Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/22/2012
Processo:07160/11
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:RECURSO DECISÃO ARBITRAL.
DOCENTES ENSINO SUPERIOR.
DECRETO-LEI N.º 408/89, DE 18/11.
DECRETO-LEI N.º 353-A/89, DE 16/10.
DECRETO-LEI N.º 61/92, DE 15/04.
Texto Integral:
Tribunal Central Administrativo Sul


Proc. nº 07160/11 – Rec. Jurisdicional

2º Juízo/1ª Secção ( Contencioso Administrativo )


Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), junta a fls. 118 e segs, do Apenso, que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido a entidade demandada Instituto Politécnico de ….

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida, errada interpretação da lei com violação do art. 17º nº 2 do DL nº 353-A/89 de 16/10, art. 3º nº 1º do DL nº 61/92 de 15/04 e art. 17º do DL nº 207/2009 de 31/08, na redacção da Lei nº 7/2010 de 13/05.

O Instituto recorrido, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II - Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes do ponto II, a fls. 125 e 126 do Apenso, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura não assistir razão ao recorrente.

Com efeito, não obstante os fundamentos exarados no Ac. deste TCAS de 14.02.2008, Rec. 03108/07 e no Ac. do TCAN citado pelo recorrente, afigura - se - nos, salvo o devido respeito, que a aplicação do art. 3º nº 1 do DL nº 61/92 não pode ser aferida nos termos em que os referidos Acórdãos se fundaram.

Na verdade, como naqueles Acórdãos se refere o DL nº 353-A/89 não é aplicável às carreiras de regime especial e corpos especiais (cfr. arts. 28º e 16º nº 2 al. d) do DL 353-A/89), sendo a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico uma dessas carreiras, cujo estatuto remuneratório e de progressão está especialmente previsto no DL nº 408/89 de 18/11.

Por sua vez, o DL nº 347/91 de 19.09 procedeu às regras de descongelamento de escalões referentes às carreiras do pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico e do pessoal de investigação científica.

Tal não significa que o DL nº 61/92 de 15/04 não seja aplicável ao pessoal docente do ensino superior técnico, como é o caso do recorrente, já que o art. 1º deste Dec. Lei determina a sua aplicação não só às carreiras do regime geral, mas também do regime especial e aos corpos especiais, apenas excepcionando a sua aplicação aos regimes pelos Decs. Leis nºs 409/89 de 18/11, 57/90, 58/90, 59/90 de 14/02 e nº 73/90 de 06/03 (nessa excepção não incluindo, pois, o DL nº 408/89).

Assim, que o art. 3º nº 1 do DL nº 61/92 seja aplicável, a nosso ver, ao pessoal docente do ensino superior universitário e politécnico e do pessoal de investigação científica.

Todavia, dispõe o art. 3º daquele mesmo Dec. Lei:

1 - Os funcionários promovidos após 1 de Outubro de 1989 serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.º (bold e sublinhado nosso).

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários promovidos até 30 de Setembro de 1989, desde que a promoção tenha resultado do mesmo concurso a que se candidataram os funcionários abrangidos pelo número precedente.

Ora, o nº 2 do art. 2º estipula:

2 - A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1992, os funcionários e agentes serão posicionados no escalão correspondente à antiguidade na categoria, segundo módulos de tempo de quatro e cinco anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1 (bold nosso);

b) Em 1 de Outubro de 1992, os funcionários e agentes serão reposicionados no escalão a que corresponder a antiguidade na categoria, segundo módulos de três e quatro anos, respectivamente, para as carreiras verticais e horizontais, contados a partir do escalão 1. (bold nosso).

Assim, na sua aplicação às categorias das carreiras do ensino superior e politécnico se tenha de ter em conta que naqueles períodos estava em vigor, o DL nº 408/89, que estabeleceu as carreiras do ensino superior e politécnico e respectiva escala salarial (escalões e respectivos índices) e as regras de descongelamento do DL 347/91.

Daí que a diferença a considerar entre os índices dos escalões e não inferior a 10 pontos, segundo o disposto no art. 3º, n. 1 do DL nº 61/92, haja de resultar da aplicação das regras constantes das alíneas a) e b) do n. 2 do art. 2 do DL n. 61/92, em cada um dos respectivos períodos aí previstos e, tendo como referência, os índices que, em tais períodos, correspondem aos escalões da categoria anterior e da categoria actual, segundo a escala salarial constante do DL n. 408/89, bem como das resultantes do descongelamento do DL nº 347/91 (cf. nesse sentido, embora reportando - se à carreira de enfermagem, o Ac. do STA de 14.12.1995, Rec. 037937).

Ora, no caso em apreço a recorrente não formulou pedido de reconstituição da sua carreira, desde 1992, como se refere na sentença arbitral recorrida, mas antes e tão só o acréscimo ou impulso automático de 10 pontos por via do provimento como professora coordenadora, mediante concurso, i.é, tendo apenas em conta o escalão e índice que possuía imediatamente antes da outorgação do contrato de trabalho em funções públicas, em 04 de Junho de 2009, e o escalão da nova categoria para a qual foi provida, desconhecendo - se se, nas datas referidas nas als. a) e b) do nº 2 do art. 2º do DL 61/92, o recorrente foi ou não reposicionado em conformidade, ou mesmo se já integraria a carreira docente do ensino superior ou politécnico.

Não estando aqui em causa qualquer inversão de posições remuneratórias caso em que o TC considerou inconstitucional o nº 1 do art. 3º do DL 61/92 (cfr. Acs. mencionados na sentença em recurso).

Motivo pelo qual, a nosso ver, não se possa ter por ilegal o posicionamento no escalão 2, índice 230, de acordo com o anexo 2 do citado DL nº 408/89, com a alteração do art. 2º do DL nº 76/96 de 18/06, e o DL nº 207/2009 de 31/08.

Por outro lado, a Lei nº 12-A/2008, entrada em vigor em 01/03/2008, revogou expressamente o DL nº 353-A/89, sendo que tal revogação operou, senão naquela data, pelo menos, na data de 1.01.2009, com a entrada em vigor da Lei nº 59/2008 de 11.09.

Pelo que, na data da celebração do contrato, em 04.06.2009, nunca a recorrente poderia ver - lhe aplicado aquele Dec. Lei nº 353-A/89, o qual, como atrás foi dito, já antes não se lhe aplicava por não ser aplicável às carreiras de regime especial e corpos especiais, como é o caso da recorrente.

Igualmente não sendo aplicável à recorrente, no caso em apreço, o DL nº 61/92, independentemente deste diploma se considerar ou não revogado implicitamente pela Lei nº 12-A/2008, como o considerou a sentença recorrida, uma vez que não está em causa qualquer pedido de reconstituição de carreira, desde 1992.

Assim, embora com fundamento, em parte, algo diferente do exarado na sentença recorrida, no que se refere à aplicação ao pessoal docente do DL nº 61/92, a decisão nela proferida não nos merece censura, não enfermando dos vícios que lhe são assacados.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão arbitral recorrida.

Lisboa, 2012 - 05 - 22
A Procuradora Geral Adjunta


( Clara Rodrigues )