Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/04/2011
Processo:08176/11
Nº Processo/TAF:00236/04.5BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SINES.
MEDIDAS PROVISÓRIAS.
ALTERAÇÃO DE LICENCIAMENTO JÁ EXISTENTE.
COMPENSAÇÃO EM ESPÉCIE.
INDEMNIZAÇÃO.
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente a acção administrativa comum proposta por Salema Quintela - Construções, SA, conta o Município de Sines, com vista a à condenação deste a entregar-lhe o terreno cito a nascente do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Sines ( na Avenida General Humberto Delgado, em Sines), com possibilidade de construção de 3.400 m2 acima do solo ( soleita) a que se refere a deliberação de 2-4-1997 da CMS, ou em alternativa, a entregar-lhe um outro prédio urbano, situado em zona próxima do identificado lote 8, com a mesma área e a mesma dignidade urbanística, com características geológicas e de acessibilidade semelhantes ás do lote 8 ou, ainda, um outro prédio urbano noutra zona da freguesia de Sines, com as mesmas características dos anteriores.
A entidade demandada não contra-alegou

I - Matéria de facto

Impugna o recorrente, a matéria de facto dada como provada na sentença, nas alíneas W), X), CC), BB) e GG).

No entanto, improcedem, quanto a nós, as críticas à matéria de facto dada como provada nas alíneas W), X), CC), BB) e G).Assim,

a) Quanto à alínea W),
O próprio recorrente refere que não ficou provada qualquer compensação ( cfr ponto 16. das suas alegações). Nestes termos, o facto torna-se inócuo para a decisão tomada.

De qualquer maneira, importa relevar a conexão entre os dois processos ( do loteamento titulado pelo alvará nº1/2001 e o do lote 8) resultante da transcrição das declarações da testemunha José Igreja constante do ponto 42 das alegações do recorrente.

Assim, improcede a crítica formulada

b) Quanto à alínea X),

O que na mesma se refere, é que o recorrente incumpriu as obras de arranjos exteriores do lote 8, nada se referindo sobre se esse incumprimento foi na totalidade ou não. Ademais, tal incumprimento resulta também das declarações transcritas no ponto 42.E a verdade é que pelo menos parcialmente e sejam quais forem os motivos, essas obras não foram levadas a cabo, pelo menos na totalidade, pelo recorrente, mas sim pela Câmara Municipal de Sines ( cfr contrato de empreitada e contrato adicional juntos pelo Réu).

Assim, sem prejuízo de poder ser dada outra redacção ao conteúdo desta alínea, parece-nos que a prova produzida não é susceptível de a infirmar.

Improcede, pois, a crítica formulada.

c) Quanto à alínea BB),
Resulta dos documentos referidos como meios de prova do quesito 6º, nomeadamente das memórias descritivas, do edital, parecer, deliberação e licenças de utilização, todos juntos aos processos administrativos apensos, ou a estes autos, que no projecto inicial não estavam previstos os pisos/cave.

Não tem razão, assim o recorrente.

d) Quanto à alínea CC):

É inegável que o facto de todas as fracções terem ficado com vistas para o mar, as valorizou, como é do conhecimento geral. Não resulta, porém, que a autorização conferida pela Câmara para alteração do polígono base, tivesse sido a título de compensação.

Assim, não merece, a fixação deste facto como assente, qualquer crítica.

e) Quanto à alínea GG)

Não existe qualquer contradição entre o facto dado como provado e o facto constante da alínea z).

O que se poderá concluir pela respectiva conjugação com a demais matéria assente, é que o recorrente não levou a cabo as obras de arranjos exteriores que lhe competiam,< não obstante ter beneficiado da permuta a que se refere a alínea Z), sendo a Câmara a fazê- lo através da operação de loteamento e posterior contrato de empreitada para tal celebrado( cfr supra alínea X) )

Deverá, portanto, tal facto ser mantido.

II – Quanto ao direito:

Por deliberação da Assembleia Municipal de Sines de 2-5-1996, foram aprovadas as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, ratificadas através da RCM nº81/97, de 23-4-1997, publicada no DR, I série, de 20-5-1997, as quais tinham por função definir regras para a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, até à entrada em vigor do Plano de Urbanização, nos termos do DL nº 69/90, de 2-3, alterado pela Lei nº 211/92, de 8-10 ( cfr artºs 8º, 16º, 17º, 18º e 21º).

No caso vertente o lote 8 da Zona B do PGU de Sines, pertencente ao recorrente, tinha um projecto para a construção de 9 pisos e 4275 m2 de área máxima, devidamente aprovado.

Através da entrada em vigor das referidas normas provisórias, foi necessário reduzir a construção para 5 pisos ( menos 1.900 m2 ).

É pois, a limitação assim imposta que o recorrente pretende que seja objecto de compensação a que se refere a deliberação de 2-4-1997 da CMS, ou seja, que lhe seja cedido o terreno cito a nascente do Quartel BVS, com possibilidade de construção de 3.400 m2 ou, em alternativa, a entrega de prédio urbano, na forma legal, situado em zona próxima do identificado lote 8, ou ainda noutra zona da freguesia de Sines .

Vejamos, então, se à face do direito vigente, lhe assiste esse direito.

Dir-se-á, desde já, que a compensação em espécie não está prevista, quer na Lei nº 48/98, de 11-8, quer no DL nº 380/99 de 22-9.

De facto, o que está previsto nomeadamente nos artºs 132 e segs do citado Decreto-lei, é que as normas provisórias a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, poderiam prever mecanismos de parequação.

Assim, uma vez que não está previsto o mecanismo de compensação, só resta recurso à indemnização prevista no artº 143º do DL nº 380/99, de 22-9 e no artº18º da Lei nº 48/98, de 11-8.

Porém, esta indemnização só tem lugar em caso de restrições significativas na utilização dos bens afectados pelas normas provisórias, de efeitos equivalentes a uma expropriação ou a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados ( cfr artº143º do DL nº380/99 e artº 18º nºs 2 e3 da Lei 48/98).

De qualquer maneira, não vem pedida uma indemnização na presente acção, motivo pelo qual é irrelevante a apreciação da sua viabilidade e respectivos pressupostos necessários à sua atribuição.

Dir-se-á, assim, que o recorrente não tem qualquer direito a receber da Ré um imóvel em troca da redução de área e cércea operadas no lote 8.

De resto, a deliberação de 2-4-1997 foi revogada pela deliberação de 20-5-1998 que deliberou ceder o terreno a nascente do Quartel dos BVS para construção do Centro de Saúde.

Ora, se o recorrente não impugnou esta deliberação, não pode vir agora pedir a entrega do terreno a que se reportam ambas as deliberações, por consolidação na ordem jurídica da última deliberação tomada.

Nestes termos e embora com alguma diferença na fundamentação, somos de parecer que a douta sentença recorrida deverá ser mantida, negando-se total provimento ao presente recurso jurisdicional.