Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:07/10/2014
Processo:11344/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE.
ABSOLVIÇÃO DO AUTOR DA INSTÂNCIA.
REMESSA POR INICIATIVA DO INTERESSADO.
ART.º 14.º N.º 2 DO CPTA.
Texto Integral:Procº nº 11344/14
2º Juízo-1ª Secção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Instituto da Segurança Social, da sentença proferida neste processo, na parte em que considerou de remeter os autos à jurisdição tributária, na sequência da declaração da jurisdição administrativa incompetente em razão da matéria para apreciar a questão aqui suscitada.

Segundo o recorrente, deveria o julgador ter decretado a sua absolvição da instância, já que foi declarada a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos, de acordo com o nº 2 do artº 14º do CPTA.

Afigura-se-me que terá razão.

De facto, estipula o citado preceito legal que “ quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo”.

Ora, da redacção do preceito decorre, claramente, a natureza não oficiosa da remessa quando estamos perante uma incompetência absoluta, sendo a mesma da iniciativa do interessado, caso este assim o entenda.

Isto, ao contrário do que acontece com a incompetência relativa, a que se reporta o nº1 do citado artº 14, caso em que essa remessa é de natureza oficiosa. O que bem se compreende se atentarmos que neste tipo de incompetência não se põe a questão da eventual inadequação dos articulados à jurisdição considerada competente, o que pode obrigar à formulação de uma nova petição, a apresentar no prazo de 30 dias nesta jurisdição.

Nestes termos, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida que deverá ser substituída por decisão que absolva o recorrente da instância.


A Procuradora-Geral A djunta

Maria Antónia Soares