Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/10/2015
Processo:12081/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:SUJEIÇÃO AO PRAZO DE CADUCIDADE PREVISTO NO ART.º 105.º, AL. A) DO CPTA.
INTIMAÇÃO REGULADA NOS ARTS. 104.º A 108.º DO CPTA.
Texto Integral:Autos de Recurso Jurisdicional
(Intimação Para Prestação de Informações, consulta de processos e passagem de certidões)

Nº 12081/15
2ºJuízo 2ª Sec.

Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores do TCA Sul

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos:

J… vem correr da douta sentença do TAC de Lisboa que decidiu pela procedência da excepção dilatória de caso julgado, absolvendo da instância a Fundação… e pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção relativamente aos pedidos formulados sob os nºs V (pedido referente a cópia autenticada dos relatórios dos peritos externos referidos no texto da decisão final de exclusão) e VI (cópia autenticada do despacho da designação dos peritos externos).

Dos termos conclusivos das Alegações de Recurso da Recorrente resulta que imputa à sentença recorrida erro de julgamento e de apreciação da prova.

Contra-Alegou a entidade recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, ora recorrida.

Com efeito,

A ora recorrente veio requerer a intimação da Fundação …, para prestação de informação sobre o teor de documentos constantes do procedimento concursal para financiamento de 150 contratos de investigação como investigador FCT, tendo formulado os seguintes pedidos:

I. Consulta integral do processo do concurso;
II. A consulta das actas do painel de avaliadores;
III. A emissão de certidões das deliberações do painel de avaliadores que recaíram sobre a sua candidatura;
IV. A emissão de informação certificada contendo a identificação e proveniência do avaliador externo português;
V. Cópia autenticada dos relatórios dos peritos externos referidos no texto da decisão final de exclusão;
VI. Cópia autenticada do despacho da designação dos peritos externos.

Defende, em, síntese, o recorrente, não se encontrarem preenchidos os requisitos do caso julgado relativamente ao pedido formulado em IV porque os requerimentos indicados nos nºs 4 e 10 da matéria fáctica foram efectuados em momentos distintos pelo que desconhecendo-se a identificação do “ avaliador Externo português e o momento da sua intervenção não se poderá considerar que existe caso julgado.
A alegação da recorrente poderá ser acertada mas, a verdade é que o pedido que formulou foi apenas o de “ informação certificada contendo a identificação e proveniência do avaliador externo”, nada mais pelo que não pode nesta fase do processo pretender uma alteração do seu pedido, corrigindo a Petição Inicial.

Ora no processo de Intimação Judicial de intimação que a ora recorrente propôs e correu termos sob o nº 299/14.5BELSB, foi ordenada a prestação dessa informação.

Da factualidade apurada verifica-se que o pedido formulado sob o nº IV no presente processo e no proc. nº 299/14.5 é idêntico, não sendo legalmente admissível vir agora o recorrente formular outro pedido como resulta da PI de recurso

Assim, verifica-se a repetição de uma causa depois da primeira já ter sido decidida por sentença transitada em julgado – cfr. artº 580º, nº1, do CPC, última parte – não padecendo a douta sentença recorrida de qualquer erro quando considerou a excepção de caso julgado também quanto ao pedido formulado em IV.

Quanto à caducidade da acção no que respeita aos pedidos formulados em IV e V: defende o impugnante que o pedido dos documentos com a finalidade de impugnar a decisão definitiva da sua exclusão do concurso, foi efectuado em 2.7.2024 e não em 26.12.2013, como se considerou na sentença, pelo que a acção é tempestiva.

De facto, é o que resulta dos pontos 28º a 31º da Petição inicial.

Todavia, salvo o devido respeito por opinião contrária, ainda assim, a intimação será intempestiva porquanto:
A Intimação regulada nos artigos 104ºa 108º do CPTA tem natureza urgente e está sujeita ao prazo de caducidade previsto no artigo 105º, al a) do CPTA que estabelece que a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias que se inicia com a verificação do decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido.
Ora, esse prazo é de 10 dias contado em dias úteis – cfr. artºs 61º, nº3, 63º, nº1 e 71º do CPA).

Assim, no caso em apreço, o prazo para a entidade requerida satisfazer a pretensão da ora recorrente terminou em 16.7.2014 e o prazo processual para deduzir a Intimação Judicial esgotou-se em 5 de Agosto de 2014.

Afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida fez uma correcta apreciação da factualidade apurada e das normas legais aplicáveis, não padecendo de qualquer dos vícios que lhe são assacados.
Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso.
Lisboa, 10 de Abril de 2015

A Procuradora-Geral Adjunta (Fernanda Carneiro)