Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/26/2012
Processo:08643/12
Nº Processo/TAF:759/09.0BELSB
Sub-Secção:2.º Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INVERSÃO POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS.
ÓNUS DA PROVA.
Texto Integral:Tribunal Central Administrativo Sul

Proc. nº 08643/12 – Rec. Jurisdicional
2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto o art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Sindicato, então A., da sentença de fls. 141 e segs. do TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção administrativa especial, em consequência absolvendo o Réu dos pedidos.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, com violação do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13º nºs 1 e 2 e 59º nº 1 al. a) da CRP.

A Entidade, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1 a 6, do ponto IV, a fls. 142 e 143, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já a decisão de improcedência da presente acção, por não provada, não nos merece censura, embora o mesmo já não aconteça com alguns dos seus fundamentos.

Com efeito, foi dado como provado o ponto 6 da matéria de facto assente que “Mediante despacho, de 08.02.2007, proferido pela Sub - Directora Geral dos Impostos, foram posicionados técnicos da administração tributária, no nível 2 (e não 1 como por lapso ali é indicado), do escalão 3, índice 720, da escala salarial da respectiva categoria de acordo com as regras constantes dos nºs 1 e 2 do art. 44º do DL nº 557/99 de 17 de Dezembro.”

Ora, a questão que se coloca é saber se houve ou não inversão de posições remuneratórias e consequente violação do princípio da igualdade por a representada do A. ser mais antiga na categoria (já que progrediu para a categoria de técnico de administração tributária, nível 2, em 26.7.2005), do que os colegas referidos no ponto anterior, nomeados TAT nível 2 apenas em 08.02.2007.

Acontece que, como invoca o recorrido as suas contra - alegações, o ora recorrente não logrou provar a igualdade de situações, por não ter demonstrado os factos indicadores dos percursos profissionais e remuneratórios dos funcionários, cujos posicionamentos suscitaram a questão.

Na verdade, ao contrário do que aconteceu noutras acções, o ora recorrente, não fez juntar, qualquer documento do qual resulte o percurso profissional dos colegas em questão, cujo nome nem sequer indicou, não dizendo respeito o doc. nº 2 (que refere como comprovando tal facto) ao percurso profissional dos colegas em causa, mas antes e tão - só ao da sua representada, tendo ficado por comprovar factos integrantes dos estatutos remuneratórios da representada da recorrente em comparação com os dos funcionários nomeados em 08.02.2007 e, desse modo, por comprovar a igualdade de situações.

E, competindo o ónus dessa prova ao A., de acordo com o art. 342º do CC, não poderia a sentença ter - se bastado com a mera circunstância da representada do recorrido contar com mais tempo na categoria de TAT nível 2, do que os colegas que refere em abstracto, para aferir da existência de inversão de posições e, consequentemente, da violação dos arts. 13º e 59º da CRP.

Assim, embora não se possa afirmar que estamos perante situações diferentes, como o faz a Mmª Juiz a quo, na sentença recorrida – a qual, não se sabe bem porquê, parece ter considerado como fundamental para tal afirmação, o DL nº 42/97 de 07/02 e a inerente nomeação de supranumerários, situação a que não respeita os presentes autos, ou pelo menos, nada o demonstra – também não se pode afirmar estarmos perante situações iguais.

Mas porque, como já atrás referido, o ónus da prova da igualdade de situações, ou seja, do idêntico percurso profissional e remuneratório e inerente inversão de posições, cabia ao ora recorrente que o não demonstrou, que não possam proceder os pedidos, por falta de prova, como entendeu a parte decisória da sentença, que assim não violou os princípios consagrados nos arts. 13º e 59º da CRP, por erro de interpretação.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, embora com fundamentação em parte diferente.


Lisboa, 2012 - 03 - 26

A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )