Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:09/14/2012
Processo:09066/12
Nº Processo/TAF:872/08.0BEALM/TAF ALMADA
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ALTERAÇÃO LOTEAMENTO.
ARTIGO 27.º, N.º 3 RJUE.
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul



Proc. nº 09066/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

O presente recurso vem interposto da sentença proferida, a fls. 443 e segs., com o esclarecimento de fls. 541 que dela passou a fazer parte integrante, pelo TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente acção especial e declarou a nulidade da deliberação nº 146/08 da CM de …, bem como todos os actos subsequentes, com as demais consequências legais, designadamente, a demolição do edificado no lote nº 41, no caso de se vir a verificar a insusceptibilidade de legalização.

Nas conclusões das suas alegações de recurso a recorrente, CM …, então Demandada, imputa à sentença recorrida, face ao esclarecimento da mesma, errada interpretação e aplicação do nº 3 do art. 27º do RJUE.

Os então AA, contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A a O, do ponto 2, de fls. 448 a 460, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Aclarada que foi a sentença recorrida nos termos pretendidos pelo recorrente, em questão neste recurso está apenas saber se a planta síntese desconforme ao disposto no art. 8º da Portaria nº 1110/2001 de 19/09, que foi disponibilizada para consulta pública, acarreta vício de carácter formal conducente à anulabilidade do acto e qual a interpretação a dar ao disposto no art. 27º nº 3 do RJUE na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007 de 04/09.

A)Quanto à 1ª questão, reconhecendo a entidade recorrida, conforme ponto 6. da al. I da matéria factual assente, que na representação gráfica da planta síntese disponível à discussão pública, não se encontravam identificados os restantes lotes do alvará; não se encontravam cotados todos os lotes, polígonos e passeios abrangidos pelo alvará; não se encontrava correcta a delimitação do lote 9 com o arruamento que lhe dá acesso e que a planta não continha todas as menções constantes na planta que constitui o último aditamento ao alvará, é, a nosso ver, e salvo o devido respeito por opinião contrária, inquestionável que com a mesma planta não pudessem ter os interessados uma efectiva e total percepção de todos os aspectos relevantes nas alterações pretendidas e a operar relativamente ao alvará de origem.

E o facto de ter sido deduzida oposição pelos interessados não significa, só por si, que não se pudessem ter pronunciado sobre outros aspectos se tal planta contivesse os elementos em falta.

Motivo pelo qual, a nosso ver, e de acordo com os fundamentos exarados na sentença, que tal falta constitua um vício de natureza formal conducente à anulabilidade do acto.

B)Quanto à 2ª questão, defende o recorrente algo diferente do que defendeu na oposição quanto à interpretação do nº 3 do art. 27º do RJUE e que vem ao encontro da interpretação dada àquela disposição pela sentença recorrida.

Na verdade aquela disposição legal, exige uma maioria qualificada, isto é, que na maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará se incluísse a maioria dos proprietários abrangidos pela alteração.

Só que enquanto o recorrente entende que nenhum dos proprietários dos lotes se pode considerar afectado pelas alterações ao loteamento (sendo que o único afectado seria o proprietário requerente da alteração), a sentença recorrida entende exactamente o contrário, ou seja, que a oposição deduzida pelos 34 proprietários dos lotes constantes do alvará (1ª maioria) são também os que constituem a 2ª maioria.

Como referem Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, in “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação” Comentado, em comentário ao art. 27º e a propósito da segunda maioria «Já quanto á segunda maioria – que deve estar contida na primeira – tendemos a efectuar uma interpretação correctiva do preceito. Efectivamente, pensamos não poder fazer - se uma interpretação literal do mesmo, visto que quem é directamente abrangido pela alteração é quem a requereu, dadas as exigências relativas à legitimidade. Com esta interpretação literal esta segunda maioria ficava sem sentido. Propomos então uma interpretação diferente: a segunda maioria referida respeita aos proprietários dos lotes a quem essa alteração vá afectar, dado que, por exemplo se o uso inicial era para habitação e se pretende alterá - lo agora para restauração os proprietários dos lotes mais próximos vão ficar afectados com essa alteração: vai haver mais afluência ao lote, mais trânsito e menos sossego. Só que, neste caso, como em múltiplos outros, o número de lotes afectados pode não ser à partida quantificável, dependendo de uma apreciação caso a caso e sempre algo discricionária. Terá, portanto, de haver uma clara fundamentação da inclusão de lotes nesta segunda maioria (…). Se não existirem (causas de indeferimento referidas no artigo 24º) os proprietários dos lotes podem opor - se à mesma, visto que a sua aquisição de lotes se fundamentou em determinados condicionalismos que não pretendem que sejam alterados, mesmo que estejam em conformidade com a lei.».

Assim sendo, no caso dos autos, atentas as razões invocadas nas oposições deduzidas pelos proprietários dos lotes, juntas aos autos, nomeadamente, as vertidas nos pontos 10 a 13 e 16 das mesmas oposições, afigura - se que todos os proprietários que constituem a primeira maioria são afectados pela alteração do alvará e como tal constituem simultaneamente a segunda maioria.

Daí que, ao dessa forma ter considerado a sentença recorrida não nos merece censura, não tendo incorrido em erro de interpretação e aplicação do disposto no art. 27 nº 3 do RJUE, como lhe imputa o recorrente.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.

Lisboa, 2012 - 09 - 14

A Procuradora Geral Adjunta



( Clara Rodrigues )