Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/05/2012
Processo:09338/12
Nº Processo/TAF:750/09.6BELSB/T.A.C. LISBOA
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
INVERSÃO POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS.
TAT E IT
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 09338/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Sindicato, então A., da sentença proferida a fls. 154 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, a presente acção administrativa especial, em consequência, absolvendo o Ministério Réu do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errónea interpretação e aplicação da lei aos factos não tendo tido em conta os princípios constitucionais da igualdade, da coerência e equidade.

A Entidade recorrida contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes das alíneas A. a P., do ponto II, de fls. 158 a 165, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à imputada incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos sem ter em conta os princípios constitucionais da igualdade, da coerência e equidade.

Desde já se salienta que o que está em causa nos presentes autos não é a inversão de posições remuneratórias no que se refere ao cargo de chefe de Finanças de nível II, já que quer o representado do A., quer o seu colega R…, optaram pelo vencimento de origem, mas sim a possível inversão de posições remuneratórias no que se refere exactamente à categoria de origem.

No caso em apreço resultou provado que o representado do recorrente transitou, com efeitos a 01.01.2000, para a categoria de Inspector Tributário, nível I, escalão 2, índice 575, progredindo, em 01.01.2003, para o escalão 3, índice 615, da mesma categoria e nível 1 (alíneas B., C. e E. da matéria factual assente), ao abrigo do nº 3 do art. 44º do DL nº 557/99 de 17/12.

Em 26.09.2005, o representado do A. mudou para o nível 2 da categoria de IT do grau 4 do GAT, ao abrigo do art. 33º do mesmo Dec. Lei, tendo sido posicionada no escalão 2 e índice 690, tendo optado pelo vencimento daquela categoria de origem não obstante naquela data estar provido no cargo de chefe de finanças de nível II, (alínea F. da matéria factual assente).

Por sua vez, por execução de Acórdão do STA, aos colegas do representado do Autor, R... e E... foi - lhes reconhecida a mudança para o nível 1 da categoria de TAT, à data de 01.012.2001, ficando posicionados no escalão 3, índice 615 (als. H. e L. do probatório), tendo ambos progredido em 01.12.2004 para o escalão 4, índice 655 da respectiva categoria de TAT (cfr. doc. a fls. 78 e 80 dos autos).

Também em execução de Acórdão do STA foi - lhes reconhecida a mudança para o nível 2 do grau 4, à data de 20.07.2006, na referida categoria de TAT, ficando posicionado no escalão 3, índice 720 (als. J., K. E M. do probatório).

Por outro lado, outros colegas seus foram nomeados, por Despacho de 08.02.2007, na categoria de Técnico de Administração Tributária nível 2, do grau 4, ficando posicionadas no escalão 3, índice 720, de acordo com as regras do art. 44º nºs 1 e 2 do referido DL nº 557/99 (al. G. da matéria factual assente).


Ora, relativamente aos seus colegas R… e E… embora até 1999 tenham tido percursos idênticos, logo naquele ano, enquanto o representado do A. adquiriu a categoria de perito de fiscalização tributária 2ª classe, ficando posicionado no escalão 2, índice 550 daquela categoria, transitando por efeito da entrada em vigor do DL nº 557/99, para a categoria de Inspector Tributário (IT) nível 1 e posicionado no escalão 2, índice 575, tendo ascendido à categoria de IT, nível 2 do grau 4, do GAT, em 2005, e posicionado no escalão 2, índice 690, os seus dois colegas permaneceram na categoria de técnicos tributários até á data da entrada em vigor do referido Decreto Lei tendo transitado, por efeito deste diploma para a categoria de Técnicos de Administração Tributária (TAT), nível 3, tendo, por execução de Acórdão, sido reconhecidas as suas nomeações naquela categoria no nível 1 à data de 01.12.2001, ficando posicionados no escalão 3, índice 615 e à data de 20.07.2006, também por efeito de execução do acórdão do STA., reconhecido aos mesmos a mudança para o nível 2 do grau 4 de TAT e posicionados no escalão 3, índice 720.

Assim, verifica - se, como refere a sentença recorrida, que embora a evolução indiciária das categorias de TAT e IT seja a mesma, tais categorias são distintas e integradas em carreiras também elas distintas sendo que a de TAT se engloba na carreira de Gestão Tributária e a de IT na carreira de Inspecção Tributária, a que correspondem conteúdos funcionais diferentes.

Mas, mesmo a considerar tais categorias de TAT e IT indistintamente, acontecendo que o associado do A., detinha mais antiguidade na referida categoria de IT, nível 2 e grau 4 do que aqueles dois referidos colegas no nível 2 e grau 4 na categoria de TAT, que o mesmo tivesse ficado numa situação retributiva inferior a estes.

Todavia tal terá acontecido porque àqueles seus colegas já lhes havia sido reconhecida a mudança para o nível 1 à data de 01.12.2001, mas ficando então posicionadas no escalão 3, índice 615 (superior ao representado do A. que só progrediu na categoria de origem para tal escalão e índice em 01.01.2003), o que certamente aconteceu com os seus colegas nomeados em 2007, no nível 2 do grau 4, isto é, já estariam posicionados em escalões e/ou índices mais elevados (cfr. fls. 77 dos autos).

Sendo certo que o recorrente nada alegou e demonstrou sobre a anterior antiguidade e evolução na categoria dos nomeados em 2007 e relativamente aos dois colegas R… e E…, os percursos foram diferentes atenta a execução do acórdão, cujos fundamentos fácticos aqui se desconhecem, mas que face aos factos aqui dados como provados, não serão similares.

Assim, no caso em apreço e atentos os factos dados como provados há que considerar que no caso em apreço não estamos perante uma inversão de posições, violadora do princípio da igualdade.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.


Lisboa, 2012 - 11 - 05


A Procuradora Geral Adjunta

( Clara Rodrigues )