Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
Data: | 03/18/2014 |
Processo: | 10992/14 |
Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO EXTRAORDINÁRIA COMO TOC. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI. DOCUMENTOS COMPROVATIVOS. ILEGALIDADE DE REGULAMENT0 DE EXECUÇÃO. |
Texto Integral: | Procº nº 10992/14
2º Juízo-1ª Secção Execução de sentença Parecer do MP
Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela executada, Comissão da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, da sentença que considerou se de condená-la a reabrir o processo de inscrição da exequente, desde a fase de produção de prova, com vista a esta fazer prova dos requisitos necessários à sua inscrição extraordinária como Técnica Oficial de Contas, ao abrigo do artº 1º da Lei nº 27/98, de 3-6. Considera a recorrente, que, de acordo com a sentença a executar, apenas deve ser proferida nova decisão que aprecie o pedido de inscrição da recorrida, não apenas com base nos documentos exigidos pelo Regulamento de execução da Lei nº 27/98, mas com base em todos os elementos de prova apresentados pela recorrida. Vejamos quem tem razão: A questão reside em saber se a recorrida apresentou ou não, com o pedido de inscrição, documentos comprovativos dos requisitos a que se refere o artº 1º da citada Lei. De facto, apesar do Regulamento restringir a prova a determinados documentos – declarações fiscais mod 22 e anexo C ao mod 2- do IRS- competia à recorrida apresentar toda a prova que demonstrasse que detinha os requisitos legalmente exigidos. Estabelece o artº 1º da Lei 27/98 o seguinte: “No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC)”. Ora, a verdade é que a recorrida, com o pedido de inscrição, em 15-6-1998, apresentou documentação diversa com vista à comprovação dos requisitos legalmente exigidos( cfr facto 1º da matéria factual assente na sentença). Deste modo, a cabal execução da sentença passa, a nosso ver, não pela nova produção de prova, pela recorrida, a convite da entidade recorrente, mas pela apreciação da prova que já apresentou, com vista a aferir se a recorrida detém ou não os requisitos necessários para ser inscrita. Na verdade, o que a sentença decidiu e foi confirmado por acórdão do STA e é, aliás, jurisprudência constante daquele Alto Tribunal, é que não restringindo, o citado artº 1º, os meios de prova comprovativos dos requisitos no mesmo exigidos, não pode um Regulamento restringi-los, pelo que a exigência das declarações fiscais mod 22 e anexo C ao mod 2- do IRS- é ilegal, sendo igualmente ilegal o acto anulado por ter indeferido o pedido de inscrição por falta de apresentação desses mesmos documentos. Deste modo, a entidade recorrente deverá apreciar, em execução de sentença, o pedido de inscrição com base nos meios de prova já apresentados. Isto tanto mais que não é obrigada a convidar a recorrida a apresentar prova dos factos quando esta não os apresentou na altura devida( artºs 56º e 88º nº1 do CPA e artº 1º da Lei nº 27/98)- muito embora possa fazê-lo se assim o entender. Não pode é o tribunal vinculá-la a fazê-lo em execução de sentença, pois não faz parte do conteúdo do decidido na sentença em execução. Nestes termos, afigura-se-nos ter razão a entidade recorrente, devendo, em consequência, a execução da sentença fazer-se a partir da prova já produzida e não da prova a produzir-se. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional. A Procuradora Geral Adjunta Maria Antónia Soares |