Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/16/2011
Processo:07393/11
Nº Processo/TAF:01022/10.9BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO EXCEPCIONAL DE REVISTA PARA O STA.
CONTRATO TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO.
COMPLEMENTARIDADE DO CÓD. TRABALHO À LEI 23/2004.
Texto Integral:CONTRA - ALEGAÇÕES DE RECURSO


Exmºs Juízes Conselheiros do Venerando
Supremo Tribunal Administrativo



A Magistrada do Ministério Público junto do TCAS vem nos autos supra referenciados apresentar as suas contra - alegações referentes ao recurso de revista extraordinário que a Entidade Demandada e ora recorrente, Município da Golegã, interpôs do douto Acórdão deste TCAS que julgou improcedente o recurso jurisdicional, também por si interposto, da sentença do TAF de Leiria, a qual considerou procedente a acção contra si proposta pelo Mº Pº, declarando a nulidade do contrato de trabalho a termo resolutivo outorgado em 04 de Novembro de 2008 e posteriormente renovado por mais dois anos, por Despacho do respectivo Presidente da Câmara, datado de 22de Outubro de 2009.


A - QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA

Dispõe o artº 150º do CPTA:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

Embora o recorrente não invoque estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, segundo ele, o presente recurso cumpre as exigências do nº1 do citado preceito legal, com o argumento de que a sua admissão é “claramente necessária para se obter uma melhor aplicação do direito, mais concretamente da Lei nº 23/2004 de 22 de Junho, de forma a garantir, às relações entre a Administração Pública e os trabalhadores, maior certeza e transparência, aquando da elaboração dos contratos celebrados entre si.”, o que justifica, no seu entender, a intervenção do Tribunal Superior.

Em causa está a decisão contida no douto Acórdão recorrido que manteve o acórdão de 1ª instância, ambos decidindo, nos termos do art. 10º nº 3 da Lei nº 23/2004 de 22/06, pela nulidade do contrato de trabalho a termo resolutivo outorgado em 04 de Novembro de 2008 e posteriormente renovado por mais dois anos, por Despacho do respectivo Presidente da Câmara, datado de 22de Outubro de 2009, por violação dos arts. 9º nº 1 al. h) da Lei nº 23/2004 de 22/06 e art. 131º nº 1 al. e) e nº 3 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08), ex vi o art. 2º daquela Lei.

Com efeito, como resulta da matéria de facto assente o referido contrato individual a termo resolutivo não refere em lado algum o motivo justificativo da sua celebração, ou seja, as razões concretas e objectivas justificativas e relacionais com o termo como o exige o art. 131º nº 3 do CT ex vi do art. 2º nº 1 da Lei nº 23/2004.

Sendo o presente recurso de revista que, nos termos do disposto no artigo 150, n° 2 a 4, do CPTA, só possa ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que obsta, salvo os casos referidos no seu n° 4, a que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a matéria de facto.

Ora, face á matéria de facto assente, no caso, não estamos perante uma “questão jurídica complexa”, já que os normativos aplicáveis são de interpretação linear e a mesma encontra-se tratada pela doutrina (cfr. a citada pelo Acórdão deste TCAS em recurso), pela jurisprudência comunitária (cfr. Ac. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias citado na sentença de 1ª instância), na Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 e pela jurisprudência deste TCAS (cfr. Ac. de 11/05/2011, Rec. 07388/11).

Na verdade, como se expende no Acórdão desse Venerando Tribunal de 22/03/07, Rec. 0217/07, « (…) a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.2 Acontece que, no caso em apreço, se não mostram preenchidos os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.
Em primeiro lugar, a situação em análise não é passível de se reconduzir ao quadro de uma eventual necessidade de admissão do recurso com o fim de obter uma aplicação do direito.
Com efeito, não se evidencia que a posição assumida no Acórdão recorrido esteja desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no dito aresto (…) sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado.».

Também no acórdão recorrido, ora em apreço, não se evidencia que a posição nele assumida esteja desenquadrada da solução jurídica plausível, tanto mais que, como já referimos, os normativos aplicáveis são de interpretação linear e vinculativa, não se detectando qualquer erro no dito aresto e, muito menos, clamoroso ou ostensivo, sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado.

Entendemos, pois, que o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA, mas V. Exªs melhor decidirão.


B - QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA

Para o caso de assim não se considerar e o recurso ser conhecido, entendemos então que esse Venerando Tribunal deverá decidir pela manutenção do julgado.

Desde já se constata que nas conclusões do presente recurso, o recorrente relativamente ao acórdão proferido por este TCAS, apenas refere que “não se conforma com o acórdão recorrido, pois crê que deveria ter sido dada à questão da aposição do motivo justificativo do contrato outro enquadramento jurídico” (ponto 1) das conclusões), afigurando - se, pois, que se pode deduzir pretender imputar - lhe erro de interpretação do direito aplicável (art. 146º nº 4 do CPTA).

No que respeita à parte expositiva das alegações de recurso, o recorrente mais uma vez traz à colação a argumentação expendida na contestação e nas alegações de recurso para este TCAS, sobre a aplicação do Código de Trabalho ser meramente subsidiária da Lei nº 23/2004 de 22/06, o que defende.

Mas, assim não é, antes se estando perante uma relação de complementaridade.

Com efeito, a Lei nº 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, estipula no art. 2º nº 1 que “Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.

E se o art. 9º da Lei nº 23/2004 enumera as situações em que no contrato de trabalho só pode ser aposto o termo resolutivo, nem por isso basta a indicação por remissão de qualquer daquelas situações, mas antes, nos termos do nº 3 do art. 131º do CT, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

O que no caso do contrato em apreço não aconteceu.

Motivo por que tal contrato e consequente renovação é nulo de acordo com o art. 10º nº 3 da Lei nº 23/2004.

Não existindo qualquer omissão voluntária na Lei nº 23/04 por parte do legislador face à complementaridade do CT.

Pelo que se mantêm as razões acolhidas no Acórdão ora recorrido que levaram à declaração de nulidade do contrato em causa e sua renovação, não tendo o recorrente invocado quaisquer argumentos que possam infirmar essas mesmas razões.

Assim, em face do exposto, que o Acórdão, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, não mereça qualquer censura, motivo porque deverá ser mantido.


C – CONCLUSÕES


1 - O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso.

2 - No presente recurso de revista está em causa está a decisão contida no douto Acórdão recorrido que confirmou a sentença de 1ª instância, ambos decidindo pela nulidade do contrato individual a termo resolutivo e consequente renovação, em causa nos autos, nos termos do art. 10º nº 3 da Lei nº 23/2004 de 22/06, por violação do art. 9º nº 1 al. h) da Lei nº 23/2004 de 22/06 e art. 131º nº 1 al. e) e nº 3 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08), ex vi o art. 2º daquela Lei.

3 - Como resulta da matéria de facto assente o referido contrato individual a termo resolutivo não refere em lado algum o motivo justificativo da sua celebração, ou seja, as razões concretas e objectivas justificativas e relacionais com o termo, como o exige o art. 131º nº 3 do CT ex vi do art. 2º nº 1 da Lei nº 23/2004.

4 - O presente recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150, n° 2 a 4, do CPTA, só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, competindo ao tribunal de revista aplicar definitivamente o direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o que obsta, salvo os casos referidos no seu n° 4, a que o tribunal de recurso se pronuncie sobre a matéria de facto.

5 - Face à matéria de facto assente, no caso, não estamos perante uma “questão jurídica complexa”, já que os normativos aplicáveis são de interpretação linear e a mesma encontra-se tratada pela doutrina (cfr. a citada pelo Acórdão deste TCAS em recurso), pela jurisprudência comunitária (cfr. Ac. Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias citado na sentença de 1ª instância), na Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 e pela jurisprudência deste TCAS (cfr. Ac. de 11/05/2011, Rec. 07388/11).

6 - No acórdão recorrido, ora em apreço, não se evidencia que a posição nele assumida esteja desenquadrada da solução jurídica plausível, tanto mais que, como já referimos, os normativos aplicáveis são de interpretação linear e vinculativa, não se detectando qualquer erro e, muito menos, clamoroso ou ostensivo no dito aresto, sendo que o decidido no Acórdão recorrido radicou num quadro factual determinado.

7 - O presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA.

8 – Assim não se entendendo e quanto ao mérito do presente recurso, nas conclusões das alegações, o recorrente apenas refere que “não se conforma com o acórdão recorrido, pois crê que deveria ter sido dada à questão da aposição do motivo justificativo do contrato outro enquadramento jurídico” (ponto 1) das conclusões), afigurando - se, pois, que se pode deduzir pretender imputar - lhe erro de interpretação do direito aplicável.

9 - Na parte expositiva das alegações de recurso, o recorrente apenas, mais uma vez, traz à colação a argumentação expendida na contestação e nas alegações de recurso para este TCAS, no que respeita à aplicação do Código de Trabalho ser meramente subsidiária da Lei nº 23/2004 de 22/06, o que defende.

10 - Todavia, assim não é, antes se estando perante uma relação de complementaridade.

11 – Na verdade, a Lei nº 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, estipula no art. 2º nº 1 que “Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.

12 - Se o art. 9º da Lei nº 23/2004 enumera as situações em que só pode ser aposto o termo resolutivo, nem por isso basta a indicação por remissão de qualquer daquelas situações, mas antes, nos termos do nº 3 do art. 131º do CT, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

13 - O que no caso do contrato em apreço não aconteceu.

14 - Motivo por que tal contrato e consequente renovação é nulo de acordo com o art. 10º nº 3 da Lei nº 23/2004.

15 - Não existe qualquer omissão voluntária na Lei nº 23/04 por parte do legislador face à complementaridade do CT, naquela estipulada.

16 – Mantêm - se as razões acolhidas no Acórdão ora recorrido que levaram à declaração de nulidade do contrato em causa e sua renovação, não tendo o recorrente invocado quaisquer argumentos que possam infirmar essas mesmas razões.

17 - Atenta a matéria de facto dada como provada e assim fixada e o art. 9º nº 1 al. h) da Lei nº 23/2004 de 22/06 e art. 131º nº 1 al. e) e nº 3 do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27/08), este último ex vi o art. 2º daquela Lei e o art. 10º nº 3 da Lei 23/04, que o Acórdão, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais remetemos, não mereça qualquer censura, motivo porque deverá ser mantido.


Nestes termos e nos mais de direito deverão V. Exªs Venerandos Conselheiros não conhecer do presente recurso extraordinário de revista ou, assim não o entendendo, negar provimento ao mesmo mantendo o douto Acórdão recorrido, com o que, V. Exªs farão a costumada


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