Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/13/2011
Processo:08289/11
Nº Processo/TAF:01383/10.0BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO.
NÃO ACUMULAÇÃO C/PENSÃO COMPLEMENTAR FRANCESA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do artº 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da sentença proferida a fls. 96 e segs., complementada pelo despacho de fls. 134 e segs, designadamente a fls.135 e 136, pelo TAF de Leiria, que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na presente acção especial de impugnação.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade de omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC, violação do art. 15º do DL nº 133/88 de 20/04 e arts. 128º e 141º do CPA, erro de julgamento com violação dos arts. 124º e 125º do CPA e incorrecta interpretação do art. 60º do DL nº 220/2006 de 03/11.

A Entidade Demandada, ora recorrida, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e na posição das partes, os factos constantes das alíneas A) a R), do ponto II. 1., de fls. 97 a 101, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Relativamente à imputada nulidade por omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC).

Defende o recorrente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão da natureza do PROBTP (Caixa Complementar Francesa que paga a pensão complementar ao A.) e da possibilidade de cumulação dessa pensão com o subsídio de desemprego no país da sua atribuição, motivo por que, no seu entender, é nula por omissão de pronúncia.

Todavia, conforme refere o Mmº Juiz a quo, no despacho de fls. 134, onde se pronunciou sobre as nulidades ao abrigo do art. 668º nº 4 do CPC, tal nulidade não se verifica porquanto a sentença recorrida, sobre tal questão da natureza do PROBTP, fundamentadamente (cfr. fls.103 e 104), concluiu que tal questão permanecia em aberto junto da administração, que solicitou várias vezes ao A. prova da natureza do regime de inscrição no PROBTP, sem que este o demonstrasse, pelo que não cabia ao tribunal decidir sobre tal matéria sob pena de violação do princípio da separação de poderes.

Assim, que possa haver erro de julgamento, mas não nulidade da sentença.

IV – Quanto à invocada violação do art. 15º do DL nº 133/88 de 20/04 e arts. 128º e 141º do CPA, pela sentença recorrida.

Ao invocar tais violações normativas, o recorrente parte da ideia, de que o acto que fez cessar o subsídio de desemprego é um acto revogatório do acto que anteriormente o concedeu.

Todavia, em nosso entender, não lhe assiste razão.

Com efeito, como resulta do facto dado como provado na al. F) o ora recorrente requereu, em Novembro de 2006, ao ora recorrido prestação do subsídio de desemprego, o qual foi deferido.

E, como resulta da al. M) dos factos dados como provados, em 15.06.2010 foi determinada a cessação da prestação de desemprego à data de 01.05.2010, data em que passou a receber a pensão complementar pelo PROBTP.

Assim, que o acto que lhe concedeu a prestação de desemprego não tenha sido revogado por este último acto de 15.06.2010, que as fez cessar a partir de 01.05.2010, já que as prestações de desemprego que lhe foram atribuídas entre 06.11.2006 (cfr. doc. de fls. 24 do PA) e 01.05.2010, foram mantidas, por legalmente prestadas, motivo por que a restituição determinada respeita apenas às pagas a partir de 01.05.2010.

Daí que não se tratando de acto revogatório, mas sim de um novo acto, que não tenha aplicação o art. 15º do DL nº 133/88 de 20/04, nem o disposto no art. 141º do CPA.

Por outro lado, face ao disposto no art. 42º nº 4 do DL 220/2006 de 03/11 e não se mostrando tal crédito do Estado prescrito de acordo com o art. 40º do DL nº 155/92 de 28/07, na redacção do artº 77º da Lei nº 55-B/2004 de 30/12, que haja lugar a tal devolução, não tendo a sentença recorrida violado os preceitos legais que lhe são imputados, embora também com os fundamentos ora exarados.

V – Quanto ao invocado erro de julgamento com violação dos arts. 124º e 125º do CPA, pela sentença recorrida.

Atentos os factos dados como provados, nomeadamente, nas als. L), M) e O), o acto que fez cessar a prestação de desemprego mostra - se suficientemente fundamentado, tendo o ora recorrente demonstrado, não só pela reclamação que apresentou à Entidade recorrida, mas também pelo teor da p.i., que compreendeu perfeitamente o sentido da decisão e das razões que a sustentaram.

Na verdade, um acto estará, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. do Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618), o que o recorrente fez.

Além de que, conforme se exara no sumário do Ac. deste TCA de 08/02/01, Rec. 3584/99, em consonância com a jurisprudência pacífica quer deste TCA, quer do STA «1. O dever de fundamentação dos actos administrativos denegatórios de pretensões dos interessados cumpre - se com a externação dos motivos que levaram o autor do acto a decidir em certo sentido, podendo consistirem mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto” (n.º l do art.º125.º do CPA).».

Outra questão já seria a da notificação da decisão em causa, feita ao recorrente, ser imperfeita ou deficiente, cuja consequência não seria a nulidade ou mesmo a anulabilidade do acto, mas antes tendo por consequência, por se tratar de “um elemento exterior ao acto” a “inoponibilidade do acto ao seu destinatário (e não a sua invalidade), ou seja, trata - se de um mero requisito de eficácia do acto que não tem a virtualidade de alterar a natureza ou as características desse mesmo acto, apenas podendo relevar para efeitos de contagem dos prazos de impugnação ou operar no plano da responsabilidade civil extracontratual da Administração.

Assim, que a sentença recorrida também não enferme de erro de julgamento nessa questão da fundamentação do acto.

VI – Finalmente, quanto à imputada incorrecta interpretação do art. 60º do DL nº 220/2006 de 03/11, pela sentença recorrida.

Dispõe o art. 60º do DL nº 220/2006:
Princípio de não acumulação
1 - As prestações de desemprego não são acumuláveis com:
a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros; (bold nosso).
c) (…)
2 - Para efeitos de acumulação, não são relevantes as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.

Resulta dos factos provados que o recorrente a partir de 01.05.2010, passou a receber de França, do PROBTP, Caixa Complementar, uma pensão complementar, para a qual efectuava descontos.

O facto de na França as prestações em causa poderem ser cumuláveis, conforme alega o recorrente, tal não significa que o tenham de ser em Portugal, se aqui o regime aplicável o não permitir, como resulta da al. b) do nº 1 do citado art. 60º que expressamente inclui os “regimes estrangeiros”.

Por outro lado, não se vê o porquê da pretensão do recorrente em que a pensão complementar paga pelo PROBTP seja incluída no nº 2 do citado art. 60º, já que nada alegou e demonstrou sobre a mesma se tratar de uma pensão por riscos profissionais ou equiparados, o que o facto de se tratar de uma Caixa organizada em função do sector de actividade (no caso o sector da construção), não confirma.

Ainda de referir que o ónus da prova de que o PROBTP não faz parte do sistema social francês e de que a inscrição neste não é obrigatória cabia ao ora recorrente que o alegou enquanto A., acontecendo que o site indicado não esclarece cabalmente a questão, pelo que não se pode aferir da possibilidade de acumulação das prestações em causa apenas porque o recorrente o afirma.

Motivo pelo qual a sentença recorrida não incorreu, em nosso entender, em erro de interpretação do mencionado art. 60º do DL 220/2006.

VII – assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.