Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/09/2015
Processo:12060/15
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO
Magistrado:Fernanda Carneiro
Descritores:INTIMAÇÃO PROCEDIMENTAL - PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL EFECTUADIO POR ENTIDADE DIFERENTE DAQUELA QUE REAGE AO SEU INDEFERIMENTO ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO JUDICIAL.
Texto Integral:

Autos de Recurso Jurisdicional – CPTA
Nº12060/15

Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores
Junto do TCA Sul

A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, vem emitir parecer nos seguintes termos:

C… vem recorrer da douta sentença do TAF do Funchal que julgou procedente a excepção de ilegitimidade invocada pela Secretaria Regional do Plano e Finanças da Região autónoma da Madeira, absolvendo tal entidade de prestar informação e disponibilizar a consulta do Contrato de Concessão de Serviço Público do Centro Internacional de Negócios da Madeira como havia requerido.

Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls. 67 e 68 – cujo teor aqui se reproduz .

A entidade requerida contra-alegou nos termos de fls. 80 a 81, cujo teor aqui se reproduz.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, ora recorrida, com os quais concordamos integralmente, dando-os aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.

Com efeito, o pedido de intimação deve ser feito por quem fez o pedido e contra quem o indeferiu, nos termos do disposto nos artigos 104º, nº1 e 105º, al a) e 107º, nº1, todos do CPTA.

No entanto, no caso em análise, foi o Grupo Parlamentar do P…., representado pelo ora recorrente, que fez o pedido prévio à Administração de acesso ao documento pretendido e não o ora recorrente, enquanto cidadão e deputado.

Assim, no caso de indeferimento, como aconteceu, só o Grupo Parlamentar do P…, teria legitimidade para reagir contra o mesmo através da Intimação para Prestar de Informação e Consulta de processo e não já o ora recorrente, em nome individual, como o fez, já que da análise da PI não resulta indicado que o pedido é por si efectuado em nome e representação do Grupo Parlamentar do P….

Em consequência, em nossa opinião não padece a decisão recorrida de erro de julgamento, tendo a mesma feito uma correcta apreciação da factualidade apurada e das normas legais aplicáveis.

Pelo exposto, emito parecer no sentido da improcedência do recurso.
Lisboa, 9 de Abril de 2015
A Procuradora-Geral Adjunta

(Fernanda Carneiro )