Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/10/2014
Processo:11004/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONTRA-ALEGAÇÕES.
NÃO ADMISSÃO DE RECUURSO JURISDICIONAL.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
RECLAMAÇÃO AO ABRIGO DO ART.º 643.º DO CPC.
Texto Integral:Procº nº 11004/14

2º Juízo-1ª Secção

Reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC

Recurso de revista

Contra-alegações do MP


Venerandos juízes Conselheiros do STA

A Magistrada do MP junto deste TCAS, tendo sido notificada ao abrigo do nº1 do artº 145º do CPTA, para apresentar as contra-alegações referentes ao recurso de revista interposto pelo recorrente, I…, do douto acórdão deste TCAS, de 8-5-2014, vem fazê-lo nos termos e com os seguintes fundamentos:

I – Introdução:

Por sentença de 19-5-2008, foi considerada procedente a acção intentada pelo MP contra o Instituto …, anulando as deliberações de 20-12-2005,do Conselho Científico da Escola Superior ….

Desta sentença interpôs o I… recurso jurisdicional para este TCAS que, por acórdão de 7-11-2013 que decidiu não conhecer desse recurso por não ter havido, previamente á sua interposição, reclamação para a conferência e decidiu a baixa dos autos para ser apreciada a eventual possibilidade da convolação do recurso em reclamação

Em 17-1-2014 do foi proferido despacho do TAF de Leiria que refere que “inexistindo qualquer possibilidade do recurso jurisdicional interposto ser convolado em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível”.

Deste despacho foi deduzida reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC, tendo a mesma sido indeferida por despacho do relator de 8-5-2014, por, em rigor, não se verificar qualquer despacho de indeferimento de admissão de recurso mas sim de não convolação do recurso em reclamação por se ter esgotado o prazo de 10 dias previsto na lei.

Do despacho de 8-5-2014 foi deduzida reclamação para a conferência a qual, por acórdão de 10-7-2014, manteve o mesmo

Ora, é deste acórdão do TCAS que o recorrente pretende interpor o presente recurso de revista.

I - Da admissibilidade do presente recurso de revista:

A questão a decidir neste recurso de revista reside, nas palavras do próprio recorrente, não em saber se o recurso deveria ou não ter sido convolado em reclamação para a conferência, mas sim em saber se perante o teor do despacho de 17-1-2014 do TAF de Leiria, era ou não admissível a apresentação de reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC.

Segundo ainda o recorrente, o acórdão recorrido, ao considerar que o despacho de 17-1-2014 não convolou o recurso em reclamação para a conferência, considerou o que o mesmo podia e devia decidir e não o que efectivamente decidiu, que foi segundo o recorrente, a não admissão de recurso jurisdicional.

Considera o recorrente que a questão sub judicio assume relevância jurídica e social, uma vez que tende a repetir-se em vários processos, em que existe uma determinação deste TCAS no sentido da baixa do processo para aferir da possibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência e, caso essa possibilidade não exista, no não recebimento do recurso por não ter havido essa reclamação previamente à respectiva interposição.

Segundo ainda o recorrente, este recurso de revista tem por finalidade uma melhor aplicação do direito, uma vez que a reclamação a que se reporta o artº 643º do CPC é o meio legalmente previsto para impugnar o despacho de não admissão de um recurso jurisdicional, tendo nesse sentido sido firmada jurisprudência do STA (cujos acórdãos cita)

Quanto a nós e salvo o devido respeito, o presente recurso de revista não deverá ser admitido.

De facto, a decisão que apenas está em causa no despacho de 17-1-2014, é a eventual possibilidade de convolação do recurso em reclamação, uma vez que a impossibilidade de admissão do recurso já fora decidida pelo acórdão deste TCAS de 7-11-2013.

Efectivamente, depois de uma larga fundamentação, decide este acórdão do TCAS que “não conhece do recurso” e ordena “a baixa dos autos ao TAF de Leiria para aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso enquanto reclamação para a conferência se reunidos os respectivos pressupostos”.

Assim, mal se compreende que o recorrente, tendo sido notificado deste acórdão de 7-11-2013, não entendesse as decisões no mesmo proferidas, vindo agora por em causa uma nova decisão de não admissibilidade do mesmo recurso, que é, manifestamente, meramente repetitiva de uma decisão já tomada pelo tribunal superior nesse sentido.

De facto, se este TCAS decide “não conhecer do recurso” o julgador da primeira instância para quem foi remetido o processo nada poderia decidir sobre a matéria, pois “decidir” pressupõe uma opção entre vária opções possíveis e, neste caso, jamais o julgador poderia optar pela sua admissibilidade.

Em suma, a não admissão do recurso jurisdicional pelo despacho de 17-1-2014, não assume carácter de decisão, e muito menos passível de ser modificada por via deste recurso de revista.

Assim, caem pela base os argumentos do recorrente, “de que uma coisa foi o decidido e outra o que devia ter decidido”

Pelo que, não estamos aqui perante uma decisão que requer fixação de jurisprudência, por ser passível de repetição em outros processos, ou cuja revogação se traduza em uma melhor aplicação do direito.

Nestes termos, não é de admitir o presente recurso de revista.

Para o caso de assim se não entender:

II - Do mérito do recurso de revista:

Quanto ao mérito do recurso parece-nos, sob pena de nos tornarmos desnecessariamente repetitivos, que o que acima se relatou demonstra à evidência a impossibilidade de apreciação de uma reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC, do despacho de 17-1-2014, na parte em que se refere à não admissão do recurso jurisdicional para este TCAS, da sentença de 19-5-2008.

Apenas se entende de acrescentar o seguinte:

Ao contrário do que o recorrente refere nas alegações a que se responde, pelo teor do despacho do TAF de Leiria de 17-1-2014, conclui-se, clara e inequivocamente, o alcance e sentido do mesmo, de decidir a não convolação do recurso em reclamação para a conferência por à data da interposição daquele já terem decorrido os 10 dias estipulados para a dedução de reclamação para a conferência.

De facto, pode ler-se a seguinte passagem disso elucidativa:

“ Sendo assim, inexistindo qualquer possibilidade do recurso jurisdicional interposto ser convolado em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível”.

Portanto, se bem que a Mma Juíz tivesse ido, na redacção do texto do despacho, aparentemente além do que lhe era exigido pelo acórdão do TCAS de 7-11-2013, é manifestamente impossível não interpretar a decisão no mesmo contida, como a que foi efectivamente tomada - e só essa possível - no sentido da não convolação do recurso em reclamação para a conferência.

Estranha-se, assim, salvo o devido respeito, o labor do recorrente em defender o indefensável, baseado numa interpretação meramente literal de uma pequena passagem de um despacho que, no seu todo, é bem clarificador da decisão no mesmo tomada de não convolação do recurso em reclamação para a conferência.

Defende, ainda, o recorrente. a convolação da reclamação que deduziu ao abrigo do artº 643º do CPC, por não admissão de recurso, em recurso jurisdicional.

Só que tal não é possível pois, como já se referiu, não existe qualquer decisão de não admissão de recurso jurisdicional que possa ser impugnada, para além de que o meio de reação não é o recurso jurisdicional.

Assim, se o recorrente não estava de acordo com o acórdão deste TCAS de 7-11-2013, na parte em que decidiu não tomar conhecimento do recurso, teria que impugnar o mesmo por via do recurso de revista para o STA, o que não aconteceu.

De facto, foi este acórdão que decidiu a não apreciação do recurso jurisdicional que o recorrente interpôs da sentença de 19-5-2008, que anulara deliberações dos seus órgãos, por não ter previamente reclamado para a conferência, tal como vem sendo jurisprudencialmente considerado, e não o despacho de 17-1-2014 que, se limitou a cumpri-lo.

Nestes termos, não se verifica a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como pretende o recorrente.

Termos em que improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, devendo, em consequência, ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional caso se considere, por mera hipótese, que o recurso é de admitir.

III - EM CONCLUSÃO:

1- Por sentença de 19-5-2008, foi considerada procedente a acção intentada pelo MP contra o Instituto …, anulando as deliberações de 20-12-2005, do Conselho Científico da Escola Superior ….
2- Desta sentença interpôs o I… recurso jurisdicional para este TCAS que, por acórdão de 7-11-2013, decidiu não conhecer desse recurso por não ter havido, previamente á sua interposição, reclamação para a conferência, bem como decidiu a baixa dos autos para ser apreciada a eventual possibilidade da convolação do recurso em reclamação.
3- Em 17-1-2014 foi proferido despacho do TAF de Leiria que refere que “inexistindo qualquer possibilidade do recurso jurisdicional interposto ser convolado em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível”.
4- Deste despacho foi deduzida pelo ora recorrente, reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC, tendo a mesma sido indeferida por despacho do relator de 8-5-2014, por, em rigor, não se verificar qualquer despacho de indeferimento de admissão de recurso mas sim de não convolação do recurso em reclamação para a conferência, por se ter esgotado o prazo de 10 dias previsto na lei.
5- Do despacho de 8-5-2014 foi deduzida reclamação para a conferência a qual, por acórdão de 10-7-2014, o manteve.
6- É deste acórdão do TCAS que o recorrente pretende interpor o presente recurso de revista.

7- A questão a decidir reside em saber se perante o teor do despacho de 17-1-2014, do TAF de Leiria, era ou não admissível a apresentação de reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC, nos termos do qual do despacho de não admissão de recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dela conhecer.
8- O acórdão recorrido, ao considerar que o despacho de 17-1-2014 apenas não convolou o recurso em reclamação para a conferência, nada tendo decidido sobre a inadmissibilidade do recurso interposto da sentença, considerou o que o mesmo podia e devia decidir e decidiu, rejeitando, e bem, a citada reclamação, por inadmissível.
9- A questão sub judicio não assume relevância jurídica e social, uma vez que não tende a repetir-se em vários processos, em que existe uma determinação deste TCAS no sentido da baixa do processo para aferir da possibilidade de convolação do recurso em reclamação para a conferência já que, caso essa possibilidade não exista, não há que reapreciar a questão da não admissibilidade do recurso por não ter havido essa reclamação, previamente à respectiva interposição, já decidida no TCAS.
10-Também não se vislumbra a finalidade de uma melhor aplicação do direito, uma vez que a decisão de não convolação de recurso jurisdicional em reclamação para a conferência, não admite, claramente, a reclamação a que se reporta o artº 643º do CPC.
11-A decisão que apenas está em causa no despacho de 17-1-2014, é a eventual possibilidade de convolação do recurso em reclamação, uma vez que a impossibilidade de admissão do recurso já fora decidida pelo acórdão deste TCAS de 7-11-2013 “ao não tomar conhecimento do recurso” o qual decide também, “a baixa dos autos ao TAF de Leiria, para aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência se reunidos os respectivos pressupostos”.
12-Se este TCAS decide “não conhecer do recurso” o julgador da primeira instância, para quem foi remetido o processo, nada poderia decidir sobre a matéria já fixada, ou seja, não podia receber o recurso, pois “decidir” pressupõe uma opção entre vária opções possíveis e, neste caso, jamais o julgador poderia optar pela admissibilidade do recurso em face da decisão do TCAS.
13-Pelo que, não estamos aqui perante uma qualquer questão que requeira fixação de jurisprudência, por ser passível de repetição em outros processos, ou cuja revogação se traduza em uma melhor aplicação do direito, ou ainda que se revista de qualquer importância jurídica ou social, pelo que não se justifica a admissão deste recurso de revista.
14-Pelo teor do despacho do TAF de Leiria de 17-1-2014, ( “ Sendo assim, inexistindo qualquer possibilidade do recurso jurisdicional interposto ser convolado em reclamação para a conferência, por desrespeito do prazo legal, ter-se-á de não admitir o recurso interposto, por ser inadmissível”), em conjugação com a decisão do acórdão do TCAS de 7-11-2013 de “não tomar conhecimento do recurso” conclui-se, clara e inequivocamente, o alcance e sentido daquele, ou seja, de decidir a não convolação do recurso em reclamação para a conferência por à data da interposição do recurso já terem decorrido os 10 dias estipulados para a dedução de reclamação para a conferência.
15- Não existe qualquer decisão propriamente dita - e pese embora a redacção do despacho - de não admissão de recurso jurisdicional que possa ser impugnada, para além de que o meio de reação não é o recurso jurisdicional, pelo que não poderia haver convolação da reclamação que deduziu ao abrigo do artº 643º do CPC, por não admissão de recurso, em recurso jurisdicional.
16- Se o recorrente não estava de acordo com o acórdão deste TCAS de 7-11-2013, na parte em que decidiu “não tomar conhecimento do recurso”, teria que impugnar o mesmo por via do recurso de revista para o STA, o que não aconteceu.
17-Não se verifica a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, tal como pretende o recorrente.
18-Termos em que improcedem todas as conclusões das alegações do recorrente, devendo, em consequência, ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional caso se considere, por mera hipótese, que o recurso é de admitir.


Assim decidindo, farão Vossas Excelências

A Costumada,

Justiça!



A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares