Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/30/2011
Processo:07781/11
Nº Processo/TAF:00721/09.2BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
CADUCIDADE.
ARTS. 59º Nº 4 E 58º Nº 2 AL. B) CPTA.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida, a fls. 54 e segs., pelo TAF de Loulé, que absolveu a entidade demandada do pedido por julgar verificada a excepção da caducidade do direito de acção.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a ora recorrente, então A., além de impugnar a matéria de facto por insuficiente, imputa à sentença em recurso a nulidade por omissão de pronúncia e de fundamentação nos termos dos arts. 659º nº 2, 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC, e violação do art. 59º nº 4 e 58º nº 4 ambos do CPTA.

O Município recorrido não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a D), de III, a fls. 56 e 57, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura ser, efectivamente, de aditar à matéria de facto dada como provada, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC, os factos que em seguida se descrevem como als. C1) e C2) e se acrescente à al. D) o que em seguida igualmente se descreve :
“C1) Pelo ofício nº 11321, de 24.03.2009 foi transmitido à A. que o projecto de especialidades foi rejeitado por despacho da Chefe de Divisão Administrativa de 2009/03/13 por o projecto ter caducado (cfr. doc. fls. 269 do PA)”.
“C2) Do despacho de rejeição a que se refere a alínea anterior, a A. interpôs reclamação graciosa para o Presidente da Câmara, a qual foi recebida em 22.04.2009 (cfr. doc. fls. 280 e segs. do PA)”.
“D) Em resposta à referida reclamação, pelo ofício de 7 de Julho de 2009, a Entidade Demandada notificou a Autora (…)”

IV – Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

Invoca a recorrente tal nulidade por a sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a suspensão do prazo de impugnação judicial em face da reclamação graciosa que havia interposto, de acordo com o art. 59º nº 4 do CPTA, o que havia alegado aquando da resposta à excepção da caducidade deduzida na contestação.

Sendo certo que na sentença recorrida, embora a Mmª Juiz a quo comece por afirmar que «na data de entrada da presente acção – 14 de Outubro de 2009 – decorrido se encontrava há muito o prazo previsto na alínea b) do nº 2 do art. 58º em conjugação com o disposto na alínea a) do nº 3 do art. 59º, ambos do CPTA», também é certo que nada apreciou em termos de facto e de direito sobre a alegada ocorrência ou não da “suspensão do prazo de impugnação judicial em face da reclamação graciosa interposta” para efeito da excepção da caducidade.

Sendo que a nulidade por omissão de pronúncia “está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e (cfr. entre outros Ac. STA de 18/06/08, Rec. 083/07 )”.

Todavia por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.

Ora, a questão a decidir era a da existência ou não da caducidade da acção e sobre ela se pronunciou a Mmª Juiz a quo.

E, se nessa apreciação e decisão a mesma não levou em conta a “suspensão do prazo” a que se refere o art. 59º nº 4 do CPTA, o que pode ocorrer é erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Assim, que inexista a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

V – Quanto à invocada violação do art. 59º nº 4 do CPTA.

De acordo com o art. 59º nº4 do CPTA “ a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. “ (bold e sublinhado nosso).

Da conjugação do disposto nos artºs. 59º nº 4 e 58º nº 2 al. b) ambos do CPTA, o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa significa que “A suspensão do prazo apenas inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitida qualquer pronúncia expressa.” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2ª edição, 2007, pág. 359).

No caso dos autos, a recorrente foi notificada do despacho de rejeição do projecto de especialidade por ofício de 24.03.2009, pelo que se presume notificada do mesmo no terceiro dia útil, ou seja, em 27.03.2009.

Entre esta data e a da interposição da reclamação, em 22.04.2009, decorreram 26 dias, contáveis para efeito do art. 58º nº 2 al. b) do CPTA.

O prazo de impugnação do artº 58º nº 2 al. b) CPTA suspendeu - se no dia 22.04.2009, data que consta da entrada da reclamação na CM, mantendo - se suspenso até à notificação do seu indeferimento, por ofício de 07.07.2009, pelo que se presume notificada no terceiro dia útil, ou seja, em 10.07.2009 e retomando o seu curso a 11.07.2009 atento o regime da continuidade do prazo e da suspensão em férias judiciais, até atingir o terminus do prazo de 3 meses para a impugnação no dia 14.10.2009.

Tendo a acção dado entrada em 14.10.2009, conforme facto dado como provado na al. A) da matéria factual assente e o recorrido no artigo 3º da contestação o confirma – embora não conste dos autos a p.i ou duplicado desta com carimbo de entrada de 14.10.2009, mas apenas a com carimbo de 16.10.2009 – que a mesma se mostre tempestiva e não caducada, não se verificando pois a respectiva excepção dilatória.

Pelo que ao dessa forma não ter decidido a sentença recorrida tenha cometido erro de julgamento com violação das disposições conjugadas dos arts. 58º nº 2 al. b) e 59º nº 4 ambos do CPTA, devendo ser revogada.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser dado parcial provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida, em seguida baixando os autos à 1ª instância para aí prosseguirem seus termos.