Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:12/19/2012
Processo:09559/12
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2.º JUÍZO
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
AGENTE DA PSP.
PROCESSO CRIME.
PROCESSO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO PREVENTIVA DE FUNÇÕES.
Texto Integral:Procº nº 09559/12

2º Juízo-1ª Secção

Suspensão de eficácia

Parecer do MP

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, Sindicato Unificado da Polícia de Segurança Pública (SUP), da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia que formulou em representação de um seu associado, Agente Principal da PSP, do despacho de 24-4-2012, do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que lhe aplicou as medidas preventivas de suspensão do exercício de funções pelo período de 90 dias, com a consequente perda de 1/6 do seu vencimento base e o desarmamento até à decisão final do processo disciplinar, ao abrigo do artº 74º nºs 1, alíneas a) e c), 3,6 e 7, do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº7/90, de 20-2.

Nos termos da alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, é pressuposto do deferimento da pretensão, a evidente procedência da acção principal, nomeadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal.

No caso dos autos não se vislumbra no acto suspendendo qualquer ilegalidade manifesta.

De facto, o associado do requerente no exercício de funções na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão da Amadora, foi acusado em 19-3-2012, em processo crime, do cometimento, em 24-3-2011, de um crime de recebimento indevido de vantagem, na forma consumada, p.p. nos artºs 372 nº1, alíneas a) e b) e 67º do C. Penal, com a pena de 1 a 8 anos de prisão, “por ter solicitado a uma pessoa que sabia ser queixoso num processo penal, o pagamento da quantia de 1500,00, para lhe entregar duas espingardas caçadeiras que lhe tinham sido ilicitamente subtraídas, sabendo que tal quantia não lhe era devida a qualquer título e agiu com a intenção de concretizar tal desiderato, o que logrou alcançar”.

Por tal motivo foi-lhe instaurado, em 4-4-2012, processo disciplinar, no qual se indicia uma falta disciplinar grave prevista no artº 47º e punível com uma das penas previstas nas alíneas e) e segs do nº1 do artº 25º , ambos do RDPSP.

Assim, as medidas preventivas adoptadas são absolutamente legais, nos termos do artº 74º nºs1, alíneas a) e c), 3,6 e 7, do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei nº7/90, de 20-2.

Contudo, uma vez que o recorrente invoca a existência de vários vícios formais do acto suspendendo, como seja a prescrição do procedimento disciplinar, violação dos princípios da presunção de inocência e das garantias de defesa do arguido, inexistência de inconveniência na manutenção do arguido no exercício das suas funções e falta de fundamentação, embora os mesmos não sejam de forma alguma evidentes, mormente pelas razões invocadas na douta sentença recorrida, existe, quanto a nós, na acção principal, a necessidade de apreciar cuidadamente esses vícios.

Nestes termos, não se poderá dar como verificado o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.

Quanto aos pressupostos exigidos pla alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, se bem que se posso dar como verificado o requisito do fumus boni iuris por não ser manifesta a improcedência da acção principal, importa apreciar se se verifica o periculum in mora, ou seja, se a improcedência do pedido de suspensão de eficácia irá causar ao arguido prejuízos de muito difícil reparação ou uma situação de facto consumado.

De referir que o recorrente invoca apenas danos de natureza económica decorrentes da diminuição em 1/6 do seu vencimento base, durante o período de 90 dias e não já danos de qualquer natureza decorrentes quer da suspensão de funções propriamente dita, quer da apreensão da arma que lhe estava distribuída ( ou pelo menos, estes não foram dados como provados).

Ora, atendendo à insuficiência de factos integrantes dos prejuízos invocados e dados como provados na sentença, nas alíneas I) a o), donde constam apenas duas despesas sofridas, parece-nos que é clara a inexistência de danos económicos que façam perigar a subsistência do arguido e da sua família ou que diminuam de forma grave a sua qualidade de vida.

E isto desde logo porque a redução mensal é de apenas 1/6 do seu vencimento base (que é de 780 euros), ou seja, uma diminuição de 130 euros, num universo de vários suplementos remuneratórios bem como de montante recebido a título de pagamento de serviços prestados a particulares e ainda o vencimento da sua esposa.

Para além disso, a perda desse percentual é apenas por 90 dias e é reparável caso haja absolvição, ou tida em conta na pena a aplicar ( cfr nº8 do artº74º do Regulamento Disciplinar da PSP).

Nestes termos, não se verifica a existência de prejuízos irreparáveis nem de facto consumado, ou seja, o periculum in mora, o que desde logo conduz ao indeferimento do pedido de suspensão.

No entanto, ainda que se verificasse este pressuposto, em termos de ponderação de interesses, o interesse público da aplicação da medida cautelar sempre seria mais relevante do que os pouco relevantes interesses particulares.

De facto, os factos praticados pelo arguido são fortemente indiciadores de uma personalidade e de um perfil perfeitamente incompatíveis com a função que exerce, tornando a sua continuação em funções fortemente lesiva para a imagem da PSP, bem como para a imagem do interesse público que visa prosseguir.

Deste modo, não se pode justificar o não decretamento da suspensão preventiva com a demora processual, com o argumento de que perdeu utilidade, sob pena de a mesma nunca poder ser aplicada.

Aliás, alguma jurisprudência tem considerado que os actos que suspendem preventivamente arguidos em processo disciplinar não são impugnáveis contenciosamente e, consequentemente, são insusceptíveis de suspensão de eficácia, dada a fraca lesividade dos interesses e direitos fundamentais dos arguidos que os mesmos acarretam, não assumindo qualquer natureza sancionatória mas apenas cautelar e logística de facilitação da instrução do processo disciplinar.

Além disso, sendo uma medida de pouca duração e que requer urgência na sua concretização, mal se compreende que já tenham decorrido mais de oito meses desde a acusação em processo crime sem que tal medida tivesse sido aplicada,por causa da medida cautelar em apreciação.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, devendo manter-se o não decretamento da suspensão de eficácia, com o consequente pagamento de custas por parte do recorrente uma vez que representa apenas um associado (cfr nº3 do artº 310 da Lei nº 59/2008, de 11-9 e ac deste TCAS de 4-10-2012, in recº nº 09141/12).


A Procuradora - Geral Adjunta

Maria Antónia Soares