Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/27/2012
Processo:08755/12
Nº Processo/TAF:464/08.4BELSB/T.A.C. LISBOA
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
MOBILIDADE ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 14.º, N.º 2 , AL. B) DA LEI N.º 53/2006.
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 08755/12 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo Ministério, então Réu., da sentença proferida, a fls. 115 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente ação administrativa especial de anulação, em consequência anulando a ato impugnado, ou seja, o despacho do Diretor Geral de Veterinária, de 26/11/2007, que aprovou a lista nominativa dos funcionários colocados em situação de mobilidade especial, por procedência do vício de falta de fundamentação (estipulada no art. 14º nº 2 al. b) da Lei nº 53/2006).

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o ora recorrente imputa à sentença em recurso errada apreciação da matéria de facto e errada interpretação e aplicação dos arts. 14º nº 2 al. b) da Lei nº 53/2006 e 124º e 125º da CPA.

O Sindicato ora recorrido, contra - alegou apenas dando por reproduzido o quanto já havia alegado no decurso da ação e concluindo pela manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas a) a u), de fls. 118 a 124, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – A sentença recorrida, também com fundamento no Acórdão do STA de 25.01.2011, Rec.0538/10, entendeu que as listas dos postos de trabalho necessários têm de ser objecto de fundamentação por exigência do art. 14º nº 2 al. b) da Lei nº 53/2006 de 07/12.

Discordando de tal entendimento, defende o recorrente, essencialmente e em resumo, que:
- a determinação dos postos de trabalho necessários é matéria que integra área da “reserva da Administração Pública” consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa e como tal insindicável;
- a leitura dos documentos enumerados nas als. f) a o) da matéria de facto assente, resultam de forma clara, suficiente, lógica e congruente as razões/motivos (fácticos e jurídicos) determinantes da colocação dos representados do ora recorrido em SME, permitindo aos seus destinatários reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisora;
- Da simples leitura das “Notas de Fundamentação” e respectivos mapas é possível, de imediato, a qualquer destinatário normal aquilatar das razões subjacentes à redução e extinção dos respetivos postos de trabalho, que conjugadas com o método de seleção permitem aos representados do recorrido entender o itinerário cognoscitivo que motivou a sua colocação em SME;
- Tais elementos evidenciam que a extinção e redução daqueles postos de trabalho se insere no procedimento de mobilidade especial, no qual foi tida em conta a necessidade de dotar os serviços de uma organização administrativa adequada, ponderando - se as disponibilidades orçamentais existentes e as determinações relativas à melhoria da qualidade de serviços e à diminuição dos recursos a eles afetos.

Assim não o entendemos, por estarmos em perfeita consonância com os fundamentos do Ac. do STA, citado pela sentença recorrida e a que esta aderiu, confirmativo da decisão (na questão que nos ocupa) do Ac. deste TCAS de 25.02.2010, Rec. 05490/09, em caso idêntico ao dos autos no que se refere às questões colocadas pelo recorrido e necessidade de fundamentação dos “postos de trabalho considerados necessários”.

Sendo que os fundamentos dos Acs. mencionados, tem plena aplicação ao caso dos autos, ao contrário dos Acs. invocados pelo recorrente que nada têm a ver com a exigência da necessidade de fundamentar em concreto, pela positiva, os postos de trabalhos tidos como necessários, de acordo com o referido nº 2 al. b) do art. 14º da Lei 53/2006.


Com efeito, o art. 14º da Lei nº 53/2006 que dispõe sobre “o procedimento em caso de reestruturação” (caso dos autos) estipula no seu nº 2:
2 - Com a entrada em vigor do acto que procede à reestruturação o dirigente máximo do serviço elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; “ (bold nosso).
Ora, como se afirma no sumário do Ac. do STA citado na sentença recorrida:
«II - Resultando dessa lista um número de postos de trabalho inferior ao número de efectivos existentes, e sendo ela aprovada pelos membros do Governo, segue-se a selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial;
III - Assim, aquela aprovação insere-se na tramitação conducente a acto final de colocação em mobilidade especial, acto que é lesivo dos colocados em tal situação, em razão da perda de ocupação efectiva e de diminuição progressiva do vencimento anteriormente auferido;
IV - Nessas circunstâncias, o vício consistente no incumprimento da exigida fundamentação repercute-se no acto final, não podendo ser desvalorizado como se de mera irregularidade, sem consequências, se tratasse.».

No caso dos autos, tal como no caso a que se refere aquele citado Acórdão «não há, …, qualquer fundamentação. O director máximo do serviço procedeu, é certo, à apresentação da Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades, mas não se vislumbra que tenha apresentado qualquer justificação ou explicitação das razões por que chegou a tais números; ora, essa justificação não pode resultar dos próprios números, pois eles não se fundamentam a si próprios.».

E, ao contrário do que pretende o recorrente, sendo essa a fundamentação exigida pela al. b) do nº 2 do art. 14º da Lei da Mobilidade, que a mesma não resulte dos factos dados como provados das als f) a o).

Assim, sendo certo que, no caso dos autos, a lista de postos de trabalho necessários não se mostra fundamentada de acordo com o já citado art. 14º nº 2 al. b) da referida Lei 53/2006, o que se repercute no acto final e porque o referido Ac. do STA se mostra transcrito, na parte que aqui nos importa, quase integralmente, na sentença em recurso, cuja profundeza da fundamentação se mostra, a nosso ver inabalável, conduzindo ao fracasso os argumentos do recorrente, que, sem necessidade de outros argumentos e por economia expositiva, seja de concluir pela inexistência de qualquer erro de interpretação e aplicação das disposições legais que lhe são apontadas, por parte da sentença recorrida que àquele Ac. aderiu.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.



Lisboa, 2012 - 04 - 27

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )