Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:08/02/2013
Processo:10288/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ORDEM DE EXPULSÃO DO PAÍS.
INCUMPRIMENTO DO ARTIGO 100.º DO C.P.T.A.
MANIFESTA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL (ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO C.P.T.A.).
Texto Integral:Procº nº 10288/13
2º Juízo-1ª Secção
Suspensão de eficácia
Parecer do MP



Vem interposto recurso pelo requerente da sentença que considerou improcedente o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Director –Geral do SEF que determinou a sua expulsão do país.

Quanto a nós, procede a alegação do recorrente de que não foi cumprido o artº 100º do CPA.

De facto, invocando tal omissão na petição, a mesma não foi contrariada pela entidade requerida na sua resposta o que determina a confissão do facto nos termos do artº 118º nº1 do CPA.

Assim sendo, porque esta audição constitui um verdadeiro direito fundamental dos administrados pois traduz-se na prossecução do princípio do contraditório e sendo a expulsão do país um acto de natureza sancionatória, seria essencial essa audição.

Não obstante, o Mmo Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão, o que não obsta a que este tribunal, no âmbito desta providência a aprecie, nos termos dos poderes conferidos pelo artº 140º do CPTA..

Nestes termos, afigura-se-nos que se verifica a manifesta procedência da acção principal com este fundamento, pelo que verificando-se o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, deve ser deferido o pedido de suspensão de eficácia.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida.


A Procuradora-Geral Adjunta



Maria Antónia Soares