Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/06/2013
Processo:10100/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
PROJECTO DE LEGALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
IMPACTO DA PUBLICIDADE NA CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S,A,
Texto Integral:Procº nº 10100/13

Acção administrativa especial

Recurso jurisdicional

Parecer do MP ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada , EP- Estradas de Portugal, S.A., do acórdão do TAF de Almada que considerou parcialmente procedente a acção administrativa especial contra si proposta pela autora, Cepsa Portuguesa Petróleos, S.A., com vista à impugnação do despacho da Directora da Delegação Regional de Vila Real daquela entidade, consubstanciado no ofício de 03-12-2010, na parte em que determina a apresentação, no prazo de 10 dias úteis, de um projecto de legalização de publicidade já instalada no Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN 103 Km, 169+000, no âmbito da acção de fiscalização realizada pelos seus serviços em 21-10-2009 e das irregularidades pela mesma verificadas.

Segundo a recorrente, não se verificou a revogação tácita das normas relativas ao licenciamento de publicidade contidas no DL nº 13/71, de 23-1, (objecto de alterações sucessivas, operadas pelos DL. nºs 667/76, de 5/8, 235/82, de 19/6, e 25/2004, de 24/1) pelos artºs 1º nº1, 11º, 3º e 4º nº3, do DL nº 637/76 de 29-7 e, posteriormente, pela Lei nº 97/88, de 17-8 – arts 1º nº1 e 2 e artº 2º nº 2 , que sucede àqueles, pois o diploma pretensamente revogado tem natureza especial. Assim, considera que a zona de protecção às estradas não foi afectada pela legislação dita revogatória, pelo que a recorrente detém competência para aplicar e fazer aplicar esta legislação ainda em vigor no que se refere à afixação de publicidade. Deste modo, ao permitir a interferência do poder autárquico na administração da rede rodoviária nacional, o acórdão recorrido violou as disposições constantes da alínea b) do artº 3º, 8º e 10º todos do DL nº 13/71, de 23-1, dos nºs 6 e 7 do artº 1º do DL nº 219/72, de 27-6 e nº 1 do artº 10º do DL nº 374/2007, de 7-11.

Vejamos se tem razão:

O DL nº13/71 que regulava não só a fixação de publicidade, mas também as de todas as tabuletas nas margens das estradas, foi, quanto à competência para o licenciamento previsto na alínea c) do seu artº11º, revogado pela Lei nº 97/88, a qual, sendo embora o diploma que regula, genericamente, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, quer estejam ou não situadas à margem das estradas, prevê especificadamente no nº2 do seu artº 2º o licenciamento camarário dessas tabuletas, após audição da ex-JAE.

De facto, DL nº 13/71 de 23-1, na alínea b), do nº1, do artº 10º, estabelecia que dependia da aprovação ou licença da JAE a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandirespectiva, contanto que não ofendessem a moral pública ou não se confundissem com a sinalização da estrada.

Ora, tal implantação poderia perfeitamente ser susceptível de impedir a visibilidade da estrada aos automobilistas, e daí a necessidade de fiscalização pela EP, nos termos do nº1 do artº 12º do DL nº 13/71, de 23-1.

Contudo, já no domínio do DL nº 637/76, de 29-7, o licenciamento da publicidade e respectiva fiscalização, passou a ser da exclusiva competência das câmaras municipais, precedido de parecer da JAE( cfr nº3 do artº 4º)

Este regime manteve-se com a entrada em vigor da Lei nº97/88, o qual é bem explícito no sentido de que abrange a publicidade a instalar à beira das estradas ( cfr nº2 artº 2º, al c) do artº 11º e parte final do preâmbulo).

De facto, a Lei nº 97/88, de 17-8, determina, nos seus artºs 1º e 2º, a competência das câmaras municipais para definir os critérios de licenciamento das tabuletas de publicidade comercial, aplicáveis na área do respectivo concelho, embora sob parecer das entidades competentes, fazendo, no artº 2º, expressa referência à Junta Autónoma das Estradas.

A entidade recorrente, EP – Estradas de Portugal, S.A., sucedeu à JAE nesta matéria específica, com exclusão do Instituto de Infra –Estruturas Rodoviárias, I.P. (InIR), a quem compete a supervisão das infra-estruturas rodoviárias, nos termos do DL nº 380/2007 de 13-11 e do DL nº 148/2007, de 27-4 na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 132/2008, de 21-7, no âmbito dos contratos de concessão do Estado, o que não se verifica no caso presente, uma vez que o terreno onde está implantado o complexo das bombas de gasolina em causa nestes autos, é de natureza privada

Assim, a Lei nº 97/88, de 17-8, vindo expressamente atribuir às câmaras municipais competência para o licenciamento da construção sob parecer, nomeadamente, da JAE /EP, veio deslocar a competência de licenciamento da publicidade à beira da estrada que pertencia à JAE/ EP, para as câmaras municipais as quais têm, no entanto, que ouvir, previamente, a EP, a qual se pronunciará sobre a matéria relativa à sua competência, ou seja, sobre as implicações que a instalação da estrutura publicitária trará para o tráfico numa determinada zona, tal como o têm que fazer todas as entidades previstas no nº2 do seu artº 2º, que superintendam na respectiva área de jurisdição, em relação às matérias da sua competência.

Mas não só este normativo é indicador da competência camarária para o licenciamento em questão; também a alínea d) do nº1 e nº2 do artº 4 da mesma Lei aludem a essa competência quando estabelecem como condição de licenciamento da publicidade, a não afectação da segurança das pessoas e das coisas na circulação rodoviária.

Por outro lado, nos termos do nº2 do artº 5º da mesma Lei, as câmaras municipais são competentes para, ouvido o infractor, determinar a remoção de publicidade, ou o embargo e demolição das obras de suporte, quando haja violação das normas estabelecidas na citada Lei.

Assim, é nosso parecer que a competência da recorrente, no domínio da Lei nº 97/88, é apenas de emitir parecer avaliando o impacte que a publicidade terá na circulação rodoviária, garantindo que a observância das condições de segurança de pessoas e bens sejam acautelados, quando solicitado pela CM.

Correlacionada com a emissão deste parecer não pode deixar de estar a fiscalização do cumprimento e execução do parecer emitido, dando conta às câmaras municipais, se houver alguma transgressão às normas vigentes, no que se refere à segurança do tráfego.

O que não pode, a nosso ver, é substituir-se às câmaras municipais, dando determinações aos particulares que só à CM competem, como aconteceu no caso vertente, ao ordenar que este lhe apresentasse um projecto para legalização de publicidade já instalada, questão que se prende com o licenciamento para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, cuja competência, como já referimos, foi atribuída às câmaras municipais pelo nº2 do artº1º da Lei nº97/88.

Parece-nos, de facto, que foi intenção do Legislador da Lei nº 97/88, centralizar nas câmaras municipais toda a competência para o licenciamento de estruturas publicitárias na área do respectivo concelho, uma vez que as mesmas requerem obras de construção civil que às câmaras compete licenciar, não fazendo qualquer sentido que, actualmente, essas obras estivessem a cargo da JAE/EP como acontecia na vigência do DL nº 13/71, em que era por estas entidades aplicável o DL nº 166/70 de 15-4 que regulava, à data, o licenciamento de obras particulares.

De resto, atribuir-se competência para a decisão final, a ambas as entidades em causa, acarretaria, para além do mais, a instauração de dois processos para o mesmo fim.

Em suma, a emissão de mero parecer não confere à EP competência para decidir a concessão do licenciamento, ainda que aquele seja vinculado.

Confere-lhe sim, como já se referiu, poder de fiscalização quando a publicidade instalada independentemente de ter sido licenciada ou não, ou de ter sido emitido ou não parecer sobre o licenciamento causar, num determinado caso concreto, prejuízo para a segurança de pessoas e coisas na circulação rodoviária.

Ora, no caso vertente, o despacho impugnado não tem como fundamento o facto de a publicidade instalada causar prejuízos para a circulação rodoviária pelo que tratando-se apenas de falta de licenciamento das estruturas onde a mesma está instalada, a competência para o embargo ou demolição ou legalização das obras compete à câmara municipal que superintende na área onde as mesmas estão instaladas.

Assim, pronunciamo-nos neste caso, pela nulidade do despacho impugnado, nos termos do artº 133º nº2 alínea b) do CPA, por falta de atribuições da entidade demandada para instauração de processo de licenciamento e para proferir a respectiva decisão, o que acarreta a sua nulidade.

Termos em que, face ao exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção do douto acórdão recorrido.


A Procuradora –Geral Adjunta

Maria Antónia Soares