Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/16/2012
Processo:08525/12
Nº Processo/TAF:02401/11.0BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA.
PROVA TESTEMUNHAL - ARTº 118 Nº 3 CPTA.
NULIDADE SENTENÇA (ARTº 712º Nº 4 CPC).
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts. 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, nos termos do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Condomínio então Requerente, da sentença de fls. 385 e segs. do TAC de Lisboa, que indeferiu o presente pedido de suspensão de eficácia.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação e aplicação do nº 3 do art. 118º do CPTA, nulidade das als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, e de erro na apreciação das provas e na aplicação do direito.

A Entidade ora recorrida e a contra - interessada, ora recorridas contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1 a 16 do ponto III, de fls. 396 a 399, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada errada interpretação e aplicação do nº 3 do art. 118º do CPTA pela sentença recorrida.

Invoca o recorrente que o tribunal a quo indeferiu a produção de prova testemunhal com o argumento que parte da matéria já se encontrava documentalmente provada e que a demais matéria era conclusiva sucedendo que tal fundamentação se apresenta errónea, porquanto a matéria sobre a qual o ora recorrente se propunha fazer prova testemunhal consistia, exactamente, na faculdade de natureza técnico - científica que permitia ao tribunal conhecer a dimensão dos prejuízos de difícil reparação invocados pelo requerente da providência.

E, efectivamente afigura - se - nos assistir - lhe razão, pelo menos em parte.

Na verdade, na sentença recorrida refere - se, aquando da análise do requisito do periculum in mora: «Ora, como bem refere a Contra - interessada, ficou, desde logo, por demonstrar, por que razão a sobrevivência das árvores do seu logradouro depende das águas que se infiltram no subsolo do terreno da Contra - interessada.
(…)
Por fim, ficou a dúvida – que não cumpre nesta sede cautelar elucidar – de que os dois pisos subterrâneos vão confinar, como alega o recorrente, com a extrema que separa o lote onde está projectada a referida construção e o logradouro verde que diz constituir parte comum do Requerente.
(…) É certo que o Requerente alega também que a construção das caves vai contender com a estrutura radicular das espécies arbóreas que se encontram plantadas há mais de 20 anos no seu logradouro, mas ficou por demonstrar a sua classificação científica, o valor pecuniário que lhes pode ser atribuído, de modo a perceber a grandeza do interesse aqui em causa, e dos prejuízos que concretamente possam resultar da construção. E, mesmo a desaparecerem aquelas árvores, poderá certamente proceder - se à plantação de outras ou de outra vegetação.
Por fim, tal como refere a Entidade Requerida, fica por demonstrar qual o nexo de causalidade existente entre o acto administrativo cuja validade se questiona e o prejuízo futuro que alegadamente, mas não comprovadamente, o Requerente invoca que virá a ocorrer nas suas árvores.» (sublinhado nosso).

Ora, conforme resulta de fls. 329, a prova testemunhal apresentada pelo então Requerente propunha demonstrar, além de outros factos que poderão considerar - se documentalmente provados, também os factos constantes dos arts. 72º, 73º, 74º, 75º, 77º e 84º da p.i., e que poderão desfazer as “dúvidas” e as “faltas de demonstração” invocadas na sentença atrás transcritas

Consequentemente, que, em nosso entender, não obstante se estar no âmbito de um procedimento cautelar, com natureza urgente e com características de sumaridade, provisoriedade e instrumentalidade, no presente caso, as diligências requeridas de audição de testemunhas se apresentavam como pertinentes ao apuramento dos factos com relevância para a decisão a proferir, o que deveria ter sido acautelado pelo tribunal a quo, de acordo com o requerido pela(s) parte(s) e a devida observância do disposto no artº 118º nº 3 do CPTA.

Assim, as diligências de produção de prova requeridas pelos recorrentes e dispensadas pelo tribunal a quo deveriam ter sido admitidas, pois a sua realização permitiria poder levar à prova dos factos dados como não demonstrados ou sobre os quais se suscitam dúvidas ou mesmo ainda outros que se possam demonstrar controversos face ao teor dos vários documentos juntos pelas partes.

No mesmo sentido, cfr., entre outros, Ac. deste TCAS de 27/09/2007, Rec. 02867/07, de 06/10/2010, Rec. 06677/10 e de 15/09/2011, Rec. 07957/11.

Dessa forma, a nosso ver, a sentença recorrida é nula por deficiência tendo ocorrido manifesta omissão de produção de prova, com violação do disposto no artº 118º nº 3 do CPTA, por parte do tribunal a quo, tudo a determinar a anulação da sentença recorrida nos termos do disposto no artº 712º nº4 do CPC.

Motivo pelo qual se nos afigura ficar prejudicada a apreciação das restantes nulidades invocadas.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, declarando - se nula a sentença recorrida, após baixando os autos á 1ª instância a fim do tribunal recorrido proceder ás requeridas diligências de prova com vista ao apuramento dos factos pertinentes.