Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:06/05/2015
Processo:12229/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
Texto Integral:Autos de Recurso Jurisdicional – CPTA ( Intimação para a passagem de certidão)
Nº 12229/15


Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores
Junto do TCA Sul

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos:

Município de Loulé vem recorrer da douta sentença proferida pelo TAF de Loulé, a fls. 100 a 104 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido por N… Ldª – ser o Municipio intimado a emitir certidão do deferimento tácito ocorrido do pedido de informação previa - PIP - para construção de um edifício destinado a comércio de retalho – Loja A… – com demolição do existente apresentado junto dos órgãos municipais no passado dia 16.10.2013.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos fls. 116 a 118, cujo teor aqui se reproduz.

O Requerente contra-alegou nos termos de fls. 119 a 129, cujo teor aqui se reproduz.

Alega o Recorrente, padecer a douta sentença recorrida de nulidade or omissão de pronúncia, falta de fundamentação de facto e de direito que suporte a decisão, oposição entre os fundamentos e a decisão, imputando-lhe também erro de julgamento.

Afigura-se-nos assistir razão ao recorrente.

Desde logo, da análise da douta sentença recorrida, verifica-se que nela se escreveu que “… In casu, , em rigor, o que a requerente pretende é a emissão de certidão sobre a decisão final expressa sobre o processo de informação previa dos autos…”, todavia, é omissa quanto à indicação de factualidade que permita suportar tal raciocínio.

Por outro lado, apesar de entender ser aquela a pretensão do Requerente, a decisão é no sentido de deferir o seu pedido de passagem de certidão do deferimento tácito ocorrido do pedido de informação previa - PIP - para construção de um edifício destinado a comércio de retalho – Loja A… – com demolição do existente apresentado junto dos órgãos municipais no passado dia 16.10.2013, existindo assim contradição entre a fundamentação e a decisãio.

Ora, a falta de especificação dos fundamentos de facto que suportem a decisão e a oposição entre a fundamentação e a decisão configuram as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC, cuja verificação e procedência, prejudicará o conhecimento dos restantes vícios invocados.

Todavia, sempre se dirá, que haverá erro de julgamento porquanto, no caso em apreço, sempre o meio processual adequado deveria ser o da intimação à prática de acto, de acordo com o regime prescrito no artigo 112º do RJUE, e não a intimação para passagem de certidão do acto de deferimento tácito.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da procedência do recurso.
Lisboa, 5 de Junho de 2015


A Procuradora-Geral Adjunta

(Fernanda Carneiro)