Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:03/18/2014
Processo:10992/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMO TOC.
REQUISITOS PREVISTOS NA LEI.
DOCUMENTOS COMPROVATIVOS.
ILEGALIDADE DE REGULAMENT0 DE EXECUÇÃO.
Texto Integral:Procº nº 10992/14

2º Juízo-1ª Secção

Execução de sentença

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela executada, Comissão da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, da sentença que considerou se de condená-la a reabrir o processo de inscrição da exequente, desde a fase de produção de prova, com vista a esta fazer prova dos requisitos necessários à sua inscrição extraordinária como Técnica Oficial de Contas, ao abrigo do artº 1º da Lei nº 27/98, de 3-6.

Considera a recorrente, que, de acordo com a sentença a executar, apenas deve ser proferida nova decisão que aprecie o pedido de inscrição da recorrida, não apenas com base nos documentos exigidos pelo Regulamento de execução da Lei nº 27/98, mas com base em todos os elementos de prova apresentados pela recorrida.

Vejamos quem tem razão:

A questão reside em saber se a recorrida apresentou ou não, com o pedido de inscrição, documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o artº 1º da citada Lei.

De facto, apesar do Regulamento restringir a prova a determinados documentos – declarações fiscais mod 22 e anexo C ao mod 2- do IRS- competia à recorrida apresentar toda a prova que demonstrasse que detinha os requisitos legalmente exigidos.

Estabelece o artº 1º da Lei 27/98 o seguinte:

“No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)”.

Ora, a verdade é que a recorrida, com o pedido de inscrição, em 15-6-1998, apresentou documentação diversa com vista à comprovação dos requisitos legalmente exigidos( cfr facto 1º da matéria factual assente na sentença).

Deste modo, a cabal execução da sentença passa, a nosso ver, não pela nova produção de prova, pela recorrida, a convite da entidade recorrente, mas pela apreciação da prova que já apresentou, com vista a aferir se a recorrida detém ou não os requisitos necessários para ser inscrita.

Na verdade, o que a sentença decidiu e foi confirmado por acórdão do STA e é, aliás, jurisprudência constante daquele Alto Tribunal, é que não restringindo, o citado artº 1º, os meios de prova comprovativos dos requisitos no mesmo exigidos, não pode um Regulamento restringi-los, pelo que a exigência das declarações fiscais mod 22 e anexo C ao mod 2- do IRS- é ilegal, sendo igualmente ilegal o acto anulado por ter indeferido o pedido de inscrição por falta de apresentação desses mesmos documentos.

Deste modo, a entidade recorrente deverá apreciar, em execução de sentença, o pedido de inscrição com base nos meios de prova já apresentados. Isto tanto mais que não é obrigada a convidar a recorrida a apresentar prova dos factos quando esta não os apresentou na altura devida( artºs 56º e 88º nº1 do CPA e artº 1º da Lei nº 27/98)- muito embora possa fazê-lo se assim o entender.

Não pode é o tribunal vinculá-la a fazê-lo em execução de sentença, pois não faz parte do conteúdo do decidido na sentença em execução.

Nestes termos, afigura-se-nos ter razão a entidade recorrente, devendo, em consequência, a execução da sentença fazer-se a partir da prova já produzida e não da prova a produzir-se.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares