Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/22/2015
Processo:11845/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:MARIA MANUELA RAMALHO GALEGO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA - ART.º 128.º, N.º 1, DO CPTA.
Texto Integral: Processo n.º 11845/15
2.º Juízo-1.ª Secção (Contencioso Administrativo)
Recurso em separado de decisão interlocutória


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES
JUÍZES DESEMBARGADORES
DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos dos art.ºs 146.º e seguintes do CPTA, vem apresentar o seu PARECER nos seguintes termos:

O presente recurso jurisdicional foi interposto pela Autora/requerente, QUERCUS-Associação Nacional de Conservação da Natureza de Lisboa, da decisão de fls. 466 a 470, do TAF de Leiria, de 4-12-2014, a qual indeferiu a suspensão da execução do ato cuja suspensão é requerida nos referidos autos, por execução indevida, referente à deliberação de 27-10-2014 da Câmara Municipal de B…, através da qual ordenou a reabertura do período de discussão pública da proposta final na primeira revisão do Plano Diretor Municipal de B…, pelo período de 11-11-2014 a 2-05-2015.
Considerou o Tribunal a quo que em virtude de já haver sido proferida decisão final a indeferir a providência cautelar, exarada em 15-10-2014, não obstante ter sido interposto recurso e não ter a mesma transitado ainda em julgado, uma vez que o recurso tem efeito meramente devolutivo, não era de considerar indevida a execução do ato.

O recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso entende que o seu pedido de ineficácia do ato em causa devia ter sido deferido, porquanto a referida deliberação foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos sobre o mérito da providência.
Louva-se o recorrente, entre outros argumentos, nos Acórdãos do STA, de 23-10-2013, e de 5-06-2012, proferidos nos processos n.ºs 01361/13 (Juíza Conselheira Dulce Neto) e 900/11 (do Pleno).
O recorrido pugna pela manutenção do decidido.

Do mérito do recurso:
O Tribunal a quo não teve em consideração que no âmbito do recurso, segundo as partes ainda pendente, poderá ainda vir a ser revogada a decisão final proferida no âmbito da Providência Cautelar.
Assim, em meu entender, impunha-se a suspensão da deliberação que, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito proferida no âmbito da providência cautelar, veio a dar execução ao ato.
Pelo que, é de presumir que o ato cuja ineficácia a «Quercus» requereu possa aguardar a decisão definitiva cautelar que visa suspender, tanto mais que vêm invocados interesses públicos e ofensa de preceitos constitucionais que a providência visa acautelar.

Por outro lado, deve ser tida em conta que a ser cumprida a Resolução da Requerida, desvirtuar-se-ia a intenção do legislador ordinário, expressa no art.º 128.º, n.º 1/1.a parte, do CPTA, no sentido de “assegurar uma tutela cautelar efetiva, ou seja a manutenção do efeito útil” à decisão a proferir.

Como resulta do entendimento do primeiro dos citados Acórdão do STA:
«…Do art. 128º do CPTA decorre a proibição de a Administração executar um acto administrativo após ter sido interposta a providência cautelar da suspensão de eficácia, com o que se visa assegurar que, uma vez interposta a providência, a autoridade administrativa fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse acto a partir do momento em que recebe o duplicado do pedido de suspensão, a menos que no prazo de 15 dias, assuma, em resolução fundamentada, que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
…Se não existir essa resolução fundamentada, o tribunal tem de declarar ineficazes os actos de execução praticados na pendência da providência cautelar.

… E não obsta à declaração de ineficácia de actos de
execução a circunstância de a decisão da 1ª instância se ter negado a adoptar a providência e de ter sido interposto recurso jurisdicional dessa decisão, pois embora o recurso tenha efeito devolutivo, o n.º 4 do art.º 128.º permite expressamente que a declaração de ineficácia seja requerida até ao trânsito em julgado da decisão do processo cautelar, seja ela proferida em que sentido for, pelo que só a negação definitiva da providência tem o efeito de fazer caducar a proibição de executar os actos que constituem o objecto dessa providência..».
O mesmo entendimento resulta do 2.º Acórdão do Pleno do STA, citado.

Pelo exposto, é parecer do Ministério Público que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a douta decisão em apreço nos termos pedidos pelo recorrente, e atendendo ao preceituado no art.º 128.º, n.º 4, do CPTA, o qual se mostra ofendido.
A Procuradora-Geral Adjunta,

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Manuela Galego