - se à frequência do curso de Pára - Quedismo militar ministrado pela Escola de Tropas Pára - Quedistas, sita na Academia Militar, independentemente do seu vínculo profissional (à GNR), sujeitou - se nesse domínio aos normativos que regulam procedimentalmente o referido Curso e organizacionalmente, a instituição que o ministra.”.

Ora, a Academia Militar integra a Estrutura Base do Exército (EBE), estando na dependência directa do CEME (art.27º nºs 1 e 2 do DL nº 61/2006), bem como constituindo também unidades do EBE, as escolas práticas, os centros de formação geral e outras unidades a definir por Despacho do CEME (nº 4 do mesmo artigo e diploma legal), pelo que enquanto na frequência do curso em questão, e referentemente a este, o recorrente estava na dependência do CEME, autoridade máxima, em termos hierárquicos (Lei nº 1-A/2009 de 07/07).

Daí que o próprio recorrente tenha reclamado para o Sr. Comandante da Escola de Tropas Pára - Quedistas e recorrido graciosamente para o CEME, do despacho do primeiro que o eliminou da frequência do mencionado Curso, seguindo a estrutura hierárquica do exército em conformidade com o EMFAR (DL nº 236/99 de 25/06, com as alterações da Lei nº 25/2000 de 23/08).

Na verdade, conforme o próprio recorrente alega “o acto impugnado nada tem a ver com a sua situação profissional”, ou seja, de militar da GNR.

E, mesmo considerando a aplicação do art. 169º nº 2 do CPA, o certo é que como já foi referido e a sentença recorrida o explanou fundamentadamente, o “mais elevado superior hierárquico do autor do acto…” é o CEME, e não o Ministro da Defesa Nacional.

Pelo que não existe por parte da sentença recorrida qualquer erro sobre os pressupostos quanto aos diplomas legais aplicáveis e que aplicou.

Por outro lado, quanto ao incumprimento dos arts. 34º e 173º do CPA tendo em consideração o facto dado como provado na al. O) da matéria factual assente e os fundamentos exarados quanto a tal questão pela sentença recorrida, para os quais remetemos por com eles concordarmos, que não se verifique qualquer violação daquelas disposições legais.

Não existem outras questões a apreciar delimitado que está o âmbito do recurso pelas conclusões formuladas nas alegações.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.