Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 08/02/2013 |
Processo: | 10288/13 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ORDEM DE EXPULSÃO DO PAÍS. INCUMPRIMENTO DO ARTIGO 100.º DO C.P.T.A. MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL (ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO C.P.T.A.). |
Texto Integral: | Procº nº 10288/13 2º Juízo-1ª Secção Suspensão de eficácia Parecer do MP Vem interposto recurso pelo requerente da sentença que considerou improcedente o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Director –Geral do SEF que determinou a sua expulsão do país. Quanto a nós, procede a alegação do recorrente de que não foi cumprido o artº 100º do CPA. De facto, invocando tal omissão na petição, a mesma não foi contrariada pela entidade requerida na sua resposta o que determina a confissão do facto nos termos do artº 118º nº1 do CPA. Assim sendo, porque esta audição constitui um verdadeiro direito fundamental dos administrados pois traduz-se na prossecução do princípio do contraditório e sendo a expulsão do país um acto de natureza sancionatória, seria essencial essa audição. Não obstante, o Mmo Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão, o que não obsta a que este tribunal, no âmbito desta providência a aprecie, nos termos dos poderes conferidos pelo artº 140º do CPTA.. Nestes termos, afigura-se-nos que se verifica a manifesta procedência da acção principal com este fundamento, pelo que verificando-se o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, deve ser deferido o pedido de suspensão de eficácia. Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida. A Procuradora-Geral Adjunta Maria Antónia Soares |