Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:11/27/2014
Processo:11660/14
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:INSPECTORES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
SUBSÍDIO DE INSTALAÇÃO.
APLICAÇÃO DO IRS.
RETENÇÃO NA FONTE.
Texto Integral:Procº nº 11660/14

2º Juízo -1ª Secção

Acção Administrativa Especial

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela entidade demandada, Ministério da Justiça, do acórdão que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por dez Inspectores da Polícia Judiciária, com vista a que o subsídio de instalação a que se reporta o nº3 do artº 96º do DL nº 275-A/2000 ( Lei Orgânica da Polícia Judiciária) lhes fosse processado por inteiro, com a inerente devolução do montante retido na fonte a título de IRS.

A nosso ver, o douto acórdão recorrido merece provimento.

De facto e salvo o devido respeito, procede - quanto a nós, desnecessariamente - a uma distinção entre montante compensatório e complemento remuneratório, para concluir que o subsídio de instalação a que se reporta o nº3 do artº 96º do DL nº 275-A/2000 ( Lei Orgânica da Polícia Judiciária) tem natureza compensatória e não remuneratória e, como tal, não está sujeita a IRS.

Ora, não existe nenhum normativo do referido CIRS que determine a exclusão do pagamento do IRS quanto aos subsídios de trabalho de natureza compensatória, nem tal decorreria, sequer implicitamente, de normativo que só tributasse os subsídios remuneratórios.

De facto, nos termos do nº2 do artº 2º do CIRS, o subsídio de instalação assume claramente o carácter de rendimento do trabalho, ou remuneração, ainda que apenas para efeitos de tributação de IRS e, na verdade, é rendimento do trabalho na medida em que advém do exercício de funções como Inspectores da PJ dos autores, ora recorridos, pois é nesse exercício que foram colocados nas Regiões Autónomas e foi por causa desta colocação que receberam o subsídio em causa.

Aí se refere, na verdade, que “as remunerações referidas no número anterior, compreendem, designadamente, …gratificações, percentagens, comissões, participações, prémios subsídios ou prémios, senhas de presença, participações em multas e outras remunerações acessórias ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não”

Ora, o normativo ao referir a expressão “ainda que periódicas” afasta desde logo a obrigatoriedade de os subsídios serem mensais ou pagos regularmente ( a lei que permite o mais também permite o menos...).

Por outro lado, o facto de tal comparticipação assumir natureza compensatória pelas despesas despendidas por conta dessa instalação no novo local de trabalho, não lhe retira o carácter tributário que vimos analisando, pois tais características não o afastam das características das atribuições enunciadas no nº2 do artº 2º do CIRS.

Se assim não fosse, então o subsídio teria que corresponder não a despesas em abstracto que podem nem acontecer, mas a despesas efectiva e comprovadamente feitas.

São, aliás, vários os exemplos de remunerações compensatórias enunciados no citado nº2 do artº 2º do CIRS, como sejam as gratificações, comissões, senhas de presença, etc.

Portanto, parece-nos que o subsídio em causa está efectivamente sujeito a IRS, como defende o Ministério da Justiça, baseado num parecer da Auditora Jurídica que se acompanha.

Quanto ao facto de na alínea b) do nº3 do artº 96º da LOPJ se referir um subsídio de instalação de montante “líquido” correspondente a 80 dias de ajudas de custo, importa referir que tal redacção vem precisamente indicar o carácter tributável do referido subsídio. É que, a não ser assim, não haveria razão para a lei não equipar o montante do subsídio a 80 dias de ajudas de custo, sem referir se o mesmo seria líquido ou ilíquido, já que tal montante, não estando sujeito a deduções para a CGA, ADSE, etc, se não estivesse sujeito a IRS, não tinha que ser referenciado como líquido ou ilíquido.

Assim, parece-nos que o acórdão recorrido fez errada interpretação do nº2 do artº 2º do CIRS, ao considerar que o subsídio não está sujeito a retenção na fonte para efeitos de IRS, nos termos do nº1 do artº 99º do CIRS e, como tal, deveria a entidade recorrida devolver o montante retido com os respectivos juros aos recorridos.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação do acórdão proferido na primeira instância.


A Procuradora-Geral Adjunta

Maria Antónia Soares