Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/23/2012
Processo:08652/12
Nº Processo/TAF:765/09.4BELSB
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INVERSÃO DE POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS.
DECRETO-LEI N.º 557/99, DE 17/12.
TAT.
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13.º E 59.º DA CRP.
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 08652/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )

Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pela entidade recorrida, então Ré, da sentença de fls. 214 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente acção administrativa especial, em consequência anulando o ato impugnado e condenando a entidade demandada a praticar os atos e operações necessárias ao reposicionamento da representada do A. no escalão 3, índice 720 da escala salarial da categoria de TAT nível 2, com efeitos reportados a 08.02.2007.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 44º e 45º do DL nº 557/99 de 17/12 e do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º nºs 1 e 2 e 59º nº 1 al. a) da CRP.

O Sindicato, ora recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 8., do ponto I, a fls. 216 e 217, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Quanto à alegada incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 44º e 45º do DL nº 557/99 de 17/12 e do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º nºs 1 e 2 e 59º nº 1 al. a) da CRP, pela sentença recorrida.

No caso em apreço resultou provado que a representada do recorrido foi nomeada, no cargo de Chefe de repartição de Finanças, nível 2 e na categoria de Perito Tributário de 2ª classe, conforme publicado no DR, II Série, nº 107, de 08 - 05 - 1999 e posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de perito tributário de 2ª classe, auferindo pelo 2, índice 590 do cargo de chefia.

Com a entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL nº 557/99, de 17/12, a representada do A. transitou em 01.01.2000 para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível l, escalão 2, índice 575 daquela categoria e vencendo pelo escalão 1, índice 640 do cargo de chefia a partir de 01.01.2001, por aplicação do art.67º nºs 5 e 6 do DL 557/99.

Em 01.01.2003, progrediu para o escalão 3, índice 615 da categoria de origem e para o escalão 3, índice 680 do cargo de chefia.

E, em 26.09.2005 por procedimento de progressão para o nível 2 do grau 4, a representado do autor foi promovida na categoria de Técnico de Administração Tributária (TAT) nível 2, escalão 2, índice 690, tendo ficado posicionada no escalão 2, índice 680 do cargo de chefia.

A representado do A. optou então pelo índice remuneratório da categoria de origem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7º do DL nº 353-A/89, 16/10, ou seja, pelo escalão 2, índice 690.

Colegas da representada do A., foram nomeados na mesma categoria de TAT, nível 2, por despacho de 08.02.2007, da Srª Subdirectora - Geral, com delegação de competências, e posicionados no escalão 3, índice 720.

A questão que se coloca é saber se houve ou não inversão de posições remuneratórias e consequente violação do princípio da igualdade por a representada do A. ser mais antiga na categoria (já que foi nomeado em Maio de 1999 Perito Tributário de 2ª classe, tendo transitado para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2, em 26.7.2005), do que os colegas referidos no ponto anterior, nomeados TAT nível 2 apenas em 08.02.2007.

Invoca o recorrente nas suas alegações, essencialmente e em resumo, que o recorrido não alegou factos concretos sobre a antiguidade na função pública a na DGSI, dos colegas que passaram a vencer pelo escalão 3, índice 720, nem juntou prova nesse sentido, nem tendo a sentença se bastado com a mera circunstância da representada do recorrido contar com mais tempo na categoria de TAT nível 2 do que os colegas que refere em abstracto, tendo ficado por comprovar factos integrantes dos estatutos remuneratórios da recorrida e dos funcionários cujas remunerações suscitaram a questão em apreço, e desse modo, por comprovar a igualdade de situações.

Mas assim não acontece.

Com efeito, na sua petição inicial o Sindicato autor alegou e demonstrou a factualidade pertinente à correcta apreciação da questão controvertida, ou seja, que a sua representada constatou que colegas seus, nomeados na mesma categoria de TAT nível 2, por despacho de 08.02.2007, foram posicionados no escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria, enquanto ela, mais antiga na categoria do que aqueles seus colegas, foi promovido à categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, e posicionado no escalão 2, índice 690, por aplicação do mesmo art. 33º do DL nº 557/99, constando a respectiva prova dos documentos juntos pelo A. aos autos, de fls. 71 a 79.

Ora, analisando tais documentos, verifica - se que a representada do A. prosseguiu percurso idêntico ao dos seus colegas, em categorias e índices iguais até 27.04.1999, data em que esta adquiriu a categoria de perito tributário de 2ª classe, enquanto os colegas em questão permaneceram como técnicos tributários.

E, aquando da transição operada pelo DL 557/99, enquanto que a representada do A. transitou para a categoria de TAT nível 1, com efeitos a 01.01.2000, ficando posicionada no escalão 2, índice 575 desta categoria, os colegas em questão transitaram para a categoria de TAT Adjunto nível 3, escalão 4, índice 560.

E, em 01.01.2003, enquanto a representada do A. progrediu para o escalão 3, índice 615 da referida categoria de TAT nível 1, os seus colegas, em questão, progrediram para o escalão 5, índice 610, mas da categoria de TAT Adjunto nível 3, sendo que apenas à data de 10.12.2003, foram nomeados na categoria de TAT nível 1, ficando posicionados no escalão 4, índice 655, ou seja, logo aqui numa posição de vantagem remuneratória sobre a representada do A., que já era TAT nível 1 desde 2000 e portanto mais antiga na categoria do que aqueles.

E, finalmente, enquanto a representada do A. mudou para o nível 2 da categoria de TAT do grau 4, em 2005, ficando posicionada no escalão 2, índice 690, os seus colegas, que apenas, pelo despacho de 08.02.2007, mudaram para o nível 2 de TAT do grau 4, foram posicionados no escalão 3, índice 720, em vantagem remuneratória sobre aquela.

Acontecendo que a representado do A. iniciou a carreira de liquidadora tributária, tal como os seus referidos colegas, ou em data anterior ou em igual data destes.

Assim, no caso em apreço, afigura - se não existirem dúvidas que existe no caso em apreço, como o tem vindo a decidir o Tribunal Constitucional e o STA, violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59º da CRP, sendo que o corolário de tal princípio constitucional tem aplicação em todas as situações em que se verificam distinções desprovidas de justificação objectiva e racional, face ao princípio da não inversão das posições relativas aos funcionários ou agentes.

Neste mesmo sentido, o recente Ac. deste TCAS de 12/05/2011, Rec. 06686/08, proferido em caso semelhante ao dos presentes autos.

Por outro lado, o Dec. Lei nº 404-A798 de 18/12 estabeleceu nos seus arts. 21º nºs 4 e 5 um meio procedimental para a resolução de problemas de falta de coerência das carreiras do regime geral da função pública, «perante a constatação de qualquer situação em que se detectasse na prática uma inversão das posições relativas de funcionários violadora do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, seria determinada a respectiva correcção posicionando os funcionários vítimas de discriminação negativa em escalão adequado a ela deixar de existir.» (cfr. Ac. do STA de 29/03/2007, Rec. 0147/06), DL em cujo Preâmbulo se refere que «os princípios e soluções definidos no presente diploma, incluindo a produção de efeitos, serão tomados extensivos às carreiras de regime especial ou com designações especificas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxime de forma significativa às carreiras de regime geral» e disposições aquelas que uniformemente a jurisprudência tem vindo a interpretar extensivamente.
Assim, no caso em apreço, atentos os factos dados como provados consubstanciados no doc. de fls. 71 a 79 há que considerar que no caso em apreço estamos perante uma inversão de posições, violadora do princípio da igualdade.

Pelo que ao assim ter decidido, em nosso entender, o acórdão recorrido não enferme da alegada incorrecção de interpretação e aplicação dos arts. 44º e 45º do DL nº 557/99 de 17/12 e do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º nºs 1 e 2 e 59º nº 1 al. a) da CRP, antes tendo devidamente interpretado e aplicado os mesmos.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida.


Lisboa, 2012 - 03 - 23

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )