Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATVO
Data:01/16/2015
Processo:11822/14
Nº Processo/TAF:0000/00
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Manuela Galego
Descritores:EXÉRCITO.
SUPLEMENTOS.
PENSÃO.
CÁLCULO.
Texto Integral:Processo n.º 11822/14
2.º Juízo-1.ª Secção (Contencioso Administrativo)
Recurso – Ação administrativa especial


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES
DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


O Ministério Público junto deste Tribunal, nos termos do art.º 146.º e seguintes, do CPTA, vem apresentar o seu PARECER nos seguintes termos:

Recorre o Réu, Caixa Geral de Aposentações, do Acórdão de fls. 303 e segs., do TAF de Sintra, proferido em 24-03-2014, formulado na sequência de reclamação para a conferência, por determinação de Acórdão deste TCA Sul, o qual considerou que o ato de atribuição da pensão de aposentação ao Autor, G…, de 18 de Agosto de 2006, era inválido, por violação da lei, tendo sido anulado e a Entidade Demandada condenada a substituí-lo e a considerar o suplemento da função inspetiva no cálculo da mesma pensão, tendo julgado procedente a ação.

Alega em suma a Recorrente:
- O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, als. b) a d), do CPC, e verifica-se a preterição do disposto nos art.ºs 152.º, n.º 1, e 641.º, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA, por ter sido notificado de novo Acórdão quando havia anteriormente recorrido de Acórdão idêntico proferido em 11-11-2013;
- O Acórdão recorrido não interpreta, nem aplica corretamente o disposto nos art.ºs 47.º, n.º 5, al. b), do Estatuto da Aposentação, 12.º, n.º 3, do DL n.º 112/2001, de 6-04, e 120.º, do Estatuto da Aposentação;
- No cálculo da pensão não deve incluir-se o suplemento de função inspetiva previsto no art.º 13.º do citado DL n.º 112/2001, pois foi auferido pelo exercício de funções na Inspeção Geral da Defesa Nacional, não sendo uma contrapartida pelo posto de Tenente General;
- Tendo-se o mesmo reformado pelo referido posto não devem ser consideradas remunerações não inerentes ao mesmo posto;
- O Autor nunca esteve inscrito na Caixa Geral de Aposentações pelo cargo de Inspetor Geral das Forças Armadas, não estando esta vinculada pelas decisões das entidades militares competentes para a fixação da remuneração de reserva;
- Deve ser revogada a decisão recorrida, nos termos do presente recurso, com as legais consequências.

O recorrido pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão proferida.

Do mérito do recurso:
Como não ignora o ora recorrente, o Acórdão de que recorre foi proferido em obediência a Acórdão proferido por este TCA Sul, do qual foi notificado em 21 de Junho de 2013, relativamente ao qual não reagiu, decisão que se firmou na ordem jurídica (fls. 191 a 199).

Assim, não ocorre a nulidade invocada.

Atendendo à matéria de facto considerada no Acórdão em apreço, atendendo a que o ora Autor desempenhou e auferiu até ser-lhe atribuída pensão de aposentação, de uma determinada remuneração, entre 1 de Julho de 2000 e 4 de Agosto de 2003, até à cessação de funções, considerou o Tribunal a quo que o ora Recorrido desempenhou tais funções de dirigente das Forças Armadas na sua qualidade de militar, consubstanciando uma situação de ativo em efetividade de serviço, pelo que o entendimento da CGA violava o disposto no art.º 13.º do DL n.º 112/2001, citado e o n.º 4.º, do art.º 21.º, do DL n.º 47/93, de 26/02 (Lei Orgânica do Ministério da Defesa).

Para além do exposto, entendeu igualmente o Tribunal que as pensões de reforma dos militares são calculadas nos termos que estiverem estipulados para os cálculos das pensões de reserva, nos termos do art.º 120.º, n.ºs 2 e 4, do Estatuto da Aposentação.
Fundamentou-se também no preceituado no art.º 1.º do DL n.º 281/85, de 22/07, o qual estabelece que para efeitos do cálculo das pensões de reserva a contagem dos últimos dois anos a que se refere o art.º 47.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 498/72, de 9/12, se faz relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados que imediatamente antecederem a data determinante do cálculo das pensões.
Igualmente o direito ao suplemento por parte do Autor decorre do disposto no art.º 11.º do citado DL n.º 112/2001, correspondente a 22,5 % da respetiva remuneração de base.

No sentido exposto veja-se o douto Acórdão deste Venerando TCA Sul, proferido em 31-03-2005, no proc. n.º 00049/04.

Assim, atendendo às normas e fundamentos do douto Acórdão recorrido não se vê como poderia ter interpretado a lei e decidido como pretende a ora Recorrente Caixa Geral de Aposentações, cuja decisão e ato em apreço, ofende as disposições legais citadas.

Pelo que, é parecer do Ministério Público que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o Acórdão recorrido.
A Procuradora-Geral Adjunta,

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Manuela Galego