Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:01/11/2013
Processo:09617/13
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º Juízo - 1.ª Secção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE UM MURO.
ACTO EXECUTÓRIO E CONFIRMATIVO.
IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA.
FUMUS NON MALUS IURIS (INEXISTÊNCIA).
INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA.
Texto Integral:Procº nº 09617/13

2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de eficácia

Recurso Jurisdicional

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela requerente - proprietária de um terreno onde em 1993 construiu uma habitação e um muro - da sentença que considerou irrecorrível o despacho de 20-8-2012, do Vereador do Pelouro de Ordenamento do Território, Urbanismo e Obras Municipais, da Câmara Municipal de Leiria, que lhe foi notificado em 22-8-12, pelo ofício nº 5095/12, que determinou a demolição do citado muro pelos serviços camarários, por este ter sido construído no prolongamento do arruamento público denominado Beco da Barrada, em virtude de o mesmo estar a ocupar o espaço do caminho público necessário ao trânsito local.

Segundo a sentença, o acto suspendendo é meramente executório do despacho de 22-12-2010, notificado em 21-3-2011, nos termos do qual foi a requerente notificada para demolir o muro no prazo de 15 dias, sob pena de caso o não faça nesse prazo, será a Câmara a proceder aos referidos trabalhos, ficando neste caso todas as despesas a eles inerentes por conta da requerente (cfr alíneas H), I), L) e M) da factualidade assente na sentença).

A recorrente não concorda com tal entendimento essencialmente porque considera que o acto suspendendo é um acto com eficácia externa e lesivo dos seus interesses pelo que, nos termos do artº 51º do CPTA é impugnável contenciosamente

A nosso ver o recurso não merece provimento.

De facto, como bem diz a recorrente, o artº 51º do CPTA abriu caminho à impugnação contenciosa de actos procedimentais e não apenas de actos finais de um procedimento, bem como a actos administrativos sem necessidade de prévio recurso hierárquico, sendo essa a sua finalidade.

Assim, o artº 51º não permite a impugnação de todos os actos com eficácia externa, mantendo-se a necessidade de lesividade de interesses ou direitos legalmente protegidos a qual inexiste nos actos confirmativos a que se reporta o artº 53º do CPTA e também em todos os actos que nada acrescentam a actos anteriores, devidamente notificados aos interessados- como os actos de execução e os actos consequentes - pois a lesão que é passível de impugnação é a causada pelo primeiro acto.

Ao decidir pela irrecorribilidade do acto, a sentença considerou manifesta a existência de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da acção principal, pelo que deu como não verificado o requisito constante da última parte da alínea b), do nº1, do artº 120º, do CPTA e, consequentemente, considerou prejudicada a apreciação do periculum in mora e ser de indeferir o pedido de suspensão de eficácia.

Ora, afigura-se-nos que a irrecorribilidade do acto é, na verdade, clara e indubitável, uma vez que a jurisprudência é unânime ao considerar, em casos semelhantes, que o acto que determina a demolição pela câmara por omissão desse dever por parte do particular, é um acto meramente executório daquele.

Na verdade, o despacho suspendendo é meramente executório do despacho de 22-12-2010, notificado em 21-3-2011, nos termos do qual foi a requerente notificada para demolir o muro no prazo de 15 dias, sob pena de, caso o não fizesse nesse prazo, ser a Câmara a proceder aos referidos trabalhos, ficando neste caso todas as despesas a eles inerentes por conta da requerente (cfr alíneas H), I), L) e M) da factualidade assente na sentença).

Com efeito, a decisão de demolição pela Câmara foi tomada em 22-12-2010 caso a recorrente não procedesse à demolição voluntariamente, e não em 20-8-2012 pelo despacho aqui em apreciação, o qual se limitou a executar a decisão anterior por se verificar o respectivo pressuposto, ou seja, por a recorrente não ter demolido o muro, facto que esta não contesta.

Nestes termos, deveria a recorrente ter pedido a suspensão de eficácia do despacho de 22-12-2010 e proceder à sua impugnação pois este é que definiu a sua situação jurídica e, como tal, é susceptível de lesão dos seus direitos ou interesse e não o despacho de 20-8-2012.

No sentido da inimpugnabilidade deste tipo de actos se tem pronunciado, cremos que unanimemente, a jurisprudência tanto do STA, como deste TCAS (cfr, neste sentido, os acórdãos do STA de 16-10-02, de 22-6-04, de 27-10-94, de 15-12-04, de 1-4-03 e de 31-1-01, proferidos nos recursos nºs 0841/02, 1149/03, 1860/03, 1540/02 e 46060, respectivamente e o acórdão deste TCAS de 10-3-2005, in recº nº 00557/05).

Segundo o sumário do último acórdão do STA citado,

I - Os actos de execução que se destinam a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo, são, em regra, irrecorríveis, uma vez que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do primeiro acto, não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.

II - Tem a natureza de acto de mera execução, contenciosamente irrecorrível, a deliberação camarária que determinou a execução coerciva da demolição de construção ilegal e a tomada de posse administrativa da mesma, face à inércia do interessado que havia sido notificado de anterior despacho no sentido de, no prazo de 15 dias, proceder à demolição das referidas obras, sob pena de, não sendo dado cumprimento à intimação, proceder a Câmara à demolição coerciva com tomada de posse administrativa.

Em face do exposto, parece-nos que não se verifica o requisito do fumus non malus iuris, pelo que bem andou a sentença recorrida ao não decretar a suspensão de eficácia do acto.

Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre o pedido de suspensão deveria ser considerado improcedente por não ser manifesta a procedência da acção principal dado que as ilegalidades assacadas ao acto suspendendo não se afiguram evidentes nem se verificar o periculum in mora uma vez que a situação poderá a todo o tempo ser reposta caso se verifique a procedência da acção principal, sem que tal constitua grave dano para a requerente.

Termos em que, pelos motivos expostos, nos pronunciamos pela improcedência do presente recurso jurisdicional.


A Procuradora Geral Adjunta

Maria Antónia Soares