Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/07/2014
Processo:02739/07
Nº Processo/TAF:120/04.2BEFUN / TAF FUNCHAL
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:SERVIDÃO MILITAR.
INDEMNIZAÇÃO.
Texto Integral:
PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMNISTRATIVO SUL



Proc. N.º 02739/07
2.º Juízo – 1. ª Secção – Contencioso Administrativo


EXCELENTISSÍMOS SENHORES JUIZES CONSELHEIROS
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONTRA-ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM REPRESENTAÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS

--- Por douto Acórdão proferido nos autos em epígrafe foi o Réu absolvido do pedido e a ação julgada improcedente. -
--- Os Autores recorrem do Acórdão alegando em síntese: -
--- Justifica-se a admissão e o recurso de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA;
--- A decisão incorreu mais uma vez no vício de omissão de pronúncia, como já havia sido notado pelo S.T.A. e violou, entre outros preceitos, os Art°s 2° (Estado de o Direito), 13.º (principio da igualdade), (responsabilidade Civil do Estado), Art° 2° (Estado de Direito) e 62°, 82° e 290°, N° 2, todos da Constituição da República;
--- O TCAS caiu no vício de omissão de pronúncia face às questões acima suscitadas e alegadas nos Art°s 17° e 35° da petição dos Autores, conforme foi observado pelo STA;
--- Da factualidade apurada consta além do mais:-
9.A restante área do Pico não está sujeita a servidão, tem sido destinada a construção civil.
10.As autoridades militares, invocando a servidão, têm vindo a impedir a construção no local (atente-se à forma verbal).
14.Os terrenos ficam sobranceiros à parte da zona turística da cidade.
15.Os terrenos contíguos ou próximos da área da servidão militar valem hoje no mercado 250€/m2.
--- É notório que os terrenos dos AA. perderam valor económico, o que se traduz num grave dano ou prejuízo para eles e uma destruição efetiva do conteúdo do direito de propriedade.
--- Indubitavelmente o princípio de igualdade impõe que a administração atue por forma a assegurar o tratamento idêntico de situações substancialmente análogas e, portanto, obriga-se a agir de modo a que estas situações não sejam objeto de tratamento discriminatório.
--- Com a decisão recorrida foi violado o Art° 13° da Constituição da República e o N° 2 do Art° 62° da C.R.P. que garante o direito de propriedade privada, impondo o pagamento de justa indemnização em caso de ablação desse direito, que é direito análogo e com regime idêntico aos “direitos, liberdades e garantias”
--- A situação dos autos não se insere de modo algum nos casos previstos no N° 2, do Art° 82°, do C.R.P./76, das expropriações de latifundiários, de grandes proprietários e empresários ou acionistas, no âmbito de formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção, permitidos legalmente, mas sim na previsão ou principio contido no N° 1, do 82°.
--- Acresce que o Estado é civilmente responsável por atos praticados de que resulte a violação de direitos, com prejuízo para outros, como resulta do Art.° 22° do C.R.P./76.
--- Cita por fim o Art° 290°, N.° 2, da Constituição que dispõe que “o direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantem-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados”.
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QUESTÃO PRÉVIA:
--- A recorrente não invoca motivos ponderosos para que o recurso em apreço possa vir a ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA.---
--- A excecionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito. ---
--- A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador e de se generalizar o recurso de revista.---
--- Pelo que o mesmo deve ser rejeitado (cfr. Acs. do STA, proferido em 07 - 12 - 11, no Proc. nº 01033/11, Ac. de 22/03/07, Rec. 0217/07, e também os Ac.s de 24-10-2013, Rec. N.º 01287/13 e de 12-09-2013, Rec. n.º 01129/13).---
--- Assim, não é de se entender que se impõe a intervenção desse mais alto Tribunal e órgão de soberania, da cúpula da justiça administrativa, nem se mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.---
--- Pelo que o recurso deve ser rejeitado por não obedecer aos requisitos previstos no referido preceito, mas V.ªs Ex.ªs melhor decidirão.---

Não sendo assim entendido sempre se dirá:
DO MÉRITO DO RECURSO
--- Não assiste claramente qualquer razão aos ora recorrentes, como se demonstrará. ---
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--- Os recorrentes interpuseram ação sob a forma administrativa comum intentada contra o Estado Português, pedindo que o mesmo seja condenado a pagar-lhes a importância de €15.000,00, alegando ser esta a justa indemnização pelo facto de os seus prédios, identificados na PI, estarem onerados com uma servidão militar e não poderem dar aos seus lotes a destinação económica para que estão vocacionados. ---
--- O douto Acórdão recorrido absolveu o Réu do pedido, em suma por ter considerado: -
--- Está em causa uma servidão militar, instituída pelo DL n.º 37.475, de 8-7-1949, ao abrigo da Carta de Lei de 24 de Maio de 1902, e através do DL n.º 47.040, de 4-6-1966, ao abrigo da Lei n.º 2.078, de 11-7-1955, à qual estão sujeitos os prédios dos Autores.
--- No momento da instituição das referidas servidões não havia lugar a qualquer indemnização, conforme refere o réu, nem a Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 previa a atribuição de indemnizações, como também, a Lei n.º 2.078, de 11-7-1955, no seu artigo 5.º, expressamente excluía o direito a indemnizações por qualquer restrição ao direito de propriedade imposta por interesse militar.
--- A obrigação de indemnizar, quando estão em causa servidões decorrentes directamente da lei, só passou a existir depois da entrada em vigor do actual Código das Expropriações, em 18 de Novembro de 1999, por força do disposto na Lei n.º 168/99.
- Inexistindo na lei nova qualquer disposição transitória que resolva directamente o problema da sua aplicação no tempo, não oferece dúvidas que o problema da aplicação do novo regime normativo — o instituído pela Lei n.º 168/99, de 18/11, que aprovou o Código das Expropriações — convoca o disposto no artigo 12.º do Código Civil, preceito que contém os princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo para todo o nosso ordenamento jurídico e que afasta a retroatividade do art.º 8.º da citada Lei n.º 168/99.
- Atenta a conformidade constitucional da referida norma, (art.º 5.º da Lei n.º 2.087, de 11-7-1955) afirmada no douto acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 460/478 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e o regime vigente à data da constituição da servidão militar que onerou o prédio em causa nos autos, que exclui o direito à indemnização (…), há que concluir que a inexistência, nos diplomas vigentes à data da instituição das referidas servidões [Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 e Lei n.º 2.078, de 11-7-1955], de qualquer obrigação de indemnizar foi um dos componentes do núcleo essencial de factores que influenciaram positivamente a formação da vontade do réu, Estado Português, de constituir tal relação, uma vez que, então, não existia aquele ónus, não fazendo sentido obrigar agora o Estado a indemnizar pela constituição de servidões que nasceram em tempos em que não era devida qualquer indemnização (…).
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--- Foi fixada a seguinte matéria de facto:-
i. A 1.ª autora é dona do prédio rústico inscrito na matriz predial de São Martinho, Funchal, com o n.º 95, secção E, descrito no registo predial sob o n.º 1398/19930524 — docs. 1 e 2 da p.i.
ii. As 2.ª, 3.ª e o 4.º autores são donos do prédio rústico inscrito na matriz predial de São Martinho, Funchal, com o n.º 2, secção C, descrito no registo predial sob o n.º 01288/261192 — docs. 1, 3, 4 e 5 da p.i.
iii. É um local exposto a ventos do quadrante Sul e Sudoeste, sujeitos a erosão.
iv. O seu solo é pobre, de areão compacto, permeável às águas pluviais.
v. É uma zona seca, árida, com vegetação rala, com alguns cactos.
vi. O Pico da Cruz tem uma orografia declivosa, com a encosta Sul a uma inclinação de 38%.
vii. Os prédios não têm sido utilizados.
viii. Estão abrangidos pela servidão militar instituída pelo DL n.º 37.475, de 8-7-1949, com excepção de uma parte do prédio referido no facto n.º 1 — doc. 6.
ix. A restante área do Pico que não está sujeita a servidão tem sido destinada a construção civil.
x. As autoridades militares, invocando a servidão, têm vindo a impedir a construção urbana no local.
xi. Os autores requereram autorização para lotear os prédios, para a
construção de moradias unifamiliares mas, por Despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional, o pedido foi indeferido, por causa da servidão militar — doc.7.
xii. Os autores recorreram para o STA de tal despacho, mas o STA não deu provimento ao recurso — docs. 8 e 9.
xli. Os prédios situam-se na encosta Sul do Pico da Cruz.
xiv. Os terrenos ficam sobranceiros a parte da zona turística da cidade.
xv. Os terrenos contíguos ou próximos da área da servidão militar valem hoje no mercado cerca de 250 €/m 2.

--- Está em causa uma servidão militar, instituída pelo DL n.º 37.475, de 8-7-1949, ao abrigo da Carta de Lei de 24 de Maio de 1902, e através do DL n.º 47.040, de 4-6-1966, nos termos da Lei n.º 2.078, de 11-7-1955.-
--- Nos termos do disposto no artigo 1.º desse diploma, «… as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de caráter permanente ou temporário, ficam sujeitas a servidão militar nos termos da presente lei», prevendo-se ainda o estabelecimento de outras restrições ao direito de propriedade em zonas não confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional…».-
--- As servidões administrativas são restrições à propriedade, um encargo imposto sobre um imóvel em benefício de uma coisa, por virtude da utilidade pública desta.-
--- As servidões militares têm por finalidade garantir a segurança das organizações e instalações militares, das pessoas e bens instaladas nas suas zonas confinantes e permitir que o exercício da atividade militar se faça em segurança e sem riscos (como aliás se verifica na situação em apreço em que, entre outras finalidades, por força do n.º 2 do mesmo preceito, as servidões visam garantir a segurança das organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional; garantir a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confiantes com certas organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional).-
--- Este tipo de restrição poderá dar lugar a uma indemnização, dependendo do momento em que foi constituída.-
--- No momento da instituição das referidas servidões não havia lugar a qualquer indemnização, nem a Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 previa a atribuição de indemnizações, como também, a Lei n.º 2.078, de 11-7-1955, no seu art.º 5.º, expressamente excluía o direito a indemnizações por qualquer restrição ao direito de propriedade por imposta por interesse militar.-
--- Por outro lado, saliente-se que a obrigação de indemnizar, quando estão em causa servidões decorrentes diretamente da lei, só passou a existir depois da entrada em vigor do art.º 8.º n.º 2, do atual Código das Expropriações, em 18 de Novembro de 1999, introduzido pela Lei n.º 168/99, de 18/11.-
--- --- O Código das Expropriações de 1999, aprovado pela referida Lei n.º 168/99, no n.º 2 do art.º 8.º sob a epígrafe "servidões administrativas", veio estabelecer:
“2 - As servidões, resultantes ou não de expropriações, dão lugar a indemnização quando:
a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente;
b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que este não esteja a ser utilizado;
c) Anulem completamente o seu valor económico.”
--- Na Lei n.º168/99, que aprovou o Código das Expropriações não se encontra qualquer disposição transitória que resolva diretamente o problema da sua aplicação no tempo. A mesma só entrou em vigor no dia 18 de Novembro de 1999.-
--- Assim, para se solucionar a questão da aplicação da lei no tempo do novo regime legal, instituído pela citada Lei n.º 168/99, tem que ser fazer apelo ao art.º 12.º do Código Civil, preceito que contém os princípios gerais de aplicação das leis no tempo.-
--- Este preceito dispõe:
“1. A lei só dispõe para o futuro, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
--- Portanto, em regra, a lei nova não valora atos ou factos passados, conferindo-lhes efeitos que eles não tinham no momento em que ocorreram. E mesmo que se apliquem para o passado presume-se que terá que respeitar os efeitos jurídicos já produzidos (Antunes Varela, RLJ, 103.º-186 e 303, Código Civil Anotado, Pires de Lime e Antunes Varela, vol. I, em anotação ao art.º 12.º, 4.ª ed.).-
--- Se porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei já é aplicável, sem que represente um efeito retroativo (mesmos Autores e obra cit).-
--- Deste modo, o n.º 2 do mencionado art.º 12.º, aplica-se «…às relações jurídicas (especialmente as relações jurídicas duradouras que brotam daqueles factos). Então, a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência, mas também às relações, que constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra…» (Antunes Varela, RLJ, 120.º, 151).-
--- Conforme esse Venerando Tribunal, no Acórdão de fls. 393 a 401, ao citar Castro Mendes (Direito Processual Civil, I Vol., 1978/79, pág. 190) fundamentando-se em ENNECERUS, “...quando a lei dispõe sobre os próprios direitos, isto é, sem conexão com os seus factos constitutivos, tal lei só vigora para o futuro, ainda que os factos tenham ocorrido no passado: «Uma disposição deste tipo também só se refere ao futuro»…”. E é o caso da lei cuja aplicação se pretende in casu.-
--- Portanto, no entendimento do TCA Sul, sancionado pelo STA, nos termos do n.º 2, do art.º 12.º do Cód. Civil, a lei nova, neste caso, “…não é imediatamente aplicável, sendo que os efeitos futuros das servidões constituídas antes da entrada em vigora da nova lei continuarão a reger-se pela lei vigente à data em que foram constituídas, em que não era devida qualquer indemnização…”.-
--- E apreciando a conformidade com a CRP do regime vigente à data da constituição da servidão militar que onerou os prédios dos Recorrentes remete para o juízo de conformidade constitucional da norma em causa, afirmado no douto acórdão do Tribunal Constitucional citado pelo recorrente e que apreciou a questão concreta nos presentes autos.-
--- De todo o modo, como demonstrado na ação e não foi posto em causa, aquando da constituição da servidão militar, os prédios onerados com a servidão, não tinham capacidade edificativa, que só surge, anos mais tarde, após alteração do Plano Diretor Municipal do Funchal, sendo certo, por outro lado, que a capacidade edificativa dos mesmos prédios está, tão só, dependente de autorização das autoridades militares.-
--- E, contrariamente ao defendido pelo Recorrente a servidão também não implicou automaticamente a perda da aptidão para construir, mas sim a proibição, sem licença da autoridade militar competente, de executar os trabalhos e atividade enumeradas no artigo 9.º da mesma Lei n.º 2078, onde se inclui, designadamente, a de construção.-
--- Consequentemente, a capacidade edificativa de tais prédios fica na dependência da avaliação, em concreto, da compatibilidade dos projetos que forem apresentados às autoridades militares, com fins que presidiram à constituição da servidão, podendo haver projetos que sejam compatíveis com a referida servidão.-
--- Conforme decidiu o Tribunal Constitucional: «A servidão militar é uma forma de servidão administrativa. E o que caracteriza a servidão administrativa (segundo Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª ed., 1983, p. 1053) é o "facto" de ser sempre imposta por lei: "[a]s servidões administrativas não se constituem por ato jurídico, resultam imediatamente da lei e do facto da existência de uma coisa pública, ou particular mas com utilidade pública, que a lei considere dominante dos prédios vizinhos. Não há, pois, servidões administrativas constituídas por ato jurídico concreto (artigo 1547.º, n.º 1, do Código Civil) [...] O que há é casos (servidões militares, por ex.) em que se torna necessário um ato de definição da área abrangida: mas não há aí servidão constituída por ato administrativo, porque o decreto ou o despacho, neste caso, não constituem a servidão, apenas se limitam a fixar os respetivos limites, pressupondo-a existente segundo a lei." (ob. e loc. cits.)
De acordo ainda com o mesmo autor, a servidão administrativa, para além de ser sempre constituída por lei, caracterizar-se-ia ainda por "só dar lugar a indemnização por disposição expressa da mesma lei". Com efeito, a norma em juízo no caso concreto, ao excluir expressamente a concessão de indemnização em situações de constituição de servidão militar, não está senão a aplicar, a este tipos particular de servidões administrativas, a ideia geral atrás expressa, segundo a qual a imposição destas últimas só é acompanhada de compensação indemnizatória se o legislador assim o determinar. … Assim, não se está, de todo em todo, perante a subtração de uma concreta posição jurídica, garantida pela Constituição, para a realização de um fim de interesse público determinado.
Estar-se-á antes perante normas jurídico-públicas que, por razões constitucionais bem identificadas (tal como acontece, por exemplo, com as normas de direito do urbanismo e de ordenamento do território: cf. supra, ponto 6 e os acórdãos n.ºs 329/99, 544/01 e 347/03, aí citados) impõem limitações gerais ao jus aedificandi, limitações essas cuja definição ainda se enquadra na «ordem de regulação» que a Constituição endereça ao legislador ordinário, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, para que «conforme a propriedade» de acordo com os seus próprios valores. Neste caso, os valores - que, tal como aqueles que presidem ao direito do urbanismo e ao ordenamento do território, decorrem de outros lugares do sistema constitucional que não o relativo à garantia da propriedade - justificam em abstrato que se comprima a faculdade, que detém o particular, de construir no terreno de que é proprietário. São eles as exigências decorrentes da defesa nacional (Título X da Parte III), que explicam a necessidade de, por razões de segurança das pessoas e bens, impedir a construção de edifícios em determinados perímetros territoriais confinantes com instalações militares….
É certo que, enquanto lei [ou melhor dito: regime jurídico: aqui o termo "lei" é empregue por antonomásia] conformadora da propriedade, todo o regime jurídico que acabámos de analisar, e que disciplina, no caso dos autos, a servidão militar, pode ser - como qualquer outra lei - jurídico-constitucionalmente questionada. Pode, como já se disse, indagar-se se a seu respeito se cumprem princípios constitucionais pertinentes, como os princípios da igualdade e da proporcionalidade. O que não pode contudo é entender-se que a concessão da indemnização é condição da sua licitude constitucional. Tal só se sucederia, como se afirmou acima (cf. supra, ponto 5) se a lei em causa pudesse vir a ser tida, não como lei conformadora da propriedade mas como lei ablativa da mesma, porque geradora para o particular de um sacrifício grave e especial valorativamente idêntico ao previsto pelo instituto que o n.º 2 do artigo 62.º da CRP consagra. Nesse caso e só nesse, seria a concessão de uma indemnização a conditio sine qua non da licitude constitucional da medida legislativa.
Dirigindo-se o presente recurso a essa pretensão e não a outra - uma vez que apenas se impugna a inconstitucionalidade da não concessão da indemnização -, e não podendo a norma legal "subsumir-se" ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º da CRP, nada mais resta do que, proferindo um juízo de não inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso interposto…».-
--- Pelo que decidiu:
«…Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 5.º da Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, que estabelece que «[a]s servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização».-
--- O n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, também dispunha do seguinte modo:-
“As servidões derivadas diretamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário”.-
--- Conforme já referido, só com a Lei n.º 168/99 se passou a prever a possibilidade de indemnização decorrente das servidões militares.-
--- Portanto, não sendo possível a aplicação retroativa do art.º 8.º do Código das Expropriações, não é possível atribuir aos Autores qualquer indemnização.-
--- Os factos alegados pelos Autores não preenchem os pressupostos essenciais da responsabilidade civil por “ato ilícito” ou “licíto” que possa conduzir à procedência do pedido formulado, não lhes sendo devida a indemnização peticionada em virtude de não se verificarem os pressupostos de que depende.-
---De qualquer forma, sem conceder, só existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa nos casos expressamente previstos na lei.-
--- Na nossa ordem jurídica, o princípio basilar do regime da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de atos ilícitos ou lícitos encontra-se plasmado nos art.ºs 483.º e segs., do C.C.-
--- São pressupostos da responsabilidade civil, prevista no n.º 1, desta norma, a verificação de um fac­to, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.-

--- No entendimento do Prof. Antunes Varela "O ele­mento básico da responsabilidade é o facto do agente um facto dominável ou controlável pela von­tade, um com­portamento ou uma forma de conduta humana pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe" (Das Obrigações em Geral, vol. I, 2ª ed. ,págs. 403 e segs.). -
--- E são requisitos da ilicitude a "violação de uma norma legal" e que “... a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada" e que "... o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar...."(obra e autor citados).-
--- A ilicitude pode revestir duas formas essenciais: a) a violação de um direito de outrem (enquadram-se, aqui, tipicamente, os direitos absolutos); b) a violação da lei que protege interesses alheios - MENESES LEITÃO (Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 5.ª ed., vol. I, p. 285).-

--- Segundo ANTUNES VARELA (Das Obrigações…, vol. I, pp. 552 e 553): «A violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica. De um modo geral, pode dizer-se que a ilicitude é afastada quando se actua no regular exercício de um direito e no cumprimento de um dever jurídico…».-
--- No caso em apreço, o Estado não quis causar danos com os referidos atos legislativos, não atuou com culpa, e não se verifica violação objetiva de nenhuma norma ou princípio legal ou de garantia de direitos consagrados, mormente os invocados A noção de culpa pressupõe uma conduta negligente, por inconsideração, imprevidência ou imperícia, ou por uma violação de normas a que o agente devia especificamente atender..--
--- Como resulta do exposto e do douto Acórdão que remete para o Acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos, não há facto ilícito e não se verifica violação dos comandos constitucionais ou legais citados. -
--- Também não se verifica ofensa dos princípios da legalidade, proporcionalidade e adequação que constituam o Réu na obrigação de indemnizar os Autores como explicitado.-
--- Atendendo ao exposto, não se verificou, assim, a prática de qualquer ato ilícito, pelo que nos encontramos perante atos legislativos líci­tos.-
--- Sem nada conceder, também não existe norma que preveja a responsabilidade do Estado decorrente de ato legislativo lícito, a não ser nos casos expressamente previstos por lei, e não é o caso (n.º 2 do art.º 483.º do C. C.).-
---Com efeito, não só não é diretamente aplicável o Código das Expropriações, conforme exposto, como o não é qualquer outra lei, designadamente o art. 22.º da CRP.-
--- Mesmo que se entendesse o contrário, a única exi­gência que resulta do art.º 22º da Constituição é a de que haverá uma indemnização, nada estabelecendo quanto aos crité­rios que presidiram à sua fixação, relegando o legislador constitucional para a lei ordi­nária a de­terminação dos critérios de fixação da correspondente indemnização, o que não é possível determinar no caso em apreço por falta de diploma ou norma que a mande conceder.-
--- E, não havendo lei ordinária que concretize a res­ponsabilidade do Estado neste caso, verifica-se a inexistência de critérios que possam conduzir à delimitação da indemnização, não bastando para a tornar exequível a simples invocação dos prin­cípios constitu­cionais que não são diretamente apli­cáveis.-
--- Aquele preceito constitucional responsabiliza solidariamente o Estado e demais entidades públicas, com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticados no exercício das suas funções e por causa delas, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.-
--- A defesa do património, mais propriamente de certas restrições ao património, não se trata de um direito absoluto ou ilimitado, conforme exposto, e cede perante outros valores de interesse público, não devendo existir responsabilização do Estado, atendendo aos nefastos efeitos económicos que daí re­sultariam para a comunidade, com a transformação do Estado numa gigantesca empresa de seguros, com a rutura das finanças públicas e da economia no seu todo "O Estado de Direito social, porque indefecti­­­­­­­velmente também Estado de Direito, não poderá transfor­mar-se numa gigantesca empresa de seguros ou dispensa­dor amoral de benefícios de uma gratuidade sem dor, sem deveres nem responsabilidade (...)" (Castanheira Neves, "Nótula" a propósito do Es­tudo sobre a responsabilidade Civil de Guilherme Mo­reira, obra cit..,pág.77 ).
Como afirma Freitas do Amaral " (...) não parece acertado construir uma sociedade livre e pluralista na base da transferência de todos os riscos da vida social dos indivíduos e das empresas para o Estado (...) " (Direito Administrativo, vol. III, pág. 511).
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--- Trata-se de atos de defesa dos interesses nacionais, como sejam a segurança militares e da população em geral, valores que são básicos na nossa sociedade, relativamente aos quais é de esperar um certo sacrifício por parte dos particulares, sem qualquer compensação, sendo certo que a vivência democrática num Estado de Direito, tem, necessariamente os seus custos.-
--- Também não é possível considerar que se verifica qualquer direito a uma indemnização por parte dos Autores por inexistir ato ilícito, fundado no desvalor do mesmo no que se refere à “culpa”, consabido e único fundamento da obrigação de indemnizar, sempre assente na ideia de culposa violação de um direito ou dever, quer ainda por ser insuscetível de uma noção de responsabilidade objetiva, derivada do risco ou da quebra do dever funcional.-
--- Para além do exposto, os interesses em causa não são merecedores de reparação, não se podendo exacerbar as expectativas de lucro imobiliário e de especulação imobiliária, decorrentes de uma hipotética ocupação urbanística das áreas em questão-
--- Tais interesses não constituem direitos constitucionalmente consagrados e nem a sua reparação está garantida por quaisquer outros preceitos legais, conforme atrás expendido Se se aceitasse sem reservas a responsabilidade por estes factos todos os cidadãos que se sentissem lesados pelas alterações legislativas que são suscetíveis de lhes retirar expectativas de obtenção de um lucro, viessem generalizadamente pedir indemnizações, não só não haveria verbas suficientes no Orçamento de Estado para a satisfação de necessidades básicas da população, como também se geraria uma onda de ainda maior especulação imobiliária à custa do erário público.
“A aceitação generalizada e sem li­mites de uma obrigação de indemnizar poderia constituir um encargo financeiro muito pesado e atingir a liberdade de conformação do legislador, obrigando-o a renunciar à satisfação de necessidades sociais porventura mais prementes e a consignar parte importante das suas re­ceitas ao pagamento de indemnizações (...)" (Rui de Medei­ros, Responsabilidade civil do Estado por acto legislativo).-
--- Corolário dos princípios da igualdade e da proporcionalidade perante a lei é o princípio da igualdade face os encargos públicos. Isto é, a satisfação de determinados encargos públicos impõe que cidadãos ou grupos de cidadãos sofram prejuízos patrimoniais em consequência de determinadas medidas Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 18/77, BMJ 312, p. 135. .-
--- Assim, e como o entende alguma doutrina e jurisprudência, só deve ocorrer indemnização em casos especiais e anormais, isto é quando o prejuízo é particularmente grave e anómalo, e não é o caso. Tratando-se de uma responsabilidade por factos lícitos, necessário se torna, pois, que o ato se venha a «revelar realmente injustificado» e lesivo, o que não se verifica Veja-se a título de ex. o Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 16/91, votado em 11.2.93, Vol. I dos Pareceres, págs. 420 e segs. (cfr. também o Ac. STJ de 12/10/00, in CJ, VIII-III-66).-
--- Mas, como resulta do Ac. nº 90/84 do Tribunal Constitucional, «trata-se aqui de situações em que a Constituição deixa deliberada e intencionalmente dependente do legislador – dito de outro modo: em que remete para o legislador – a efectivação de um certo princípio ou do direito por este reconhecido” e “ao fazê-lo, o legislador constitucional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas verdadeiramente, lho reserva.”-

--- E, como já referido, é precisamente esta a situação do litígio sub judice, em que o preceito que seria aplicável, para eventualmente conceder uma indemnização, não o pode ser retroativamente, só podendo ser aplicado para o futuro.-
--- Assim, bem decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul ao considerar que, face às regras de aplicação da lei no tempo, ao caso dos autos não é de aplicar a norma contida no n.º 2 do artigo 8.º do Código das Expropriações, devendo os efeitos futuros das servidões constituídas antes da entrada em vigor da nova lei continuar a reger-se pela lei vigente à data em que foram constituídas, em que não era devida qualquer indemnização e absolver o Réu Estado Português do pedido. ---
--- Também não se verifica qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade do Acórdão em recurso, a qual só se verifica quanto as «questões» (pedidos, causas de pedir e exceções), não se confundindo com «argumentos» ou «razões» de direito, aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar – art.ºs 95.º, nº 1, do CPTA, 608.º n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do atual CPC (Ac. do STA de 07-09-2011 023/11, no proc. n.º 023/11).--
--- Pelo que, deve ser mantido o douto Acórdão recorrido que não ofendeu as normas legais invocadas pelos Recorrentes.---

EM CONCLUSÃO:

1.º Não é de se entender que se impõe a intervenção desse mais alto Tribunal e órgão de soberania, da cúpula da justiça administrativa, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista, devendo o recurso ser rejeitado por não obedecer aos requisitos previstos no art.º 150.º, n.º 1, do CPTA –

2.º Está em causa uma servidão militar, instituída pelo DL n.º 37.475, de 8-7-1949, ao abrigo da Carta de Lei de 24 de Maio de 1902, e através do DL n.º 47.040, de 4-6-1966, nos termos da Lei n.º 2.078, de 11-7-1955.-

3.º No momento da instituição das referidas servidões não havia lugar a qualquer indemnização, nem a Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 previa a atribuição de indemnizações, como também, a Lei n.º 2.078, de 11-7-1955, no seu art.º 5.º, expressamente excluía o direito a indemnizações por qualquer restrição ao direito de propriedade imposta por interesse militar.-

4.º Só com a entrada em vigor do atual Código das Expropriações, em 18 de Novembro de 1999, por força do disposto na Lei n.º 168/99, de 18/11 passou a verificar-se a obrigação de indemnizar (art.º 8.º, n.º 2).-

5.º Nos termos do art.º 12.º do C. Civil esta Lei não pode ser aplicada retroativamente, só vigorando para o futuro, no que concerne à situação em apreço, como, aliás, já foi decidido por esse Venerando Tribunal.-

6.º Assim, não prevê a lei o pagamento de qualquer indemnização, porquanto está em causa uma servidão administrativa constituída por lei, que só dá lugar a compensação indemnizatória se o legislador assim o determinar, situação que não está sujeita às garantias constitucionais (cfr. Ac. do TC proferido nos autos).-

7.º Estar-se-á antes perante normas jurídico-públicas que, por razões constitucionais bem identificadas (tal como acontece, por exemplo, com as normas de direito do urbanismo e de ordenamento do território: cf. Ac. do TC e Acs. ali cit.) que impõem limitações gerais ao jus aedificandi, cuja definição ainda se enquadra na «ordem de regulação» que a Constituição endereça ao legislador ordinário, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º, para que «conforme a propriedade» de acordo com os seus próprios valores.-

8.º Neste caso, os valores - que, tal como aqueles que presidem ao direito do urbanismo e ao ordenamento do território, decorrem de outros lugares do sistema constitucional que não o relativo à garantia da propriedade - justificam em abstrato que se comprima a faculdade que detém o particular de construir no terreno de que é proprietário, como sejam as exigências decorrentes da defesa nacional e da segurança das pessoas e bens (cfr. mesmo Ac.).-

9.º Trata-se de restrições à propriedade, um encargo imposto sobre um imóvel, e não de uma ablação do respetivo direito de propriedade, e daí que a inexistência de uma indemnização não torna os preceitos aplicáveis desconformes à Constituição, entendimento este sancionado pelos interesses públicos em jogo.-

10.º Por outro lado, os interesses privados em causa não são merecedores de reparação, não se podendo exacerbar as expectativas de lucro imobiliário e de especulação imobiliária, decorrentes de uma hipotética ocupação urbanística das áreas em questão, não integrando, assim, direitos constitucionalmente consagrados e nem a sua reparação está garantida por quaisquer outros preceitos legais.-

11.º Portanto, sendo um ato lícito, previsto por lei e conforme à Constituição, não pode igualmente a indemnização fundar-se no art.º 22.º da CRP, ou na ofensa dos princípios constitucionais invocados, como pretendem os recorrentes, pois que, não só não é diretamente aplicável o Código das Expropriações, como o não é qualquer outra lei ou preceito constitucional, em face do exposto.-

12.º Corolário do princípio da igualdade ou da proporcionalidade perante a lei é o princípio da igualdade face os encargos públicos, isto é, a satisfação de determinados encargos públicos impõe que cidadãos ou grupos de cidadãos sofram prejuízos patrimoniais em consequência de determinadas medidas, conforme já referido.-

13.º Por outro lado, a única exi­gência que resulta do art.º 22º da Constituição é a de que haverá uma indemnização, nada estabelecendo quanto aos crité­rios que presidiram à sua fixação, relegando o legislador constitucional para a lei ordi­nária a de­terminação dos critérios de fixação da correspondente indemnização, o que não é possível determinar no caso em apreço, por falta de norma ou diploma legal que a mande conceder.-

14.º E, não havendo lei ordinária que concretize a res­ponsabilidade civil do Estado Português, verifica-se a inexistência de critérios que possam conduzir à delimitação da indemnização, não bastando para tornar exequível o referido preceito constitucional a simples invocação dos prin­cípios constitu­cionais que não são diretamente apli­cáveis in casu.-

15.º O Estado Português não é civilmente responsável pelos invocados danos alegadamente produzidos na esfera patrimonial dos Autores, dado que não praticou qualquer ato ilícito ou lícito suscetível de indemnização e os prejuízos não são particularmente anómalos ou graves que mereçam a tutela do direito, devendo ceder perante outras garantias constitucionais, pelo que inexiste o dever legal de os indemnizar.-

16.º Deste modo, os factos alegados pelos Autores não preenchem os pressupostos essenciais da responsabilidade civil por “ato ilícito ou “licíto” que possa conduzir à procedência do pedido formulado, não lhes sendo devida a indemnização peticionada em virtude de não se verificarem os pressupostos de que depende o instituto.-

17.º Deve, assim, ser mantido o douto Acórdão recorrido, não se verificando a violação dos preceitos invocados pelos Recorrentes, ou, sequer nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, nem os argumentos e razões aduzidos pelas partes para a procedência do pedido se podem qualificar como “questões”, nos termos e para efeitos dos art.ºs art.ºs 95.º, nº 1, do CPTA, 608.º n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), do atual CPC. -

VOSSA EXCELÊNCIAS, assim decidindo farão,
JUSTIÇA!

Juntam-se: Legais duplicados.

A Procuradora-Geral Adjunta,

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Manuela Galego