Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/27/2014
Processo:11278/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
FALTA DA IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DA ENTIDADE PÚBLICA.
PROCESSO DE INQUÉRITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Texto Integral: Procº nº 11278/14

2º Juízo-1ª Secção

Intimação para prestação de informações e passagem de certidão

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, da sentença que considerou improcedente o seu pedido de intimação do Ministério das Finanças para passagem de certidão dos seguintes documentos:

a) Relatório de Auditoria elaborado pela Inspecção Geral de Finanças, em 2008, através do qual se procedeu à avaliação do exercício de 2007 da C... e se apresentaram conclusões quanto à matéria dos contratos de swap celebrados por aquela empresa pública;

b) Outros relatórios ou documentos afins da Inspecção Geral de Finanças sobre a mesma matéria, elaborados entre 2005 e 2013.

Segundo a douta sentença recorrida, a documentação solicitada não poderia ter sido facultada pela entidade demandada por, à data do pedido, a mesma já ter sido remetida à Procuradoria Geral da República a qual, por sua vez, a remeteu ao DCIAP para ser incorporada no processo de inquérito nº83/13.3 TELSB , o qual se encontra sujeito a segredo de justiça, o que significa que, nem sequer na modalidade de satisfação parcial pode o requerente ter acesso àquela documentação.

Segundo o requerente, ora recorrente, esta sentença merece os seguintes reparos:

1.É nula por omissão de pronúncia, por não ter apreciado o pedido formulado na alínea b) do petitório;

2.O facto de os relatórios de auditoria ( e documentos afins) cujo acesso vem requerido nos presentes autos, se encontrarem junto a um processo de inquérito em segredo de justiça, em nada altera quer a legitimidade de acesso do requerente, quer a obrigação da recorrida de fornecer cópia dos mesmos;

3.Nos termos do nº8, do artº 86º do CPP, só os actos processuais estão sujeitos a segredo de justiça e não os documentos administrativos como os ora requeridos;

4.Ainda que os documentos solicitados contivessem matéria sigilosa, esta deveria ser retirada dos mesmos antes da passagem da certidão requerida, tal como faculta o nº6 do artº 7º da LADA.

Quanto a nós, o presente recurso jurisdicional não merece provimento pelas razões que iremos enunciar. Assim,

Questão nº1:

Ao contrário do que o recorrente refere, a sentença pronunciou-se sobre ambos os pedidos referindo-se “a toda a documentação solicitada” como não poderia deixar de ser.

De facto, toda a documentação relativa à matéria dos contratos swap foi enviada pelo Ministério das Finanças à Procuradoria-Geral da República pelo que, sendo a documentação relativa a este tema que o recorrente pretende na alínea b), a mesma não poderia ser facultada.

Aliás, o recorrente não identificou na alínea b) do seu pedido, clara e inequivocamente, quais os documentos a que pretendia ter acesso, o que impediria, desde logo, a respectiva satisfação.

E isto porque a jurisprudência é unânime em considerar que é necessária a identificação concreta dos documentos na petição, sob pena de não poder ser decretada a intimação ( cfr acs do STA de 6-2-96, in procº 039418 e de 21-11-96, in procº nº 41184)

Acresce que é o próprio recorrente que se refere a “relatórios de auditoria (e documentos afins) cujo acesso vem requerido nos presentes autos, se encontrarem junto a um processo de inquérito em segredo de justiça …” (cfr alínea D) das conclusões das respectivas alegações), o que denota que o recorrente percebeu que tanto o relatório a que se refere a alínea a), como os documentos a que se refere a alínea b) do seu pedido, se encontram, segundo a sentença, em segredo de justiça.

Assim, não se verifica a alegada omissão de pronúncia.

Questões nºs 2 e 3:

O facto dos documentos pretendidos se encontrarem em segredo de justiça, impede o exercício do direito de acesso, ao recorrente, nos termos do nº2 do artº 6º da LADA, segundo o qual “o acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria”.

Assim, não é verdade que só os actos processuais estejam em segredo de justiça, como pretende o recorrente, baseando-se na redacção do nº8, do artº 86º, do CPP, dada pela Lei nº 48/07, de 29-8.

Aliás, este normativo, tal como todo o artº 86º, estabelece a vinculação de todos os sujeitos e participantes processuais ao segredo de justiça de todo o processo. Ou seja, a submissão a segredo de justiça é do processo com o respectivo conteúdo e não só de actos processuais.

Caberia, de qualquer modo, à autoridade judiciária condutora do processo, aferir da viabilidade da passagem das certidões e não à entidade demanda.

De facto, a entidade que detém os documentos à data do pedido de certidão é quem tem competência para a emitir, competindo-lhe decidir se a mesma é ou não viável.

E nem se diga que a entidade demandada tem fotocópia pois poderá não ter e, de todo o modo, não é detentora oficial dos documentos, para o efeito que o recorrente pretende.

Efectivamente, na actual redacção, estabelece o nº9 do artº 86º do CPP que “ a autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça …”

Assim, carecendo a entidade demandada de competência para a passagem da certidão à mesma solicitada, não poderia ser intimada pelos tribunais administrativos a fazê-lo.

Improcede, pois, igualmente, o presente recurso jurisdicional quanto a estas questões.

Questão nº 4

Do supra alegado decorre que não é aplicável ao caso, a possibilidade contida no nº7 do artº 6º da Lei 46/2007, de 24-8, de expurgação de matéria reservada, ficando prejudicada a apreciação desta questão pelos fundamentos supra expostos neste parecer( falta de indicação concreta dos documentos, segredo de justiça, incompetência da entidade demandada).

Termos em que, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida ( embora com fundamentos invocados ex novo, relativos à incompetência da entidade demandada, passíveis de apreciação por este TCAS no âmbito dos poderes de apreciação de todo o pedido, que lhe cabe neste tipo de processos).


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares