Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/28/2012
Processo:08767/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º JUIZO / 1ª SEÇÃO
Magistrado:MARIA ANTÓNIA SOARES
Descritores:LEGALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE JÁ INSTALADA
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS
LOCALIZAÇÃO NAS MARGENS DAS ESTRADAS NACIONAIS
ENTIDADE COMPETENTE
Texto Integral:Procº nº 08767/12
Acção administrativa especial

Recurso jurisdicional

Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, sociedade comercial por quotas, da sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra EP- Estradas de Portugal, EPE( EP), com vista à impugnação do despacho do Director da Delegação Regional de Viseu desta entidade, que lhe foi notificado em 15-12-2010, na parte em que determina a apresentação de um projecto de legalização de publicidade( ou informação legal) já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis localizado na EN 2, Km 141+200-Ribolhos-Castro Daire (estrada desclassificada), no âmbito da acção de fiscalização realizada em 22-10-2009, e na sequência de irregularidades detectadas na denominação da empresa e logótipo, em dissonância com as normas de licenciamento aprovado.

1 - Segundo a recorrente, a sentença é nula por omissão de pronúncia dado que não se pronunciou sobre a questão por si suscitada da revogação tácita das normas relativas ao licenciamento de publicidade contidas no DL nº 13/71, de 23-1, pelos artºs 1º nº1, 11º, 3º e 4º nº3, do DL nº 637/76 de 29-7e, posteriormente, pela Lei nº 97/88, de 17-8 – arts 1º nº1 e2 e artº 2º nº - , que sucede àquele.

2 - Caso se considere não haver a citada nulidade, fez a sentença errada interpretação destas normas ao ter considerado a EP –Estradas de Portugal com competência para autorizar ou licenciar a afixação de publicidade à margem das estradas nacionais quando tal competência cabe às Câmaras Municipais, passando a Recorrida a ter competência meramente consultiva.

3 - Além disso, ao ter considerado que a denominação da empresa e o respectivo logotipo constituem publicidade e não informação ao público, violou a sentença recorrida o DL nº 170/2005, de 10-10;

4 - Acresce que a “taxa” a que se refere a alínea j) do nº1 do artº 15º do DL nº 13/71, na redacção dada pelo DL nº 25/2004 é inconstitucional dado que não se trata de taxa mas de imposto, pelo que a sua criação ou alteração é da competência da Assembleia da República.

5 - E finalmente não se pronunciou a sentença sobre o novo regime de licenciamento instituído pelo DL nº 48/2011 de 1-4, o qual entrou em vigor em 2-5-11, o qual veio simplificar o regime da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente eliminando o respectivo licenciamento, nas situações idênticas à destes autos, mantendo a função exclusivamente consultiva da Recorrida.

Vejamos se tem razão:

Quanto à questão nº 1 é manifesto que a recorrente não tem razão, uma vez que a sentença, pronunciando-se expressamente sobre a questão, considerou que o DL nº13/71 é uma lei especial em relação à Lei nº 97/88 que é o diploma que regula genericamente a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, pelo que esta não derroga aquela de acordo com as regras contidas no artº 7º nº2 do C.Civil.

Não se verifica, assim, a nulidade por omissão de pronúncia.

Quanto às questões nºs 2 e 3 também não tem razão a recorrente uma vez que o diploma que à data da prolação do acto impugnado regulava não só a fixação de publicidade mas também as de todas as tabuletas nas margens das estradas, era o DL nº 13/71de 23-1, que na alínea b) do nº1 do artº 10º estabelecia que dependia da aprovação ou licença da JAE a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contanto que não ofendam a moral pública ou não se confundam com a sinalização da estrada.

Ora, analisando as fotografias insertas no processo instrutor, verifica-se que o logotipo da Galp, tal como uma tabuleta, se encontra ao cimo de uma coluna de pedra destacada do edifício onde funcionam os respectivos serviços, a qual poderia perfeitamente ser susceptível de impedir a visibilidade da estrada aos automobilistas, e daí a necessidade de fiscalização pela EP, nos termos do nº1 do artº 12º do DL nº 13/71, de 23-1.

Nestes termos, desnecessário se torna aferir se a referida estrutura constitui verdadeira publicidade ou mera informação ao público da existência das bombas de gasolina, dado que sempre estaria abrangida pela fiscalização da EP nos termos desta norma.

A entidade recorrida, sucedeu à JAE nesta matéria específica, com exclusão do InIR, a quem compete a supervisão das infra-estruturas rodoviárias, nos termos do DL nº 380/2007 de 13-11 e do DL nº 148/2007, de 27-4 na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 132/2008, de 21-7, no âmbito dos contratos de concessão do Estado, o que não se verifica no caso presente uma vez que o terreno onde está implantado o complexo das Bombas Galp é privado.

Por outro lado, quanto à competência da CM, para o respectivo licenciamento, muito embora se previsse no artº 13º do DL nº 380/85, de 26-9, que aprovou o Plano Rodoviário Nacional (PRN 85), que a estrada onde está situada a área de serviço em causa fosse integrada na rede municipal de estradas, a verdade é que tal nunca veio a acontecer por inexistência do respectivo Regulamento.

Nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 13º do DL nº 222/98, de 17-7, que aprovou o PRN 2000, a referida estrada integrará igualmente a rede municipal por protocolo a celebrar entre a Recorrida e a Autarquia, ficando até à sua entrega a esta, sob a tutela da JAE/EP.

Daqui decorre que tanto o DL nº 380/85, como o DL nº 222/98, são especiais em relação à Lei nº 97/88, de 17-8,( que regula a afixação de publicidade em geral) ficando assim prejudicada a aplicação dos artºs 1º e 2º desta Lei - que determinam a competência das câmaras municipais para definir os critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho sob parecer das entidades competentes-vg a JAE/EP - ao caso vertente.

Nestes termos, fica também prejudicada a impugnação da sentença na parte em que considera competente a EP com base nos normativos constantes da Lei nº97/88, muito embora se considere que aqui tem razão a Recorrente.

Na verdade, a emissão de mero parecer não confere à EP competência para decidir a concessão do licenciamento, ainda que aquele seja vinculado.

Porém,, ao decidir pela competência da EP para praticar o acto em análise, embora por fundamentos não coincidentes, não merece a sentença ser alterada.

Quanto à questão nº 4, a mesma já foi alvo de decisão do Tribunal Constitucional o qual qualificou o referido tributo como taxa e, portanto, pronunciou-se pela sua constitucionalidade formal ( cfr ac do TC in procº 839/09). Deste acórdão se deduz que a competência para a sua aplicação é da JAE/EP por referência ao artº 12º nºs1 e 2 do DL nº 13/71. De todo o modo, a sua aplicação bem como a respectiva impugnação são matéria de natureza tributária cuja competência ´pertence aos tribunais tributários-

Quanto à questão nº 5 o diploma de 2011 em causa ainda não se encontrava em vigor à data em que foi emitido o acto impugnado, pelo que a legalidade deste, em apreciação nestes autos, não pode ser aferida pela aplicabilidade daquele. Daí que a sentença não se tenha pronunciado sobre a sua aplicação ao caso vertente

No entanto, nada impede que caso ainda não tenha sido executado o acto impugnado, a situação seja revista em face da nova legislação e de eventuais alterações de facto entretanto ocorridas, como seja a celebração do protocolo de cedência entre a CM e a Recorrida.

Improcede, assim, também esta questão suscitada pela Recorrente.

Termos em que, face ao exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da sentença recorrida( com excepção da parte em que considera ser competente a EP, com base em diploma que prevê apenas o seu parecer).


A Procuradora–Geral Adjunta

Maria Antónia Soares